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  1.  # 1

    Olá bom dia, estou com uns problemas e espero que me consigam ajudar.
    O prédio em que moro sofreu obras há uns meses atrás e essas obras danificaram o algeroz o que causou infiltrações, a pessoa que neste momento está a gerir o condomínio, disse que supostamente contratou uma empresa para virem arranjar mas já 4 meses se passaram e até agora nada foi feito, 4000€ foram entregues à mesma que afirma ainda ter o dinheiro tendo em conta que as reparações não foram feitas.
    Com as chuvas que aconteceram por estas zonas, começou a chover-me em casa, o meu contador de eletricidade assim bem como o de várias pessoas, ficou alagado e a Edp teve então de desligar a energia geral. Portanto todo o prédio se encontra sem eletricidade.
    O que eu quero saber é:
    O que posso fazer neste caso?
    Quem irá pagar os danos que se encontram na minha casa?
    Num condomínio deveriam existir reuniões ou a pessoa que está responsável pode tomar todas as decisões sem consultar ninguém?
    Em relação ao facto de estar sem luz eu faço o que?
    Eu posso ter acesso as contas do condomínio?
    Obrigada desde já
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    • 3 fevereiro 2020 editado

     # 2

    Colocado por: Laland
    O que posso fazer neste caso?
    Quem irá pagar os danos que se encontram na minha casa?
    Num condomínio deveriam existir reuniões ou a pessoa que está responsável pode tomar todas as decisões sem consultar ninguém?
    Em relação ao facto de estar sem luz eu faço o que?
    Eu posso ter acesso as contas do condomínio?
    Obrigada desde já




    Pelo que relata, não existe um capaz administrador no seu condomínio.

    Tem que convocar uma assembleia de condóminos, com a finalidade de eleger um verdadeiro Administrador do prédio, que dê, realmente, seguimento à resolução dos problemas que surgem.

    Código Civil

    Artigo 1438.° - Recurso dos actos do administrador

    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente
  2.  # 3

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    Pelo que relata, não existe um capaz administrador no seu condomínio.

    Tem que convocar uma assembleia de condóminos, com a finalidade de eleger um verdadeiro Administrador do prédio, que dê, realmente, seguimento à resolução dos problemas que surgem.

    Código Civil

    Artigo 1438.° - Recurso dos actos do administrador

    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente


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    Pelo que relata, não existe um capaz administrador no seu condomínio.

    Tem que convocar uma assembleia de condóminos, com a finalidade de eleger um verdadeiro Administrador do prédio, que dê, realmente, seguimento à resolução dos problemas que surgem.

    Código Civil

    Artigo 1438.° - Recurso dos actos do administrador

    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente


    Então para convocar a assembleia basta-me dirigir a quem está com o cargo agora?
  3.  # 4

    Não.

    É um condómino (descontente) que envia as cartas aos outros condóminos a convocar para reunião.
  4.  # 5

    Colocado por: Laland
    O que posso fazer neste caso?(1)
    Quem irá pagar os danos que se encontram na minha casa?(2)
    Num condomínio deveriam existir reuniões ou a pessoa que está responsável pode tomar todas as decisões sem consultar ninguém?(3)
    Em relação ao facto de estar sem luz eu faço o que?(4)
    Eu posso ter acesso as contas do condomínio?(5)
    Obrigada desde já


    (1) Meu estimado, com todo o devido respeito, pode começar por não tentar sacudir a água do capote, porquanto, tendo-se prestado a quatro meses de imprevidência, estamos indubitavelmente perante uma situação de responsabilidade solidária, se bem que, a sua bem menor, porquanto a lei faculta-lhe ferramentas bastantes para poder agir na defesa dos seus legítimos direitos e interesses.

    (2) Prima facie a entidade que contribuiu para a ocorrência dos danos, salvo se aquela lograr provar que nenhuma culpa lhe pode ser imputada, responsabilizando-se consequentemente o condomínio pela referida reparação e posterior indemnização pelos danos que se houverem apurados no interior da sua fracção. Vide aqui: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/106487514/201703311758/73407620/diploma/indice

    (3) Ambas as situações são cabíveis, devendo cada uma enquadrar-se na devida situação. A reunião plenária pode ser convocada pelo administrador (cfr. al. a) art. 1436º CC), ou pelos senhores condóminos (cfr, nº 2 art. 1431º CC) sempre que um ou os outros julgarem oportuno, ou ainda por iniciativa de uma qualquer condóminos que pretenda recorrer dos actos/omissões do administrador (cfr. art. 1438º CC); No entanto, perante a necessidade da feitura de reparações urgentes e indispensáveis, aplica-se ao administrador, no exercício das suas funções (cfr, al. f) art. 1436º CC) e com a devida analogia o que preceitua o art. 1427º do CC, o qual este, também se aplica a si, se aquele nada fizer.

    (4) Com fundamento no citado art. 1427º, podia agir no imediato, sem carecer da autorização do administrador ou da assembleia, procedendo à feitura das requeridas reparações. Se não agiu subentende-se que a gravidade não será maior, pelo que deve começar por solicitar a rápida intervenção do administrador, o qual, pelos fundamentos já apresentados, pode e deve agir de forma premente não se lhe podendo exigir que aguarde 10 dias pela realização de uma reunião plenária que o autorize a fazer aquilo que a lei já fez - porquanto aquela atribuiu-lhe um poder-dever.

    (5) Pode consultar, mas não pode obrigar o administrador a prestar-lhe contas. São coisas distintas. Sobre o administrador impende uma obrigação de informar (cfr. art. 573º CC) e de apresentação de documentos (cfr. art. 575º CC), mas o de prestação de contas só perante a assembleia (cfr. al. j) art. 1436º CC). Portanto, pode exigir a consulta incondicional da documentação contabilística, apenas e só.
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