Colocado por: domusnostrumSe não estiver também mencionado no TCPH, começa a ser mais complicado contornar a situação da aplicação das quotas por permilagem.
"(as permilagem são r/cDt e r/cesq. 110/1000 cada, 1º Dt, 1º Esq., 2º Dtº,2º Esq, 3º Dtº, 3º Esq. 130/1000 cada )."... aparentemente obtidas via caderneta predial.
Colocado por: A. Pirespois um deles não comparece a reuniões visto ser uma entidade logo não podemos obter o parecer dele.
Artigo 1432° - Convocação e funcionamento da assembleia
(..)
*5- As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
*6- As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
*7- Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
*8- O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
Colocado por: A. PiresO meu dilema mesmo é saber se estamos na Lei ao denominar na Acta as fracçoes e permilagens de todos e de seguida realçar, frizar que se mantem as quotas de igual valor para todos os condominos e supostos valoes extra a dividir pelos (8)(igual)??? com acordo estabelecido dos condóminos...As permilagens estão, quase de certeza, registadas na Conservatória do Registo Predial. E não há problema nenhum em MENCIONÁ-LAS NA ACTA. Porque, em princípio, é de acordo com estas permilagens que se FAZEM AS VOTAÇÕES.