Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    é viável ou permitido fazer acta com os pagamentos por condómino iguais para todos, ou seja manter a quota inicialmente estabelecida por todos, não utilizando desta forma o valor quota referente á permilagem?
    Ou seja os condóminos tem a informação do valor da quota por permilgem, mas por total acordo, acordo maoritário pretendem manter o valor anterior estabelecido, igual para todos?

    A.Pires
  2.  # 2

    Há prédios em que os apartamentos são rigorosamente iguais (alguns na Av. E.U.América, em Lisboa), e há prédios em que não houve escritura de constituição em propriedade horizontal (estão em «compropriedade»), que é onde se define as permilagens de cada fracção, escritura essa que é registada na Conservatória de Registo Predial.

    No caso de prédio em propriedade horizontal:
    1. A lei obriga a que as despesas sejam divididas pelas fracções de acordo com as respectivas permilagens
    2. a alteração destas permilagens obriga ao acordo dos proprietários de ABSOLUTAMENTE TODAS as fracções.
    3. O desconhecimento da lei não é desculpa (Ah, e tal! Desculpem lá, não sabia que assassinar o meu vizinho dá 25 anos de prisão...). Os cidadãos têm O DEVER de conhecer a lei.

    - Já leu a escritura de compra e venda da sua fracção? Não menciona permilagem?
    - o que é 870/1000?!?? Se as OITO fracções forem todas iguais a permilagem é de 125/1000.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: A. Pires
  3.  # 3

    - As escrituras da maioria dos condóminos são antigas não mencionam as permilagens, visto a entidade bancária da conta da administração exigir a acta onde constasse permilagem, solicitei a todos os condóminos essa informação e ninguem me conseguiu dar a sua permilagem, daí o resolver ir ás finanças no sentido de saber as permilagens de todos os condominos do referido prédio.
    - 870/1000 são só 7 condóminos pois um deles não comparece a reuniões visto ser uma entidade logo não podemos obter o parecer dele.
    (as permilagem são r/cDt e r/cesq. 110/1000 cada, 1º Dt, 1º Esq., 2º Dtº,2º Esq, 3º Dtº, 3º Esq. 130/1000 cada ).
    A minha questão é se é permitido por lei, isto caso os 7 condóminos acordem, ficar escrito em acta que o valor de quota mantem -se igual para todos.
    Ou tem de se aplicar a quota por permilagem??
    E em referencia a obras sempre que se tiver de fazer obras e for necessario repor valor extra para a sua conclusão, o valor por condómino é divisivel igual para todos (8) ou também se aplica a permilagem???
    Muito Obrigado.
  4.  # 4

    A. Pires
    Já ficou escrito em cima. Não se pode alterar a comparticipação nas despesas (quotização) sem o acordo de todos.

    Caso contrário, e uma vez que o 8.º condómino é «uma entidade», porque não pô-la a pagar 90% das despesas ficando os outros 10% por conta dos outros 7 condóminos (os tais 7 que votariam a favor)?

    Em caso de obras e de quotas extras para fazer face a despesas extraordinárias, se na Assembleia não haver outra decisão unânime, o valor é a dividir consoante as permilagens.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: A. Pires
  5.  # 5

    Caro IM A. Pires, boa tarde. Já verificou se no TCPH (título constitutivo de Propriedade Horizontal - Escritura de Propriedade Horizontal) vem mencionada a permilagem ou percentagem das fracções? Sim, porque pode não estar mencionado nas escrituras das fracções (apartamentos e outros) e estar lá mencionado.
    Se não estiver também mencionado no TCPH, começa a ser mais complicado contornar a situação da aplicação das quotas por permilagem. Todavia se todos acordarem, poderá tentar efectuar-se a aplicação das percentagens ou permilagens calculando-as com base nos valores venais do edifício versus da fracção.
    Uma 3ª hipótese será, de comum acordo, calcular as percentagens/permilagens através da área do edifício versus área da fracção. Cumptos, [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: A. Pires
  6.  # 6

    Colocado por: domusnostrumSe não estiver também mencionado no TCPH, começa a ser mais complicado contornar a situação da aplicação das quotas por permilagem.



    Código Civil:

    "Artigo 1418° - Conteúdo do título constitutivo
    1- No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
    2- Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
    a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;
    b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;
    c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio.
    3- A falta da especificação exigida pelo n.° 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.° 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo."

    A PH terá obrigatoriamente as permilagens/percentagens.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: A. Pires
  7.  # 7

    Do texto de A.Pires depreendo que conhece as permilagens:

    "(as permilagem são r/cDt e r/cesq. 110/1000 cada, 1º Dt, 1º Esq., 2º Dtº,2º Esq, 3º Dtº, 3º Esq. 130/1000 cada )."
    ... aparentemente obtidas via caderneta predial.

    Respondendo à sua questão,
    1) a regra é : divisão das despesas, na proporção da permilagem, pelas fracções que delas possam beneficiar.
    2) outra forma de comparticipação apenas será possível com acordo de condóminos que representem pelo menos 2/3 dos votos (atenção, que não é necessariamente da permilagem), sem oposição dos restantes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: A. Pires
  8.  # 8

    Colocado por: A. Pirespois um deles não comparece a reuniões visto ser uma entidade logo não podemos obter o parecer dele.


    Dica, para futuras deliberações:

    O facto de ser uma "entidade" não altera nada. As deliberações são comunicadas aos ausentes, sendo válidas desde que não contrárias à lei ou a regulamento. Para certas matérias que exijam unanimidade, é possível suprir as ausências, estando previsto um prazo de 90 dias para os ausentes comunicarem o seu acordo ou discordância. Findo o prazo, a ausência de resposta é tomada como sinal de concordância.

    Artigo 1432° - Convocação e funcionamento da assembleia
    (..)
    *5- As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    *6- As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
    *7- Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    *8- O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luis K. W., A. Pires
  9.  # 9

    Olá,
    Desde já muito obrigado a todos, pelos comentários.

    É o seguinte neste condomínio o valor estabelecido de quotas para os 8 condóminos sempre tem sido de valor igual para todos. Nem se sabia da "permilagem" tão pouco!
    E é o que a maioria vai pretender manter.

    Isto da permilagem levantou-se agora, porque a Administração para efeitos de introdução de nomes na conta bancária dirigiu-se ao banco e o banco exigiu acta onde conste a permilagem de cada condómino, para efectuar as alterações/introduções pretendidas.

    Como as permilagens não se encontravam na documentação da aquisição do imóvel, dirigi-me às finanças onde me deram as permilagens de todos os condóminos do referido prédio que passo a citar:
    (RC/DT e R/C ESQ. 110/1000 CADA, 1º DT.,1ESQ., 2º DTº, 2º ESQ., 3º DTº., 3º ESQ. 130/1000 CADA )

    Para poder elaborar a Acta, as minhas questões são :

    Se é possivel na acta de reunião de condóminos juntamente com os outros pontos discutidos, denominar as frações e permilagens de cada condómino e a seguir referir que ficou estabelecido e aceite por 7 condómninos que a quota, ou seja o valor da quota a realizar mantinha-se o valor igual actual para todos os condominos, não utilizando assim o valor de quota com ou por permilagem?
    Bem como em referencia a despesas extra ou a obras se for necessario os condóminos reporem valor extra para conclusão das mesmas, referenciar que também ficou estabelecido e aceite por 7 condóminos o valor a repor é a dividir por 8 condominos?

    Isto de 7 condóminos porquê? Porque o comdómino do andar 3º dtº é uma entidade bancária (nem habitada está) e como tal não comparecem nas reunioes daí o não darem qualquer parecer sobre qualquer tipo de ponto a tratar ou questão, (mas cumprindo o pagamento das quotas)!.... Em referencia a este assunto já fiquei informada pelo "Luisvv" que terei de comunicar as deliberações a todos os condóminos ausentes via carta registada com aviso recepção no prazo de 30 dias e estes deverão dar resposta do seu assentimento ou discordância no prazo de 90 Dias apos a recepção!

    O meu dilema mesmo é saber se estamos na Lei ao denominar na Acta as fracçoes e permilagens de todos e de seguida realçar, frizar que se mantem as quotas de igual valor para todos os condominos e supostos valoes extra a dividir pelos (8)(igual)??? com acordo estabelecido dos condóminos...

    Sem mais de momento subsrevo-me aguardando uma resposta da v/ parte

    A.Pires
  10.  # 10

    Colocado por: A. PiresO meu dilema mesmo é saber se estamos na Lei ao denominar na Acta as fracçoes e permilagens de todos e de seguida realçar, frizar que se mantem as quotas de igual valor para todos os condominos e supostos valoes extra a dividir pelos (8)(igual)??? com acordo estabelecido dos condóminos...
    As permilagens estão, quase de certeza, registadas na Conservatória do Registo Predial. E não há problema nenhum em MENCIONÁ-LAS NA ACTA. Porque, em princípio, é de acordo com estas permilagens que se FAZEM AS VOTAÇÕES.

    Se todos os condóminos (7, +1 que não se opõe - isto é, que não responda á carta registada com aviso de recepção) concordarem em Assembleia Geral que todas as despesas serão a dividir igualmente por todos os condóminos, também não tem qualquer problema.

    Tem é de ficar tudo registadinho em Acta, em carta registada, etc. que é para não haver broncas futuras (com novos condóminos, etc.).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: A. Pires
  11.  # 11

    O banco (quase apostava as minhas poupanças: é o BCP) requer menção às permilagens na acta, apenas para confirmar a validade da Assembleia, bem como da deliberação tomada (eleição de administração e/ou definição das condições de movimentação da conta bancária).
    Tudo o resto é para eles irrelevante. De qualquer forma, sugiro que em vez de alterar a acta se limite a anexar cópia da PH ou da caderneta predial - ambos documentos oficiais que contêm a informação pretendida pelo banco.

    Sobre o "banco condómino" : há bancos que pagam e não refilam, outros que exigem o estrito cumprimento da lei. É uma questão de experimentarem.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: A. Pires
 
0.0165 seg. NEW