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    • imo
    • 18 fevereiro 2020 editado

     # 1

    Bom dia a todos
    Tenho uma dúvida para a qual gostaria de ter a vossa opinião:
    O art.º 2º do Decreto Lei 53/2014 (que regulamentou a reabilitação de edifícios até meados de nov 2019), diz o seguinte:

    1 - O presente decreto-lei aplica-se à reabilitação de edifícios ou de frações, concluídos há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional (...).

    A questão é a seguinte: como deve ser entendida a expressão "concluídos": será a data fim da construção, ou a data de emissão da licença de utilização, caso exista? (entre uma e outra podem passar anos, como sabemos)

    Desde já o meu obrigado
  1.  # 2

    Concluído = terminado, acabado; concluso.
  2.  # 3

    Na minha óptica vale a licença de utilização para os edifícios depois de 1951.

    Para os anteriores depende de como se apresenta a questão e da documentação disponível.
    Concordam com este comentário: NELLY NELLY
  3.  # 4

    Não foi revogado esse DL ?
    • imo
    • 18 fevereiro 2020 editado

     # 5

    Colocado por: tviegasNão foi revogado esse DL ?


    Sim foi, mas entreguei um PIP numa Câmara Municipal ao abrigo deste DL em outubro passado
 
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