Boa tarde, tenho uma situação um pouco incomodativa. Somos um prédio com 4 famílias numa zona calma, mas tenho um problema. Um café por baixo do prédio, bastante ruidoso. Tudo começou com música durante a tarde de domingo, contudo agora é música altíssima com mais frequência. Escusado será dizer que o dono do café não se mostrou interessado pelo distúrbio que causa. Foi contactada a câmara que, por sua vez afirmou que não tinham licença especial de ruído. Pensamos que o problema estaria resolvido, mas no domingo seguinte houve música de novo. A polícia municipal foi chamada ao local e foi-nos dito que devido ao "licenciamento zero" o café é autorizado a praticar música quando quiser e as horas que quiser e se os condóminos estiverem incomodados que teriam de reclamar à câmara. Será que alguém me poderia ajudar a compreender melhor isso do "licenciamento zero" e se não haverá mais nada a fazer para combater o ruído?
Essa espécie de gente, nomeadamente, os Polícias Municipais, (PM) são uns ignorantes !
Qual licenciamento zero, qual carapuça...
O facto desses estabelecimentos abrirem e exercerem a sua actividade ao abrigo do licenciamento zero, (Dec. Lei 10/2015) não podem comportarem-se de modo selvagem, junto de habitações, prejudicando o bem estar habitacional, o descanso, a tranquilidade e saúde das pessoas. Tais actividades, tem que cumprirem, sempre e rigorosamente, com o Regulamento Geral do Ruído (Dec. Lei 7/2000). Não podem incomodar, ponto final.
Chame sempre a Policia Municipal, quando a música a incomodar. Eles tem a obrigação de tomarem conta da ocorrência e encaminharem o assunto para a Câmara Municipal. Eles não se podem descartar...mas sim, observarem o problema ao abrigo do Regulamento Geral do Ruído.
E, para que os PM saibam, dê-lhes conhecimento do que o licenciamento zero obriga a cumprir por parte dessas actividades, neste caso o café, que é o seguinte;
******************** Exercício das atividades de comércio, serviços e restauração CAPÍTULO I Requisitos gerais de exercício SECÇÃO ÚNICA Requisitos gerais para as atividades de comércio, serviços e restauração Artigo 21.º Obrigações previstas noutros diplomas Os operadores económicos que exerçam as atividades abrangidas pelo RJACSR estão, nomeadamente, sujeitos às obrigações constantes: a) Do regime jurídico que proíbe as práticas individuais restritivas do comércio, nomeadamente no que respeita à proibição da prática de preços ou condições de venda discriminatórios, à transparência nas políticas de preços e condições de venda, à venda com prejuízo e às práticas negociais abusivas; b) Do regime jurídico aplicável aos pagamentos nas transações comerciais; c) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pelas Portarias n.os 22-A/2012, de 24 de janeiro, 160/2013, de 23 de abril, e 340/2013, de 22 de novembro, no que respeita à emissão de faturas; d) Do regime jurídico dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado; e) Do regime jurídico da publicidade; f) Das disposições que lhes sejam aplicáveis em matéria de gestão de resíduos; g) Da Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho; h) Do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios; i) Do Regulamento Geral do Ruído; j) Do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios; k) Do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, relativo à acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público.
NOTA: Se a PM não tomar uma atitude interessada sobre o seu problema, terá que fazer uma exposição ao Presidente da Câmara, através de carta registada com aviso de recepção.
Muito obrigada pelas respostas "RicardoPorto" e "size" uma boa continuação. Estamos a fazer os possíveis com os restantes condóminos. Mais uma vez obrigada