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    • Nelhas
    • 10 março 2020 editado

     # 21

    Colocado por: rjmsilvaapenas referi que os direitos de autor podem nem sempre pertencer ao autor.


    Nim.

    Os direitos de autor são sempre do autor.
    O que quer dizer é o direito da OBRA pode não pertencer ao autor.
    É diferente.
  1.  # 22

    Colocado por: NelhasOs direitos de autor são sempre do autor.


    Falso.
  2.  # 23

    Colocado por: rjmsilvaFalso.


    Peço-lhe que me elucide.
  3.  # 24

    O JoelM é que fez a formação na OA, eu só uso o Google.
  4.  # 25

    Então o que quer dizer isto?
      aaaa.jpg
  5.  # 26

    E isto?
      bbb.jpg
  6.  # 27

    Obrigado por confirmar aquilo que lhe disse.
    Basta ler português com atenção.
  7.  # 28

    Colocado por: JoelMExacto e é como o nelhas e restantes já disseram...


    Basta ler com atenção o que foi escrito aqui e o que está escrito ali.
  8.  # 29

    Você afirmou isto:

    Colocado por: NelhasOs direitos de autor são sempre do autor.


    O que coloquei acima demonstra que nem sempre é assim.
  9.  # 30

    Colocado por: JoelMSe o Siza contrata arquitectos para trabalhar para ele, no final, ainda que vários arquictos tenham trabalho no projecto, o autor é o Siza, é ele quem "assina", é nesse sentido esse texto!


    E qual é o sentido do segundo texto?
  10.  # 31

    Colocado por: filjoa
    o problema agora está no facto de o projecto ter alterações em fachadas, que me vai obrigar a colocar um projecto de alterações à câmara, com tudo, o projecto foi assinado por um arquitecto que com o qual não estou a conseguir estabelecer contacto.

    apesar de ter um comprovativo de pagamento desse mesmo projecto e respetivas especialidades, não tenho nenhum documento a dizer que os direitos de autor são meus.


    Meu estimado, não são todos os dias que alguém se preocupa e sabe reconhecer e respeitar o trabalho e os direitos de outrem, isto não obstante alguma natural confusão sobre a posse dos direitos de autor, que como a expressão induz, prima facie, não se havendo convenção em contrário, são necessariamente do seu autor, pese embora a alienação do seu trabalho.

    Segundo o estabelecido no art. 1º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (DL 63/85 de 14/3, alterado pelas Leis 45/85 de 17/9, 114/91 de 3/9, pelos DL 332/97 e 334/97, ambos de 27/11 e pela Lei 50/2004 de 24/8), consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas que, como tais, são protegidas nos termos daquele código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.

    Também de acordo com o disposto no art. 9º do CDACD, o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais (nº 1), pelo que no exercício dos direitos de carácter patrimonial, o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente (nº 2), no entanto, e independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, nomeadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuídade e integridade (nº 3).

    Assim, o direito do autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário (art. 11º), sendo que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado, pelo que, na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual (art. 14º).

    Destarte, só quando tiver sido convencionado o contrário (com a entidade que encomendou o projecto ou para quem trabalha no regime de contrato de trabalho ou de dever funcional), é que o autor deixa de ser titular dos direitos de autor sobre a obra (projectos ou outras). Assim, e nos termos do art. 60º, nº 1, o autor de projecto de arquitectura ou de obra plástica executada por outrem e incorporada em obra de arquitectura, tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as suas fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.

    Pelo exposto, quando a edificadar segundo projecto, não pode outrossim o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos (nº 2). Aliás, acresce ressalvar que não havendo acordo, pode o autor do projecto repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial (nº 3).

    No mais, cumpre sublinhar que em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível (cfr. art. 56º e 161º, nº 1, do CDADC). E também nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99 com as posteriores alterações introduzidas, nomeadamente no art. 61º), está previsto que os titulares da licença ou autorização de construção - portanto, obras de criação de novas edificações -, são obrigados a afixar uma placa em material imperecível no exterior da edificação, ou a gravar num dos seus elementos exteriores, com a identificação dos técnicos autores do respectivo projecto de arquitectura (e também, neste caso, do director técnico da obra).

    À luz destes, a repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo do autor (art. 68º nº 2, al. f) e j) e 161º nº 2, do CDADC), sendo que quando edificada segundo projecto, encontra-se condicionada a possibilidade de, durante a construção e após a sua conclusão, o dono da obra introduzir alterações na mesma à obrigação de consulta prévia ao autor do projecto: a consequência do incumprimento desta condição (consulta) gera a responsabilidade civil do dono da obra pelas perdas e danos sofridos pelo autor do projecto (art. 60º, nº 2 do CDADC e 483º e ss do CC, em especial o art. 496º, para os danos não patrimoniais ou morais).

    No entanto, não deixa de ser lícito ao proprietário a modificação, doutra maneira o direito do autor do projecto seria o de se opor à modificação, o que foi justamente o que o legislador quis afastar. Ou seja, a lei não confere ao autor do projecto inicial de arquitectura um exclusivo no projecto de modificações, pelo que pode o dono da obra, consultado o autor do projecto inicial, decidir prosseguir a obra com outro técnico que possa elaborar e subscrever projectos de arquitectura. A substituição do autor do projecto (e também do director técnico da obra) está também prevista no RJUE (leitura a contrario da al. o), nº 1, art. 98º).

    Atenta a natureza específica do projecto arquitectónico que tem em vista a realização de uma obra cuja utilidade e fruição serão do dono da obra, a lei prevê uma protecção daquela obra intelectual e artística que não é absoluta, mas temperada pela vocação utilitária dos edifícios em que é necessário conciliar o mérito criador do autor do projecto com o específico interesse que a obra tem para os seus destinatários concretos (os proprietários). Assim, não se encontra vedada a introdução, pelo dono da obra, de alterações na obra projectada, desde que cumprido o ónus de consultar previamente o autor. A tutela penal do projecto arquitectónico encontra-se, no que ao crime de violação de direito moral (artº 198º) respeita, sujeita a pressupostos objectivos.

    Portanto, exige-se que as alterações introduzidas, pela sua relevância no conjunto em que se inserem, provoquem dano ou desfiguração tal do projecto que este possa considerar-se afectado nas suas qualidades ou características mais marcantes. Não se verificando tais pressupostos (desvirtuamento da obra e honra ou reputação do autor afectadas) não se configurará crime de violação de direito moral.

    Colocado por: filjoa
    alguém me sabe indicar como poderei passar os direitos de autor para um novo arquitecto, uma vez que não consigo contactar com o que me assinou o meu projecto?


    Pese embora não se trate de um acto jurídico, e sem prejuízo de me aconselhar junto de quem de direito (leia-se, competente jurisconsulto), fazia publicar anúncio num jornal da minha residência, informando que pretendia efectuar a referida alteração e consequentemente obter o requerido assentimento do autor do projecto no prazo de 15 dias, conforme a regra do artº 225º do CPC, aplicável por remissão do artº 295º, dessa forma se considerando feita a comunicação e contagem do prazo na data da publicação.

    Edit: Apenas para ressalvar que, ao contrário do que se defende por aqui, a responsabilidade cível pela alteração impende sempre sobre o dono da obra (mandante) e não de quem aceite eventualmente a nova comissão...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  11.  # 32

    Resumindo, os direitos de autor podem ou não ser de outro, que não o autor da obra?
  12.  # 33

    podem mediante clausula contratual de alguma forma.

    fora isso o autor tem sempre direitos de autor, mas que se resumem a meu ver neste caso a pura e simplesmente renegar a autoria ou consentir a alteração da obra, portanto não inviabilizando que o DO possa prosseguir com outro profissional.

    e ainda no caso especifico de um projeto por exemplo, salvo clausula contratual, não pode de maneira nenhuma o DO utilizar noutra obra determinado projeto.

    até acho que é simples.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rjmsilva
  13.  # 34

    Colocado por: rjmsilva

    Não é bem assim. Basta ter sido acordado de forma diferente em contrato.
    a palavra chave em direitos de autor é mesmo... autor.
    • Nelhas
    • 10 março 2020 editado

     # 35

    Para mim o que muda é o usufruto dos direitos sobre a autoria de algo.
    Não os direitos da sua autoria.

    Mas Rjmsilva eu não acho que voçe esteja errado.
    Acho que temos interpretações diferentes do conceito de autoria e direitos de autor.

    O reconhecimento e a demonstração de comprovação atribuídos ao autor da criação.
    Faz parte dos direitos do autor e não muda.
    Agora , concordo completamente consigo é que o usufruto de todas as mais valias, utilizações , etc sobre a criação podem ser usufruídas por terceiros mediante uma serie de contratos diferentes.

    Mas isso não muda nem a autoria nem os direitos de autor.
    Muda o usufruto da mesma.
    Mas posso ter o entendimento errado.
    Concordam com este comentário: antonylemos
  14.  # 36

    mais uma vez venho agradecer todos estes comentários sobres o meu problema... que é apenas conseguir legalizar a minha habitação... uma vez que os Srs. que contratei não tiverem o profissionalismo de o fazer.

    Para mim, uma coisa tão simples, como uma planta, que por acaso, grande parte dela até foi desenhada por mim e por a minha esposa, e depois transposta para uma planta de arquitetura por outra pessoa, está a dar tanta confusão...

    depois de tudo o que li, tenho todo o meu processo encaminhado e com ou sem vontade de "gente" sem ética profissional vou resolver o meu problema nem que para isso tenha de esquecer os meus princípios de ética.

    nunca irei permitir que uns tipos que abrem insolvência de uma empresa, que ficam a devem 3.3 milhões a multiplas empresas, me venham com um novo nome pedir dinheiro por algu que é meu de direito, sabendo que foi provado em tribunal todos os erros de construção existentes, e que agora terei de ser eu a suporta-los.

    temos muitas leis, que infelizmente ao contrário da matemática tem sempre leituras diferentes, dando assim asas a burlas e roubos constantes a todos aqueles que procuram ser corretos...


    Mais uma vez obrigado por todos estes comentários.
  15.  # 37

    Colocado por: filjoaPara mim, uma coisa tão simples, como uma planta, que por acaso, grande parte dela até foi desenhada por mim e por a minha esposa, e depois transposta para uma planta de arquitetura por outra pessoa, está a dar tanta confusão...
    não está a dar nenhuma confusão.

    Colocado por: filjoavou resolver o meu problema nem que para isso tenha de esquecer os meus princípios de ética.
    não sei porque!.. segue os conselhos que lhe demos. nao tem de fazer mais nada.

    Colocado por: filjoanunca irei permitir que uns tipos que abrem insolvência de uma empresa, que ficam a devem 3.3 milhões a multiplas empresas, me venham com um novo nome pedir dinheiro por algu que é meu de direito, sabendo que foi provado em tribunal todos os erros de construção existentes, e que agora terei de ser eu a suporta-los.
    deve-me ter escapado algures nas leituras... mas quem fez o projecto tem a ver o construtor?



    Colocado por: filjoaMais uma vez obrigado por todos estes comentários.
    nao tem de quê
    Estas pessoas agradeceram este comentário: filjoa
    • filjoa
    • 11 março 2020 editado

     # 38

    viva

    estou sempre a falar na empresa de projectos que no caso em concreto era a CasaPronta...

    são esses os tipos os tipos que estão a tentar tirar-me a paciencia...
  16.  # 39

    Colocado por: filjoaque no caso em concreto era a CasaPronta.
    .... ahhhh, mais um...
    Concordam com este comentário: filjoa
  17.  # 40

    ... Já imaginava...
    Concordam com este comentário: filjoa
 
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