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  1.  # 1

    Há já alguns anos que meu filho utiliza o espaço em frente da nossa garagem para estacionar o seu carro. Um novo inquilino, acabado de chegar, quer que ele retire o carro alegando que se trata de uma área comum e que estorva a manobra que terá de fazer para meter o carro dele na garagem. Na verdade, o que acontece é que o carro dele não cabe na garagem e ele pretende ocupar, no todo ou em parte a área comum para por o carro dele. A administração do condomínio telefonou-me procurando mediar a situação e dizendo-me para eu dar ordem para que o meu filho deixe de usar a área comum. Mas há mais carros na mesma situação. Os outros não terão de sair também? Ou uns são filhos e outros enteados? Se o carro ocupar somente o espaço frente à minha garagem, sem ocupar outro espaço, estará correcto? Agradeço uma ajuda.
  2.  # 2

    num prédio onde morei havia o mesmo problema, solução foi ninguém mas mesmo ninguém pode estacionar nas partes comuns mesmo que não prejudicassem ninguém.
    foi remedio santo e nunca mais houve questões, porque nestas coisas ou há entendimento ou corta -se o mal pela raiz.
    Concordam com este comentário: BoraBora, bettencourt, nunos7, JoãoLPB
  3.  # 3

    Meu caro, o marco1 deu a resposta correcta, que subscrevo.

    Um espaço comum é isso mesmo: COMUM a todos, e não para só alguns usufruírem dele.
    Em garagens com esse tipo de tipologias muito particulares é sempre útil haver um regulamento de garagem que identifique o que é permitido e proibido.

    Acrescento:

    Acórdãos STJ
    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:66/2001.S1


    Nº Convencional:1ª SECÇÃO
    Relator:MÁRIO CRUZ

    Nº do Documento:SJ
    Data do Acordão:03-12-2009

    Sumário :

    I. Não estando indicado no título constitutivo da propriedade horizontal a forma de ocupação dos espaços comuns, designadamente onde os respectivos titulares do direito de uso, poderiam estacionar as suas viaturas em garagem colectiva, não pode a Assembleia Geral de Condóminos nem o Administrador do Condomínio atribuir lugares de estacionamento a uns e excluí-los a outros que sejam também beneficiários do mesmo direito.

    II. Não pode o Administrador do Condomínio (que representa os condóminos), refugiar-se em deliberações da Assembleia que vão directamente contra o título constitutivo da propriedade horizontal que define a propriedade e compropriedade dos bens (e o inerente direito de uso das partes comuns), e por isso se mostram contaminadas com vícios insanáveis.- art. 1422.º do CC.

    III. Se não houver possibilidade física de estacionamento simultâneo de viaturas de todos os condóminos que tenham esse direito de uso tem o Administrador do condomínio de diligenciar por si ou através da Assembleia de Condóminos, por forma a arranjar-se solução que viabilize o direito da A. a também aceder e usar o espaço cujo direito ao uso também lhe pertence, repartindo o direito colectivo segundo critérios de equidade ( a que não pode ser alheio o da proporcionalidade na compropriedade do edifício), que poderão passar, por exemplo, pela distribuição de tempos (horários diurno ou nocturno, por dias da semana ou mês), pela marcação não individualizada de espaços físicos para ocupação, (fazendo-se esta segundo os espaços livres a cada momento, conforme um vulgar local de estacionamento na via ou num parque), o estabelecimento de escalas de ocupação, ou a estipulação de outras soluções abertas à criatividade ou até por compensações financeiras, designadamente a nível de atenuação das despesas de condomínio de quem não precise de ocupar físicamente a garagem em determinados dias ou horas.

    IV. O locatário fica investido na posição do locador, pelo que não lhe pode ser negado o direito de uso que ao locador competia.
    Concordam com este comentário: JoãoLPB
 
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