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  1.  # 1

    Boa tarde!

    Venho por este meio solicitar a vossa ajuda para um problema existente no meu prédio, para o qual necessito de algumas luzes e orientações de forma a resolve-lo o mais rápido possível. Não percebo nada de condomínios e é nesse sentido que peço a vossa atenção.
    O prédio é composto por 12 fracções das quais, 10 são de uma só proprietária que tem as casas todas alugadas. Trata-se de um prédio já antigo que necessita de intervenção nas campainhas(pois as mesmas estão avariadas já alguns anos) e na porta de entrada não tem fecha. O condomínio não funciona, ou seja, não há condomínio no prédio, foi criado há uns anos mas nunca se fez nada. Já foi solicitado à proprietária maioritária que é necessário intervir várias vezes mas a mesma nunca dá resposta e quando o faz responde forma vaga por telefone ou mail. Trata-se de uma senhora que vive no Alentejo e não tem muita vontade em gastar dinheiro, apenas recebe-lo por parte dos seus inquilinos, mas a verdade é que é um perigo isto estar nesta maneira, alem da nossa segurança e também por existir condutas de gás natural no prédio acessíveis. Para além de mim existe mais uma proprietária de outra fracção no prédio, e ambos estamos a tentar resolver a situação, pois não temos que andar as vontades da Senhora maioritária. Gostaria de saber a que entidades posso participar o caso. Que passos posso dar para resolver esta situação... Câmara, Policia, Policia municipal, tribunal?

    Fico aguardar que me consigam esclarecer as minhas duvidas.

    Muito obrigado a quem dispensar a sua atenção.

    Cumprimentos

    Pedro Mendes
  2.  # 2

    Faz uma carta registada ao condomínio e vê a resposta.
  3.  # 3

    Obrigado RicardoPorto pela resposta.

    O condomínio é a senhora literalmente. Já foi orçamentado há uns tempos. Houve a necessidade de mudar o telhado do prédio e incluiu-se no orçamento a porta e as campainhas, mas depois no final o orçamento foi ultrapassado e deixaram a porta de lado. Desde então ja tentamos telefonemas e falamos com os inquilinos para entrarem em contacto com a sra e simplesmente ignora. O tempo vai passando e está a chegar a uma altura em que tenho que agir.

    Contudo irei fazer isso novamente e caso ela volte a ignorar, onde me posso queixar?

    Atentamente

    Pedro Mendes
  4.  # 4

    Meu estimado, o legislador faculta-lhe uma de duas ferramentas:

    A primeira (a que eu seguiria)

    À do preceituado no art. 1427º do Código Civil qualquer condómino, na falta ou impedimento do administrador, pode levar a cabo por sua própria iniciativa (e consequente vontade) as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns por forma a evitar a ocorrência de danos (ou o seu agravamento) na sua própria fracção – repercutindo, depois, o custo por si suportado pelos demais condóminos segundo os critérios previstos no art. 1424º do mesmo Código -, sendo de salientar que esse seu direito ou faculdade (que, repete-se, depende da sua iniciativa e da sua vontade em tal sentido, não correspondendo pois a qualquer dever ou obrigação do condómino) não escusa, nem exclui, manifestamente, os deveres que impendem, não só, sobre a administração do condomínio (enquanto órgão executivo das deliberações da assembleia de condóminos quanto às partes comuns, nomeadamente quanto a eventuais obras de reparação dessas partes do edifício), como, ainda, sobretudo, sobre os condóminos através da respectiva assembleia, enquanto órgão deliberativo integrado pelo conjunto de todos os condóminos, relativamente à administração e conservação das partes comuns (cfr. arts. 1424º, nº 1 e 1430º), por forma a que de tais partes comuns não decorram danos para terceiros, ou, ainda, para outro condómino, ao nível da sua própria fracção autónoma, como são os casos relatados.

    A segunda (a que o aconselho a seguir)

    Nos termos do art. 1435-A, nº 1 do CC. o condómino com fracções representativas da maior percentagem do capital investido, tem, obrigatoriamente, as funções de administrador provisório, no caso de não ter sido eleito administrador pela assembleia de condóminos. Resulta da letra da lei que "Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido,(...)", no entanto (e desconhecendo-se se essa proprietária com o maior número de fracções possui aquela com maior permilagem), resulta da segunda parte do citado preceito que, "salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos."

    Assumindo o cargo a título provisório, passa automaticamente a deter as funções e o poder-dever daquelas (cfr. art. 1436º do CC), dando seguidamente cumprimento ao que dimana do art. 3º do DL 268/94 de 25 de Outubro: "Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste." Acresce sublinhar que segundo o art. 1435º nº 4, "O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável".

    Elabore um orçamento previsional, tendo em atenção que nos termos do art. 1424º nº 1, do Código Civil, “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. Convoque a assembleia nos termos prescritos no art. 1432º do CC: "1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos. 2 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos." Tenha em atenção que do nº 9 resulta que, "Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante", pelo que, não possuindo a morada da proprietária, deve remeter a convocatória para qualquer das fracções do prédio por ela detidas.

    Aprovado o orçamento, poderá finalmente efectuar as intervenções requeridas nos termos da do art. 1436, alínea f): "Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns", os quais estes já devidamente orçadas em sede do regulamento.
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    • 31 março 2020 editado

     # 5

    Colocado por: Pedro Vera Mendes
    Para além de mim existe mais uma proprietária de outra fracção no prédio, e ambos estamos a tentar resolver a situação, pois não temos que andar as vontades da Senhora maioritária. Gostaria de saber a que entidades posso participar o caso. Que passos posso dar para resolver esta situação... Câmara, Policia, Policia municipal, tribunal?

    Fico aguardar que me consigam esclarecer as minhas duvidas.



    Em principio, a deficiência que relata, recai sobre uma inércia da administradora, (condómina maioritária no prédio), pelo que, só em assembleia de condóminos poderia ser resolvida, presumindo-se, entretanto, inviável, perante a falta de vontade dessa condómina, com a maioria de votos. Não seria matéria para que pudesse recorrer ao Município ou autoridades policiais.

    Que quotas estão os 2 condóminos a pagar para esse condomínio ?
 
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