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  1.  # 1

    Aos entendidos
    Uma moradia que se encontra em construção ao abrigo do 555/99 teve algumas alterações ao projecto nomeadamente com a alteração de algumas janelas da fachada.
    Pretende-se agora pedir a lic de utilização mas para tal é necessário fazer aprovar o projecto dessas alterações.
    Em que moldes é feito esse pedido?
    A informação que tenho é que se trata de uma comunicação prévia tendo por tal que apresentar novo alvará do empreieteiro, seguros, plano de segurança etc etc.
    Está correcta esta interpretação?
    Neon hellp
  2.  # 2

    Depende da câmara. Se alterou janelas, em bom rigor, é licenciamento. Mas já tive câmaras que me aceitaram esse tipo de alterações com CP, ou mesmo nas TF. Se a licença de construção se encontra em vigor, não precisa dessa papelada toda outra vez.
  3.  # 3

    Pois eu tb achava que não mas como isto cada cabeça sua sentença.
    Até hoje sempre apresentei um vulgar projecto de alterações com termo de resp. e memória descritiva e desnhos mas nada de novas plantas topográficas nem alvarás nem ps`s
  4.  # 4

    subscrevo o comentário do AugstHill
    • ruifig
    • 12 outubro 2009 editado

     # 5

    Colocado por: AugstHillDepende da câmara. Se alterou janelas, em bom rigor, é licenciamento. Mas já tive câmaras que me aceitaram esse tipo de alterações com CP, ou mesmo nas TF. Se a licença de construção se encontra em vigor, não precisa dessa papelada toda outra vez.


    como foi dito depende da câmara. e depende do técnico que aprecia. o que terá sempre que apresentar é um proj. de alterações, variando depois se sob a forma de comunicação prévia ou licenciamento se bem que os elementos a apresentar serão sempre os mesmos mudando apenas o nome. porém se marcar um atendimento público o técnico poderá sempre indicar que elementos deve entragar e aí o bom senso manda. se vai apenas alterar janelas não fará sentido entregar levantamentos, cortes de fachada, etc...

    já agora, nunca trabalhei com nenhuma câmara que aceitasse TF's neste tipo de caso. nem sequer se as janelas fossem alteradas ainda em obra. mas há câmaras para tudo...
  5.  # 6

    O que me informa o técnico do alto da sua sapiência é que se trata de uma comunicação prévia e por tal deverá incluir tudo o que faz parte de uma comunicação prévia.
    Plantas topográficas, alvará, seguro, pss e o diabo a sete.
  6.  # 7

    isso tem um nome técnico que é...como é que se diz.......estupidêz! é isso.
    não faz sentido mas se assim é, não tem outro remédio.
    boa sorte com o processo.
  7.  # 8

    é uma comunicação prévia mas só apresenta os elementos instrutórios que sofreram alterações ( artigo 83º ponto 4 da lei 60/2007 ) isto se como diz o AugstHill a licença de construção estiver em vigor.

    Acho que não há camara que valha ao que está escrito preto no branco.
    • Neon
    • 12 outubro 2009

     # 9

    Ola Boa Noite Ze

    Então é assim, efectivamente vai depender muito da opinião do técnico da câmara onde a intervenção foi feita.

    O que lhe posso aqui acrescentar será apenas e só o meu ponto de vista que vale o que vale.

    1.º Para mim o facto de a obra ter sido licenciada e ter sido emitido um alvará ao abrigo do 555/99 é irrelevante.
    Esse procedimento encontra-se concluído, e o 555/99 já se encontra alterado.
    Imagine que a Sr.ª Câmara lhe pretendia hoje embargar a obra caso ela não estivesse concluída...com certeza o embargo(procedimento administrativo) seria promovido ao abrigo da legislação actual.
    Desta forma, reitero a minha opinião de que o procedimento administrativo que o zé vai agora dar inicio será sempre ao abrigo da lei actual.

    2.º O artigo 83.º do RJUE, diz que durante a execução da obra podem ser promovidas algumas alterações, que se vão dividir da seguinte forma.

    n.º 1 do artigo 83.º — Podem ser realizadas em obra alterações ao projecto, mediante comunicação prévia nos termos previstos no artigo 35.º, desde que essa comunicação seja efectuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º

    n.º 2 do artigo 83.º — Podem ser efectuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obras que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a prévio licenciamento.

    n.º 3 do artigo 83.º — As alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado ou apresentado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º, consoante os casos.

    Agora aqui temos pano para mangas :)
    Na minha opinião o artigo 83 deve ser lido de baixo para cima, ou seja
    - Todas as obras de ampliação ou de alteração de implantação ficam automaticamente sujeitas ao regime previsto nos termos do n.º 3 do artigo 83.º que pode ser licenciamento ou comunicação prévia (este ultimo caso na eventualidade de ser um loteamento por exemplo)
    Após verificarmos esta hipótese, se não foram promovidas obras que se enquadrem aqui passamos ao ponto n.º 2
    - Todas as obras que NÃO SE ENCONTREM SUJEITAS A LICENCIAMENTO, podem ser realizadas sem qualquer procedimento de controlo prévio pela câmara.
    Aqui eu enquadro as alterações de interiores (com as excepções da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE), uma alteração de fachada numa edificação inserida em loteamento, etc
    E finalmente temos o ponto n.º 1
    - Todas as obras QUE SE ENCONTREM SUJEITAS A LICENCIAMENTO, quando promovidas durante a execução da obra ficam automaticamente sujeitas ao regime de comunicação prévia.

    3.º Agora quanto à instrução dos pedidos de licenciamento ou de CP ao abrigo do 83.º!
    Bom aqui esta a grande questão
    Quando os pedidos são promovidos durante o prazo de validade da licença acho grave a administração solicitar a apresentação de elementos dos quais já é detentora. Ou seja, se já sabe quem é o empreiteiro, se sabe que ele tem alvará e seguro em dia, não fará sentido voltar a solicitar esses elementos.
    A menos que os elementos já não se encontrem válidos.
    Agora o facto é que a realidade tem demonstrado que este procedimento previsto no artigo 83.º que devia ser promovido previamente à execução dos trabalhos, é regra geral solicitado no final da obra e antes do pedido de autorização de utilização, acabando por assumir um papel de legalização.
    E nesta situação é que realmente depende do entendimento, do rigor, do zelo de cada técnico.
    No meu local de trabalho, acordámos que nestes casos não solicitávamos a apresentação dessa documentação..temos por base o principio da boa fé, e acreditamos que as alterações foram efectivamente levadas a cabo pelo empreiteiro da obra, acompanhadas pelo director técnico da obras e pelos autores dos projectos de arquitectura e especialidades.
    Logo não fará sentido a solicitação de "papel" só para instrumentalizar um procedimento
    Obviamente que exigimos o envolvimento de todos este pessoal, pelo que solicitamos que o director técnico declare no livro de obra que tomou conhecimento do licenciamento ou da aceitação da CP, e na instrução do pedido de autorização de utilização solicitamos que os termos dos autores de projectos de arquitectura e especialidades envolvidos na alteração (quando justificável) declarem também a conformidade da obra com o projecto inicialmente aprovado e com as alterações promovidas por licenciamento ou CP ao abrigo do artigo 83.º.

    Caro amigo é o que lhe posso dizer :) tudo dependerá da simplicidade com que os técnicos apreciam estas matérias.
    Infelizmente a simplificação administrativa está longe de ser alcançada, pois todos temos medo de inspecções ou de sermos apelidados de corruptos, ou de facilitismo.
    Por vezes preferimos escudarmo-nos nos D.L. pois temos a base legal para argumentar mesmo que seja um absurdo.

    Podemos colocar um caso de uma ilegal feita há 20 anos, que vai ser legalizada nos dia de hoje.
    Será que faz sentido, por exemplo, pedir o alvará de empreiteiro?
    O técnico que o está a pedir sabe que está a ser enganado...vou ou não estar a pactuar com uma vigarice?
    O que será melhor? Eu durmo mais descansado justificando porque é que não peço do que pedindo e pactuando com a mentira!
    Mas isso já será a personalidade de cada um.

    Vá abracinhos, fale lá com o técnico e tente fazer-lhe ver este ponto de vista, não obriga-lo a aceitar o ponto de vista mas a perceber o ponto de vista.
  8.  # 10

    neon
    Bem haja
    Voçê é a prova que ainda há por essas autarquias fora técnicos com um H grande : )))
    A sua interpretação é tb a minha, infelizmente não é a do técnico desta câmara.
    Vou decidir com o cliente a forma de actuação.
    Ou fazemos "finca pé" e a coisa vai para o chefe de departamento e para o vereador competente ou fazemos a vontade do sr. e apresentamos tudo como manda a lei.
    Abracinhos e deixe-se ficar por cá que tanta falta nos faz.

    :)))
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Neon
    • Neon
    • 12 outubro 2009

     # 11

    Não desista já, vá pela opinião do marco1, fale com o técnico e como não quer a coisa sugira-lhe se o n.º 4 do artigo 83.º não seria uma justificação plausível para ultrapassar esse problema sem mais transtornos para todos.

    abraços
    • zeus
    • 14 outubro 2009

     # 12

    aproveitando esta questao das alteraçoes ao projecto queria colocar a minha questao: neste momento entrou na camera as especialidades para avaliaçao,estando já o projecto de arquitectura aprovado. a questao é a seguinte: eu queria usar 60m2 de construçao para fazer cave/garagem onde está defenido em projecto neste momento fazer aterro.isto porque existe declive no terreno. (ascende aos 2 metros de profundidade). que custos/trabalhos/demoras poderia esta alteraçao me trazer neste momento ao processo? estou mesmo com grandes duvidas nesta questão pelo que peço a vossa ajuda... ainda nao tive a oportunidade de falar com o tecnico do projecto,mas queria ir + ou - preparado.
  9.  # 13

    Aos entendidos:
    Alguem tem um contrato de prestação de serviços de fiscalização mais ou menos menos bem feito?
  10.  # 14

    Boa Tarde,

    Uma situação que consiste somente em fazer uma ampliação de uma moradia (bem antiga, anos 50 ou antes...) no centro do porto, que forma de procedimento terá de se seguir?
    Terá de ser licenciada como comunicação prévia ou projecto de ampliação?
    Coloco esta questão porque existe / verifica-se alguma "confusão" em que Câmaras pedem CP e outras Projecto.
    Normalmente verifico que CP - alterações durante a execução da obra. artg. 83.º.
  11.  # 15

    Presumo que bastará as TF.

    Cumprimentos,
    adarq
    [email protected]
  12.  # 16

    A mesma questão se pode colocar a alterações que se possam efectuar bem depois da obra estar concluida.
  13.  # 17

    Tiago, a questão é : se o procedimento administrativo é um Licenciamento ou uma comunicação prévia.
    Ora é so ler o descrito no art.º 4 do RJUE para saber qual o procedimento administrativo a ser utilizado.
 
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