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  1.  # 1

    Bom dia a todos os colegas de Fórum!

    Gostaria de saber se algum dos projectistas deste painel já se deparou com uma situação de remodelação de edifício de habitação, em cujo licenciamento teve de incluir um Plano de Acessibilidades (já de acordo com a nova Portaria 301/19), e deparou com a necessidade de cumprimento das regras impostas para os interiores das frações, mas entretanto constata que desde logo as escadas de acesso aos diferentes pisos, não tem mais do que 70cm, inviabilizando assim à partida o acesso de mobilidade condicionada às ditas frações onde se exige o cumprimento das tais regras...
    Como se pode ultrapassar ou justificar esta situação, sabendo desde logo que não será viável intervir para aumentar a largura de passagem dessas escadas?
    Obrigado desde já pela vossa contribuição no esclarecimento desta situação.
  2.  # 2

    Fora do fogo ,para si isso é indiferente. pois a operação urbanisitca que está a executar é dentro do fogo. isto se for estipulado o nivel de intervenção médio.
    Qual foi a classificação do nivel de intervenção?
  3.  # 3

    Isso tudo é um conjugar de factores....
    Tem de analizar o DL 95/2019, e as portarias acessórias... e ainda a legislação especifica.
    veja se este PPT o ajuda a sintetizar a coisa.
    http://www.lnec.pt/fotos/editor2/cursos/rcr-seminario-2019-09-17-divulgacao.pdf

    Antes de mais tem de definir ( ou controlar) o NIVEL de INTERVENÇÃO.... em sede de projecto para não ter surpresas...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jasrcm, ADROatelier
  4.  # 4

    Colocado por: Pedro BarradasFora do fogo ,para si isso é indiferente. pois a operação urbanisitca que está a executar é dentro do fogo. isto se for estipulado o nivel de intervenção médio.
    Qual foi a classificação donivel de intervenção?
  5.  # 5

    Antes de mais o meu agradecimento pela sua contribuição!

    Quanto ao tipo e nível de intervenção há que esclarecer o seguinte:

    - a intervenção é ao nível da construção inteira (edifício de 3 pisos, cuja escada não é física/economicamente viável de reformular);
    - o nível atribuível é o N2, porque interpreto a regra "Altera a localização, forma ou dimensão de mais do que um terço do número total de compartimentos da habitação" como devendo ser cumulativa. Logo tenho de considerar a utilização por cadeiras de rodas, correto? mesmo que considere a excepção prevista (ponto 8)
  6.  # 6

    è multifamiliar? Já fizeram o ARICA para efeitos de SCIE?

    e o relatorio de vulnerabilidade sismica, ou não se enquadra?

    Há que ver isto tudo em conjugação com a arqutiectura.... COORDENAR.
  7.  # 7

    Bom dia Pedro Barradas, pelo que li conhece bem a legislação mais recente, e por isso venho pedir-lhe o favor de me esclarecer sobre outra situação incontornável nesse mesmo edifício:

    Em frente da porta de entrada de cada fração localiza-se o corredor de distribuição interna, que não tem mais do que 1,10m de largura. Sabendo que este espaço de átrio de entrada deveria ser uma "zona de manobra" (c/ as dimensões regulamentares), o máximo que irei conseguir é no entanto, uma manobra de 90º - isto é aceitável?

    Mas por outro lado, devido às condicionantes que referi noutra mensagem, nunca se conseguirá que aqui chegue (à porta de acesso às frações) qualquer cadeira de rodas... por isso volto a colocar a questão - como se justificam estas situações?

    Desde já grato pela ajuda!
  8.  # 8

    O que tem que definir muito bem é como se encaixa processualmente essa intervenção, em tudo o que for ampliação só dificilmente consegue ficar isento de cumprir com as normas. De resto em situações existentes a lei especifica que pode não cumprir com determinadas normas mas com a premissa de o que fizer não agrave a situação existente.
    tem ai que conjugar várias coisas e estes casos não há uma resposta taxativa para todas as situações.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jasrcm
  9.  # 9

    Colocado por: marco1O que tem que definir muito bem é como se encaixa processualmente essa intervenção, em tudo o que for ampliação só dificilmente consegue ficar isento de cumprir com as normas.De resto em situações existentes a lei especifica que pode não cumprir com determinadas normas mas com a premissa de o que fizer não agrave a situação existente.
    tem ai que conjugar várias coisas e estes casos não há uma resposta taxativa para todas as situações.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:jasrcm
  10.  # 10

    Isso de justificar o não agravamento era possível com o DL 53, com a nova legislação julgo que já não é mais possível.
 
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