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  1.  # 21

    Colocado por: balinhoE acrescentaram que para o PIP não é necessário qualquer estudo prévio de arquitetura.


    Isso é que acho MUITO estranho....

    Não terão feito confusão com um "Direito à informação"?
    Concordam com este comentário: ADROatelier
    Estas pessoas agradeceram este comentário: balinho
  2.  # 22

    pois no RJUE é muito claro quanto aos elementos a entregar:
    Informação prévia
    Artigo 14.º
    Pedido de informação prévia
    1 — Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal,
    a título prévio, informação sobre a viabilidade
    de realizar determinada operação urbanística ou conjunto
    de operações urbanísticas diretamente relacionadas,
    bem como sobre os respetivos condicionamentos
    legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a
    infraestruturas, servidões administrativas e restrições
    de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas,
    afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à
    pretensão.
    2 — O interessado pode, em qualquer circunstância,
    designadamente quando o pedido respeite a operação
    de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor,
    ou a obra de construção, ampliação ou alteração
    em área não abrangida por plano de pormenor ou
    operação de loteamento, requerer que a informação
    prévia contemple especificamente os seguintes aspetos,
    em função da informação pretendida e dos elementos
    apresentados:
    a) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da
    edificação e dos muros de vedação;
    b) Projeto de arquitetura e memória descritiva;
    c) Programa de utilização das edificações, incluindo
    a área total de construção a afetar aos diversos usos e o
    número de fogos e outras unidades de utilização, com
    identificação das áreas acessórias, técnicas e de serviço;
    d) Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas
    gerais;
    e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
    f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços
    verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas
    viárias.


    e depois é juntar os elementos instrutórios previstos na Portaria 113/2015
    II
    Elementos específicos da Informação Prévia
    (requerida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE)


    ...
    9 — No caso de obras de edificação:
    a) Quando a edificação esteja abrangida por operação
    de loteamento, indicação do respetivo procedimento administrativo;
    b) Projeto de arquitetura, incluindo plantas à escala de
    1:500 ou superior, definindo a volumetria, alinhamento,
    altura da fachada e implantação da edificação, dos muros
    de vedação e das construções anexas;
    c) Planta das infraestruturas locais e ligação às infraestruturas
    gerais;
    d) Planta com a definição das áreas de cedência destinadas
    à implantação de espaços verdes, equipamentos de
    utilização coletiva e infraestruturas viárias, acompanhada
    de quadros com as medições das áreas respetivas, exceto
    se não houver lugar a cedências para esses fins;
    e) Fotografias do imóvel sempre que se trate de obras de
    alteração, reconstrução, ampliação ou existam edificações
    adjacentes;
    f) Indicação da localização e dimensionamento das construções
    anexas, incluindo alçados a uma escala de 1:500
    ou superior, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 4
    do artigo 4.º do RJUE;
    g) Termo de responsabilidade de técnico legalmente
    habilitado a subscrever projetos que ateste que a execução
    das obras de urbanização se conforma com o disposto no
    Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto -Lei
    n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
    h) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços
    e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de
    responsabilidade do seu autor que ateste que a execução da
    operação se conforma com o Decreto -Lei n.º 163/2006, de

    8 de agosto, desde que inclua tipologias do seu artigo 2.º
    Concordam com este comentário: brunomrosa
    Estas pessoas agradeceram este comentário: balinho
  3.  # 23

    Colocado por: Pedro BarradasIsso é que acho MUITO estranho....

    Não terão feito confusão com um "Direito à informação"?

    Pois isso não sei... Vou transcrever a resposta exacta que recebi:

    No âmbito das competências da Divisão de Obras Particulares, informa-se o seguinte:
    Para o PIP não é necessário qualquer estudo prévio de arquitetura.
    Este baseia-se no artigo 14.º e seguintes (17.º), sendo que no seu n.º 1 refere-se:
    “Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.”
    No n.º 1, do artigo 17.º esclarece-se que: “A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.”
    “O pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia a que se refere o número anterior deve ser efetuado no prazo de um ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia (n.º3), podendo ser prorrogado por mais um ano (n.º4) e não se suspendem os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia requeridos ou apresentados com suporte em informação prévia nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas, constantes de plano municipal, intermunicipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento” (n.º5).
    Os esclarecimentos sobre a proposta de alteração do PDM em curso, deverão ser solicitados à Divisão de Planeamento, Urbanismo e Ambiente.


    Eu até compreendo que poderá ser o mais correcto instruir o PIP e ficar já com informações mais claras para prestar a um potencial comprador, e talvez até o venha a fazer mais para a frente. No entanto, não tenho mesmo condições de fazer qualquer tipo de investimento, querendo apenas saber se com a revisão do PDM continuo com um terreno em solo urbano.
  4.  # 24

    Além de que, pelo que percebo, o PIP é vinculativo, ou seja em um ano, dois tenho de apresentar mais qualquer coisa...
  5.  # 25

    Ouça, quanto mais desenvolve o tema no fórum mais tempo perde. Arranje um arquiteto da zona para ir consigo à câmara e PIP é com projeto de arquitetura e uma seie de outras coisas.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, ADROatelier
    Estas pessoas agradeceram este comentário: balinho
  6.  # 26

    Essa câmara informa mal... confunde coisas...
    Direito à informação e PiP...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: balinho
  7.  # 27

    Colocado por: Pedro BarradasEssa câmara informa mal... confunde coisas...
    Direito à informação e PiP...

    Bonito... Obrigada!
 
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