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  1.  # 1

    Publicado hoje em Diário da República

    Portaria n.º 135/2020 de 2 de Junho
    Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro

    https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/134991810/details/maximized
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nelhas
  2.  # 2

    Colocado por: Anonimo18072022CNão entendo...em algumas exigências regredimos :-(((

    quais, tudo o que eu vi, ainda estou agora no Art. 188, é para melhor e faz sentido face o que já devia ter sido implementado em 2008,
    Concordam com este comentário: ADROatelier
  3.  # 3

    Por alto
    - Locais de risco D, passar dos 6 anos para os 3 anos de idade. Está correcto
    - questoes com disponibilidade de agua. em particular nas bocas de incendio... assim como as reservas de agua para a 1ª CRI
    - SADI, finalmente, na protecção de tipo 1, incluir obrigatoriedade de ser dotada Detecção...
    - algumas alterações entre as UTI e II
    - rectificaram gralhas...
    - Aos ETICs e Fachadas ventiladas e cortina, com aumento dos requisitos e preocupação com a propagação de fogo tanto vertical, como horizontalmente
    - Esclareceram coisas que nunca eram para ser cumpridas em Unifamiliares, mas que nalguns casos dava azo a cenas de outros capítulos com algumas entidades licenciadoras...

    ... pormenores de designações.. nos recintos... e acabaram com algumas exigencias ao recintos ( tendas e afins) agora é recintos de carater permanente....
    ...
  4.  # 4

    Novas normas da DGS

    COVID-19: Prevenção e Controlo de Infeção no Setor da
    Construção Civil

    https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0342020-de-11072020-pdf.aspx
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  5.  # 5

    Colocado por: ADROatelierNovas normas da DGS

    COVID-19: Prevenção e Controlo de Infeção no Setor da
    Construção Civil

    https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0342020-de-11072020-pdf.aspx
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Pedro Barradas

    Um pouco tarde ... Mas, mais vale tarde...
  6.  # 6

    Sim, a sua publicaçao tinha sido anunciada há mais de um mês.
    Foram publicadas ontem.

    Bruno, gostava de falar consigo. Será que me pode enviar um email?

    Colocado por: brunomrosa
    Um pouco tarde ... Mas, mais vale tarde...
  7.  # 7

    https://eco.sapo.pt/2020/07/10/tc-declara-inconstitucional-lei-do-direito-de-preferencia-dos-inquilinos

    Tribunal Constitucional considera que regime especial de preferência “sacrifica excessivamente o direito à livre transmissibilidade do prédio, sem satisfazer o objetivo da estabilidade habitacional”.
  8.  # 8

    https://dre.pt/application/conteudo/141377978

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692
  9.  # 9

    https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/150570704/details/maximized

    Publicado hoje, dia 7 de Dezembro de 2020

    Decreto-Lei n.º 101-D/2020
    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas
  10.  # 10

    Documento disponibilizado pela ADENE para os Municípios enquanto entidades licenciadoras, e por maioria de razão também adequado para os profissionais que interagem com os municípios no início dos licenciamentos.

    O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece as
    regras que os edifícios devem verificar na sua conceção ou
    renovação, com o intuito de assegurar e promover a melhoria
    do seu desempenho energético, o conforto e a qualidade do ar
    interior.

    O presente documento pretende destacar as principais
    obrigações e procedimentos a que as entidades responsáveis
    pelas operações urbanísticas ficam sujeitas com a entrada em
    vigor do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, isto é
    desde 1 de julho de 2021.



    https://www.sce.pt/wp-content/uploads/2021/07/Municipio-Licenciador_V2.pdf
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas
  11.  # 11

    PRAZO DE GARANTIA DE BENS IMÓVEIS
    publicado hoje

    https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/172938301/details/maximized

    Reforçam-se, ainda, no presente decreto-lei, os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade dos bens imóveis, alargando-se o prazo de garantia dos bens imóveis a respeito de faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais para 10 anos, mantendo-se o atual prazo de 5 anos quanto às restantes faltas de conformidade, e incorporam-se, ainda, as soluções constantes do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, sobre a possibilidade de o consumidor exercer os direitos de reparação e substituição do bem em caso de falta de conformidade diretamente perante o produtor, bem como a respeito do direito de regresso do profissional perante uma pessoa em estágios anteriores da cadeia contratual, quando esta seja responsável perante uma falta de conformidade.

    A garantia voluntária é mantida, embora com obrigações de informação acrescidas, passando agora a designar-se por «garantia comercial».

    Pretendendo contribuir para uma maior durabilidade dos bens e promover a reparação dos mesmos, estabelece-se o dever de o produtor disponibilizar peças sobresselentes durante um prazo de 10 anos após a colocação da última unidade do bem em mercado, de acordo com determinados requisitos, e ainda, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, o dever de o profissional prestar, durante o mesmo período de tempo, um serviço de assistência pós-venda.
  12.  # 12

    Onde é o seu gabinete?
    Se for perto de mim gostaria de falar consigo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ADROatelier
  13.  # 13

    O escritório é em Cascais, perto do Cascais Shopping.
    Pode falar comigo pelo [email protected] ou 93 777 09 77.

    Colocado por: tania83Onde é o seu gabinete?
    Se for perto de mim gostaria de falar consigo
  14.  # 14

    Sobretudo para os colegas que participam no fórum.

    Pulicado anteontem, dia 13/07/2022

    Despacho n.º 8591/2022, de 13 de julho

    Requisitos para adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios

    https://files.dre.pt/2s/2022/07/134000000/0006700072.pdf
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, ECCandy
  15.  # 15

    Portanto, para edifícios localizados, ou a localizar em áreas rurais.
    Concordam com este comentário: ADROatelier
  16.  # 16

    Assim parece.
    Colocado por: Pedro BarradasPortanto, para edifícios localizados, ou a localizar em áreas rurais.
    Concordam com este comentário:ADROatelier
  17.  # 17

    Autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo e ordenamento do território

    https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/50-2023-220949537

    A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

    a) Aumentar as situações de isenção de controlo prévio previstas no RJUE, nomeadamente nos casos de:
    i) Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não afetem, mantenham ou reforcem a estrutura de estabilidade e que não impliquem modificações das cérceas;
    ii) Obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos;
    iii) Operações de loteamento, obras de urbanização, de remodelação de terrenos, de construção, de alteração ou de ampliação, em área abrangida por plano de pormenor, por operação de loteamento ou por unidade de execução, podendo ser fixadas condições para que os planos de pormenor, as operações de loteamento ou as unidades de execução produzam esse efeito; iv) Obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do RJUE ou no artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 140/2009, de 15 de junho;

    (...)
    Ver continuação no diploma
  18.  # 18

    Será desta?

    https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/resolucao-assembleia-republica/134-2023-378285213
    Publicado hoje, dia 18 de Dezembro de 2023


    Resolução da Assembleia da República n.º 134/2023
    Recomenda ao Governo que agregue a legislação dispersa relativa à construção de edifícios e gestão urbanística num novo código da edificação


    A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

    1 - Agregue a legislação dispersa relativa à construção de edifícios e gestão urbanística num novo código da edificação, incluindo:

    a) A concentração de todos os requisitos do projeto, nomeadamente requisitos de segurança, removendo todas as barreiras e requisitos subjetivos de materiais de construção, definindo, em contrapartida, critérios técnicos indissociados da referência de materiais específicos e salvaguardando a intemporalidade dos critérios;

    b) A avaliação e a concentração de todos os requisitos de natureza local e regional definidos nos atuais códigos e regulamentos municipais, removendo todos os requisitos que possam limitar a construção de novas edificações por motivos estéticos, com exceção para situações particulares aplicáveis a edifícios de interesse público e património histórico, e de requisitos de construção que vigorem de forma transversal numa população, retirando todas as necessidades de regulamentação por parte das câmaras municipais;

    c) A salvaguarda das funções de aprovação, licenciamento e fiscalização de projetos e obras por parte das câmaras municipais, definindo, todavia, os critérios objetivos, claros e universais que podem levar à sua recusa e sanção, reduzindo ao mínimo possível a quantidade de licenciamentos e autorizações necessárias para a construção, manutenção e recuperação de imóveis;

    d) A definição de prazos para todos os processos de planeamento e licenciamento, incluindo um regime de compensação ou de penalização perante o incumprimento das entidades envolvidas.


    2 - Crie um grupo de trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, que inclua representantes das seguintes entidades:

    a) Ministério da Habitação;

    b) Ministério das Infraestruturas;

    c) Associações e ordens profissionais do setor da construção civil e áreas conexas;

    d) Associações empresariais na área da construção, arquitetura, promoção imobiliária e áreas conexas;

    e) Associação Nacional de Municípios Portugueses.


    3 - Revogue toda a legislação que fique ultrapassada ou em conflito com o código da edificação, tendo por objetivo a redução e simplificação legislativa.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marize
  19.  # 19

    Já tinha visto este assunto na semana passada . Espero bem que sim...
    Concordam com este comentário: ADROatelier
  20.  # 20

    Pode interessar a quem desenhar instalações desportivas de uso público
    Publicado hoje, 28 de Dezembro de 2023
    Entra em vigor daqui a 90 dias.

    https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/454-2023-835809053
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, marize
 
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