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  1.  # 1

    Bom dia a todos. Agradeço a vossa atençao e ajuda.
    Sou proprietario de um apartamento onde ha ja muitos anos tenho problemas graves de infiltraçoes em quase todas as divisoes e que me obrigam a colocar atualmente 8! baldes a apanhar a agua que cai dos tetos, sendo que por cima tenho um terraço (parte comum) que tem acesso exclusivo do condómino desse piso.
    Apos inumeras intervençoes corretivas mal sucedidas, a ultima foi adjudicada ha ja 3 anos mas ainda nao foi dada por concluida porque o problema mantem-se tal e qual como estava. O motivo desta eternidade para resolver este assunto tem principalmente a ver com os diagnosticos e intervenções solicitados pela administraçao a tecnicos pouco habilitados alem do pouco profissionalismo da administraçao que por incompetencia/falta de diligencia nao faz uso dos poderes de que está investida e vai deixando correr o tempo sem que o problema se resolva, apesar da minha pressao constante com emails, telefonema e visitas ao escritorio.
    Entretanto vi-me ja obrigado a abandonar ha 4 anos este meu apartamento por falta de condiçoes de habitabilidade estanto atualmente a viver noutra casa onde pago renda o que alem dos transtornos e prejuizos morais implica um prejuizo financeiro que facilmente posso estimar acima dos 30 mil euros, entre rendas, combustivel e desgaste do carro, hipoteca e condominio de um apartamento/predio do qual estou impedido de usufruir, entre outros. Estou atualmente a viver com dificuldades maiores pela conjuntura.
    A ultima açao desenvolvida no predio foi terem posto o terraço à carga ha quase 4 meses e voltou a meter-me agua em casa. Desde entao tenho enviado emails à administraçao que me respondeu ha duas semanas dizendo que necessita de autorizaçao do inquilino do andar de cima (o apartamento de cima está arrendado) para poder aceder ao "seu" terraço e finalmente concluir a obra.
    Sendo esta reparação indispensavel e urgente, em parte comum, nao pode a administração limitar-se a informar o condómino do andar de cima de que vai fazer essa reparaçaõ na data "x" e aceder ao terraço pelo exterior do prédio, como de resto toda a intervenção foi feita até hoje, uma vez que esse condómino levantou obstaculos em facultar o acesso ao "seu" terraço, que é parte comum?
    O que me aconselham a fazer para que tenha o assunto resolvido de forma eficaz e rapida dada a urgencia/emergencia?
    Muito obrigado
  2.  # 2

    Colocado por: Ruca2020
    O que me aconselham a fazer para que tenha o assunto resolvido de forma eficaz e rapida dada a urgencia/emergencia?
    Muito obrigado


    Meu estimado, muito poderia eu aqui discorrer sobre esta matéria, no entanto, por indisponibilidade de tempo, queira escusar-me, muito telegraficamente, aconselho-o a seguir os passos seguintes:

    1) Solicitar com carácter de urgência uma vistoria por parte da CM da sua área de residência. Desta vistoria é imediatamente lavrado um competente auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário (cfr. art. 90º do DL 555/99 - RJUE).

    2) Munido com este documento, dirija-se ao tribunal (ou Julgado de Paz se o houver no seu concelho e se se tiver competente - lá o informarão) e avance com uma providência cautelar contra o inquilino, proprietário-senhorio e administração do condomínio exigindo o acesso e a feitura imediata das necessárias obras. Neste sentido, dispõe o nº 1 do art. 381 do CPC:
    «Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado».

    3) Cumulativamente, pode avançar com uma acção contra o condomínio, exigindo competente e legitima indemnização pelos danos patrimoniais (e morais se os houverem) que haja sofrido, porquanto, dando origem as patologias nas partes comuns à privação de uso da sua fracção autónoma, forçando-o a arrendar outra habitação, e bem assim a suportar outras despesas extras, a fixação do valor indemnizatório correspondente a tais danos patrimoniais deve reger-se pela equidade, ponderando todas as circunstâncias relevantes ao caso (por exemplo, não pode exigir o pagamento de todo o combustível que gastou, mas tão somente aquele que consumiu a mais, e assim sucessivamente com outras matérias.

    Baliza-se esta opinião no facto de que é de concluir que o condomínio está vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício, que incumpriu esse dever por omissão e/ou desleixo/incúria negligente do zelo e cuidado que lhe eram exigíveis e possíveis na perspectiva e segundo o critério do bom pai de família (cfr. art. 487º, nº 2 do CCivil), e que por isso está obrigado a indemnizar o condómino aqui autora dos danos que lhe sobrevieram como consequência directa da sua omissão ilícita e culposa quanto à realização das obras em causa.

    No que respeita ao seu ressarcimento e não obstante o seu carácter meramente compensatório, prescreve o art. 496º, nº 1 do CCivil que, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.» Não sofre, assim, discussão que, seja no domínio da responsabilidade contratual, seja no domínio da responsabilidade extracontratual, devam ser ressarcidos os danos não patrimoniais ou morais, porquanto indubitavelmente se revestem de suficiente gravidade ou dignidade para não justificar o seu ressarcimento.

    No mais, vide um caso análogo (indemnização pela privação de uso da fracção autónoma) aqui: https://ind.millenniumbcp.pt/pt/geral/fiscalidade/Pages/atualidades_legais/2018/08/Privacao-do-uso.aspx
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 3

    Colocado por: Ruca2020
    Sendo esta reparação indispensavel e urgente, em parte comum, nao pode a administração limitar-se a informar o condómino do andar de cima de que vai fazer essa reparaçaõ na data "x" e aceder ao terraço pelo exterior do prédio, como de resto toda a intervenção foi feita até hoje, uma vez que esse condómino levantou obstaculos em facultar o acesso ao "seu" terraço, que é parte comum?
    O que me aconselham a fazer para que tenha o assunto resolvido de forma eficaz e rapida dada a urgencia/emergencia?
    Muito obrigado


    Nesse caso de desleixo na efectiva e concreta reparação da impermeabilização do terraço de cobertura, deveria implementar diferente expediente de reporte e exigência para com a administração do condomínio. A partir de um momento razoável, a comunicação não pode ser por emails, ou conversas pessoais. Sim cartas registadas e, se necessário, através de advogado.

    Claro que o condomínio não se pode refugiar no argumento de falta de autorização de acesso pelo interior da fração que usufrui do terraço. Isso é despropositado.
    O acesso para acesso à reparação dos telhados e terraços de cobertura é feito pelo exterior do prédio, através de uma normal elevação coluna de andaimes. Tão simples, quanto isto.

    Tem suficientes motivos para exigir do condomínio uma boa indemnização, não só por danos materiais, como também por danos morais.
 
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