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  1.  # 1

    Boa noite,

    Tenho a casa à venda numa Imobiliária desde setembro. Em fev assinei CPCV em assinei que recebo o cheque do sinal do comprador, mas na verdade quem ficou com ele foi a agência que o depositou na sua conta. Coisa que apenas descobri há pcos dias, em conversa com os compradores, a quem tinha sido dito que eu levantei o sinal.

    O negócio está empatado há meses, pq a imobiliária nos colocou num negócio em
    Sequência... que lhes dá jeito. Compra e venda em cadeia. A minha casa é a ultima. A primeira está cheia de problemas e estou há meses a ser enrolada e a coisa n avança.

    O contrato de exclusividade caducou em março e o contrato de promessa compra e venda caducou em Maio. Continuam a enrolar-me. Desde Março que me dizem que a escritura é no fim do mês. Segundo soube no banco, com o pós covid... a coisa está mais engatada do que a agência me diz.

    A questão é...

    Não acho que agência mereça de todo o dinheiro que vai receber se o negócio avançar.... se avançar. Têm sido péssimos profissionais e atrasado a vida de toda a gente. Há duas casas na qual se inclui a minha que estariam vendidas há meses, se eles n tivessem colocado a coisa em sequência.

    Eu tenho o direito de renunciar a fazer o negócio com a agência? Mesmo tendo sido eles a arranjar o cliente? É que estamos ambos tão fartos, que estamos com vontade de mandar a agência dar uma volta. Ou posso simplesmente renunciar e vender a casa por minha conta ou noutra agência?

    E como é com o sinal? Quem tem direito a ele? Na verdade continua na conta da agência.

    Grata
  2.  # 2

    Colocado por: IsabelPBEm fev assinei CPCV em assinei que recebo o cheque do sinal do comprador,

    Desculpe que lhe diga, mas você anda a dormir, então assina um cpcv a dizer que recebeu um cheque, e não fica com o cheque?!!!
    Se a imobiliária depositou o cheque, isso já é um caso de policia.
    Concordam com este comentário: SMBS
  3.  # 3

    Colocado por: IsabelPBE como é com o sinal? Quem tem direito a ele?

    A sério que não sabe quem é que tem direito ao sinal?
    Concordam com este comentário: SMBS
  4.  # 4

    Queixa crime já.
  5.  # 5

    Têm razão. Fui demasiado crente. Mas também não estou à espera que não me paguem o sinal. A questão não é essa? Eu tenho obrigação de cumprir o negócio e pagar à imobiliária ou não?
  6.  # 6

    Colocado por: IsabelPBO negócio está empatado há meses, pq a imobiliária nos colocou num negócio em
    Sequência... que lhes dá jeito. Compra e venda em cadeia. A minha casa é a ultima. A primeira está cheia de problemas e estou há meses a ser enrolada e a coisa n avança.

    Colocado por: IsabelPBHá duas casas na qual se inclui a minha que estariam vendidas há meses, se eles n tivessem colocado a coisa em sequência.

    Explique lá isto melhor... estou a tentar conjecturar cenários onde isto possa acontecer e a minha imaginação está-me a dificultar a tarefa.
    Estou com verdadeiras dificuldades para perceber este tipo de negócio.

    Mas é realmente estranho este problema com uma imobiliária. Não costuma haver queixas.
  7.  # 7

    Colocado por: IsabelPB

    Eu tenho o direito de renunciar a fazer o negócio com a agência?(1) Mesmo tendo sido eles a arranjar o cliente?(2) É que estamos ambos tão fartos, que estamos com vontade de mandar a agência dar uma volta. Ou posso simplesmente renunciar e vender a casa por minha conta ou noutra agência?(3)

    E como é com o sinal Quem tem direito a ele?(4) Na verdade continua na conta da agência.

    Grata


    (1) Minha estimada, se o contrato caducou não tem que renunciar a coisa alguma porquanto não mais está vinculada aos ónus - contrato e exclusividade. Decorre da lei que a mediação imobiliária é um contrato de prestação de serviços (cfr. art. 1154º CC), que se consubstancia na obrigação da mediadora proporcionar ao comitente o resultado da sua actividade, concretamente a realização de um negócio atinente a um determinado bem imóvel, pelo que, só no momento da concretização desse negócio, com a entidade terceira, por ela angariada, é que a mediadora cumpre o fim da mediação. Por isso mesmo, em conformidade com o art. 18º, nº 1, do DL 211/2004 (que estabelece o regime legal da mediação imobiliária), em princípio, a remuneração só é devida à mediadora com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.

    (2) Na previsão do nº 2 do art. 19º da Lei 15/2013 de 08/02, o direito da mediadora à remuneração da comissão apenas emerge se provados factos alicerçantes de imputação de um juízo ético jurídico de censura ao comitente e, bem assim, se provado que, não fora a actuação deste, a venda a cliente por si apresentado seria realizada no período daquela vigência. Neste concreto, e salvo melhor opinião, o negócio não se concretizou durante a vigência do contrato por exclusiva responsabilidade da imobiliária.

    (3) Neste momento pode vender por sua iniciativa ou agenciar com outra imobiliária (não incorrendo me mesmo lapso - exclusividade, nem negociando com este cliente). Aliás, mesmo durante a vigência de contrato de mediação imobiliária, mesmo em regime de exclusividade, o comitente pode, por si próprio, vender o imóvel, contanto não o faça a um cliente angariado pela imobiliária. No entanto, a imobiliária poderá exigir a comissão a que teria direito se o negócio se concretizasse durante a vigência do contrato. A título meramente ilustrativo, vamos supor que a imobiliária angaria um comprador no último dia do prazo de validade do contrato. Seria legitimo prosseguir você com o negócio, negando a comissão a quem lhe apresentou o cliente? Obviamente que não...

    (4) Havendo incumprimento definitivo do contrato, teria necessariamente que ser devolvido, ao promitente.-comprador, em singelo. A resolução do contrato promessa apenas se pode fundar no incumprimento definitivo, que não na simples mora, sendo que o incumprimento definitivo resulta da não realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, ou da perda do interesse que o credor tinha na prestação – interesse esse que tem de ser apreciado objectivamente. No entanto porém, não estamos perante esta figura porquanto ambas as partes têm interesse na concretização do negócio. Fazendo-o com este cliente, com ou sem a intervenção final desta imobiliária, por ela ter intervido na sua angariação, pode exigir a comissão devida. Se alienar a outro qualquer, nada é devido e o sinal reverte para o promitente-comprador. Você só a ele teria direito se houvesse manifesta desistência daquele, o que não será o caso aqui em apreço.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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