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  1.  # 1

    Boa tarde

    Tenho um apartamento arrendado (sou o senhorio) que estou a planear vender para poder adquirir um apartamento maior para mim e a minha família (estamos num apartamento alugado). O contrato (em anexo) tem a duração de um ano, automaticamente renovável e começou a 1 de Março de 2018 (ou seja já vai na segunda renovação). Uma vez que o contrato é de um ano, posso cancelar o contrato com uma antecedência de 60 dias, correcto?

    Cumprimentos
    Jorge Martins
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    • 2 julho 2020 editado

     # 2

    Os senhorios não podem cancelar/denunciar os contratos de arrendamento de prazo certo.
    Apenas poderá opor-se à renovação automática, para que obtenha a entrega da casa.
    O contrato foi renovado, tem o seu termo em 28 de Fevereiro de 2021
    Concordam com este comentário: Varejote
  2.  # 3

    Colocado por: sizeOs senhorios não podem cancelar/denunciar os contratos de arrendamento de prazo certo.
    Apenas poderá opor-se à renovação automática, para que obtenha a entrega da casa.
    O contrato foi renovado, tem o seu termo em 28 de Fevereiro de 2021
    Concordam com este comentário:Varejote


    Muito obrigado pela informação! Por acaso não tem uma referência que possa enviar?
  3.  # 4

    Colocado por: jorgehumberto

    Muito obrigado pela informação! Por acaso não tem uma referência que possa enviar?


    Artigo 1097º da Lei do arrendamento. Esta norma não estabelece a possibilidade do senhorio poder denunciar o contrato.
    ----------------------------

    SUBDIVISÃO I - Contrato com prazo certo

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jorgehumberto
  4.  # 5

    Colocado por: size

    Artigo 1097º da Lei do arrendamento. Esta norma não estabelece a possibilidade do senhorio poder denunciar o contrato.
    ----------------------------

    SUBDIVISÃO I - Contrato com prazo certo

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
    Estas pessoas agradeceram este comentário:jorgehumberto


    Optimo, muito obrigado!
 
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