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  1.  # 1

    Antes de mais, sendo novo aqui, saudações a todos os participantes deste fórum. Tenho sido um visitante ocasional, desde há alguns anos, e espero que me possam ajudar.



    Depois de passado auto de contraordenação relativo a ruído de vizinhança pela autoridade policial e este ser enviado para a câmara municipal competente, conjuntamente com ofício produzido pela autoridade policial, pode a câmara decidir não iniciar processo de contraordenação, não aplicando assim a devida coima?

    No REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO, art. 30º/2, estabelece-se o seguinte:
    Compete à câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.

    Para mim, o artigo não é suficientemente esclarecedor quanto à questão em apreço. Existirá alguma base legal que possa justificar a não instauração do processo de contraordenação?

    Obrigado.
  2.  # 2

    Parece-me que o artigo é suficiente claro.
    Define, em concreto, a entidade que deve processar as coimas. Ou seja, não competirá, por exemplo, às autoridades policiais. Isto, não implica que se possa deduzir a não instauração do processo.
  3.  # 3

    Se ler o Regulamento Geral do Ruído verificará que existem limites máximos para os indicadores de ruído (diurno, nocturno,...) que será preciso avaliar concretamente, ou seja, não bastará uma avaliação sensorial pontual para que a contra-ordenação se concretize com a coima. Até pode ser que a Câmara tenha autorizado, pontualmente, essa situação ( ler o Artº 15º da lei 9/2017) e o fiscal o não soubesse.

    O ruído concreto a que se refere teve medição temporal por um organismo devidamente credenciado?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: youngjoey77
  4.  # 4

    Colocado por: sizeParece-me que o artigo é suficiente claro.
    Define, em concreto, a entidade que deve processar as coimas. Ou seja, não competirá, por exemplo, às autoridades policiais.


    O artigo é claro. Só não acho que responda à minha questão.



    Colocado por: BoraBoraSe ler o Regulamento Geral do Ruído verificará que existem limites máximos para os indicadores de ruído (diurno, nocturno,...) que será preciso avaliar concretamente, ou seja, não bastará uma avaliação sensorial pontual para que a contra-ordenação se concretize com a coima. Até pode ser que a Câmara tenha autorizado, pontualmente, essa situação ( ler o Artº 15º da lei 9/2017) e o fiscal o não soubesse.

    O ruído concreto a que se refere teve medição temporal por um organismo devidamente credenciado?



    O ruído não foi medido por qualquer entidade credenciada ou não credenciada. A GNR, depois de chamada diversas vezes ao local, constatando o ruído, é que optou pela contraordenação.

    Trata-se de ruído provocado reiteradamente por canídeos, pelo que, a meu ver, a possibilidade do art. 15º da lei 9/2917 está arredada.

    Mais tarde é que vim a saber que o processo nem tinha sido instaurado pela câmara, porque esta não achou necesssário.
  5.  # 5

    Sugiro que consulte o Regulamento Municipal de Ruído Ambiental do Município. Aí é que encontra as regras processuais específicas para o seu Concelho.
    Concordam com este comentário: Viriato_1
  6.  # 6

    Colocado por: Viriato_1

    O ruído não foi medido por qualquer entidade credenciada ou não credenciada. A GNR, depois de chamada diversas vezes ao local, constatando o ruído, é que optou pela contraordenação.

    Trata-se de ruído provocado reiteradamente por canídeos, pelo que, a meu ver, a possibilidade do art. 15º da lei 9/2917 está arredada.

    Mais tarde é que vim a saber que o processo nem tinha sido instaurado pela câmara, porque esta não achou necesssário.


    Afinal, ficamos sem saber qual é a sua questão, em concreto .
    - A não instauração de coima ?
    - Ruído de uma Actividade Temporária ?
    - Ruído de Vizinhança ?

    Concluindo-se que o ruído é produzido por cães, a que propósito é que classifica este ruído proveniente de uma Actividade Temporária ?
    Não será, sim, o Ruído de Vizinhança, previsto no artigo 24º do RGR ?

    Se conferir este artigo, poderá ficar a perceber, porque razão pode não existir a imputação de coima.
  7.  # 7

    Colocado por: MdeWSugiro que consulte o Regulamento Municipal de Ruído Ambiental do Município. Aí é que encontra as regras processuais específicas para o seu Concelho.
    Concordam com este comentário:Viriato_1


    Não o encontro no site do município. Terei de perguntar se o têm.
  8.  # 8

    Concluindo-se que o ruído é produzido por cães, a que propósito é que classifica este ruído proveniente de uma Actividade Temporária ?


    Eu não classifiquei o ruído como actividade temporária. O que disse foi em resposta ao post do @BoraBora.


    Não será, sim, o Ruído de Vizinhança, previsto no artigo 24º do RGR?



    É óbvio que se trata de ruído de vizinhança. Nunca o classifiquei de outra forma.

    Se conferir este artigo, poderá ficar a perceber, porque razão pode não existir a imputação de coima.


    Como assim? Por que pode não existir imputação de coima? Foi precisamente por violação dessa norma que a GNR passou auto de contraordenação.

    Eu quero é saber por que é que a câmara não instaurou o respectivo processo de contraordenação. Qual a base legal para tal? É pura e simplesmente um acto discricionário?
  9.  # 9

    Colocado por: Viriato_1

    Não o encontro no site do município. Terei de perguntar se o têm.


    Qual é o Concelho?
  10.  # 10

    Colocado por: Viriato_1

    Eu não classifiquei o ruído como actividade temporária. O que disse foi em resposta ao post do @BoraBora.


    É que o enquadrou da seguinte forma ;
    No REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO, art. 30º/2, estabelece-se o seguinte:
    Compete à câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança.



    Eu quero é saber por que é que a câmara não instaurou o respectivo processo de contraordenação. Qual a base legal para tal? É pura e simplesmente um acto discricionário?


    Depende como as autoridades observaram a ocorrência e a conduziram .
    As autoridades passaram o auto de contra-ordenação porquê ?
    Pode relatar ?
    Concordam com este comentário: smart
  11.  # 11

    Colocado por: Viriato_1Eu quero é saber por que é que a câmara não instaurou o respectivo processo de contraordenação. Qual a base legal para tal? É pura e simplesmente um acto discricionário?

    Já questionou na Câmara?

    Acha que é num forum publico que vai encontrar asrespostas exatas?
    Concordam com este comentário: smart
    • smart
    • 4 julho 2020 editado

     # 12

    hum..
    só depois de identificar as razões exactas do alegado arquivamento da participação policial no sentido de instaurar o procedimento contra-ordenacional é que poderá retorquir ás mesmas )se for parte interveniente no processo, senão sem informações lhe dão...).
    Contacte os serviços municipais e questione o despacho dado á participação das forças da ordem...
    por exemplo...se aqueles não tiverem constatado o alegado ruído perturbador, independentemente da hora em que tal ocorra, e não for identificado reclamante ou prova testemunhal ou outra legalmente admissivel, claro que o despacho é arquive-se, ainda para mais se não existirem outros autos da mesma natureza, em que o denunciado é infractor
  12.  # 13

    só depois de identificar as razões exactas do alegado arquivamento da participação policial no sentido de instaurar o procedimento contra-ordenacional é que poderá retorquir ás mesmas )se for parte interveniente no processo, senão sem informações lhe dão...).


    Sim, sou parte no processo, porque sou o denunciante e fui identificado no auto da GNR.

    Contacte os serviços municipais e questione o despacho dado á participação das forças da ordem...


    É o que pretendo fazer. Só gostaria de estar o mais informado possível quanto às bases legais sobre as quais assentam uma decisão de não instauração de um processo de contraordenação deste género.

    se aqueles não tiverem constatado o alegado ruído perturbador, independentemente da hora em que tal ocorra


    Tanto constataram - várias vezes, diga-se - que tiveram de passar auto de contraordenação, por violação do tal art.24º da lei do ruído.

    e não for identificado reclamante ou prova testemunhal ou outra legalmente admissivel,


    As testemunhas são os próprios militares da GNR.

    claro que o despacho é arquive-se, ainda para mais se não existirem outros autos da mesma natureza, em que o denunciado é infractor


    Pois, mas essa decisão tem de ter justificação legal, e os seus pressupostos têm de estar definidos a priori.


    O mais estúpido nisto é que houve mais denuncias à GNR, após ter sido lavarado o auto de contraordenação, visto que a situação de ruído pouco ou nada se havia alterado. Apesar de testemunharem isso, a GNR decidiu não passar outro auto, por já o ter feito noutra ocasião, que o assunto estava nas mãos da câmara e já não podiam fazer mais nada.
  13.  # 14

    Ora o Artº 24º do Regulamento diz:

    Artigo 24.o
    Ruído de vizinhança
    1—As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23
    e as 7 horas
    , a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
    2—As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.


    A sua queixa enquadra-se no teor deste artigo (horário do ruído produzido)?
    Concordam com este comentário: Viriato_1
  14.  # 15

    As autoridades podem levantar auto de notícia por contra ordenação, mas terá que ter seguimento por parte da câmara! As autoridades poderiam levantar dúzias de autos de contra ordenação que poderão não ter qualquer custo para o infractor. Será melhor sempre que se queixar do ruído solicitar às autoridades que relatwm o ocorrido e depois queixar se na câmara que posteriormente há de solicitar informações às autoridades acerca do assunto. Ruído de vizinhança só termina quando algum dos vizinhos decidecide mudar de residência!
  15.  # 16

    As autoridades podem levantar auto de notícia por contra ordenação, mas terá que ter seguimento por parte da câmara!


    Pois, este é o busílis da questão. Em que moldes é que isto se processa? Que justificações legais poderão existir para não levar avante o processo contraordenacional?

    Será melhor sempre que se queixar do ruído solicitar às autoridades que relatwm o ocorrido e depois queixar se na câmara que posteriormente há de solicitar informações às autoridades acerca do assunto.


    O auto de contraordenação foi enviado para a câmara sem ter sido necessária a minha intervenção perante esta.

    Ruído de vizinhança só termina quando algum dos vizinhos decidecide mudar de residência!


    Quando os prevaricadores permanecem impunes, como é o caso, parece mesmo ser a única solução.

    Também há a possibilidade de os levar para tribunal, mas isso já será mais complicado, e, antes disso, gostaria de esgotar todos os outros meios ao meu dispôr. Creio que uma coima seria suficientemente dissuasora, e o assunto acabaria por aqui.
  16.  # 17

    Colocado por: Viriato_1

    Pois, mas essa decisão tem de ter justificação legal, e os seus pressupostos têm de estar definidos a priori.

    O mais estúpido nisto é que houve mais denuncias à GNR, após ter sido lavarado o auto de contraordenação, visto que a situação de ruído pouco ou nada se havia alterado. Apesar de testemunharem isso, a GNR decidiu não passar outro auto, por já o ter feito noutra ocasião, que o assunto estava nas mãos da câmara e já não podiam fazer mais nada.


    Exijam das autoridades os respectivos autos, sempre que chamados, para que o Presidente da Câmara constate reincidência .

    Não é taxativo que, a um auto de notícia isolado, tenha que corresponder a aplicação de uma coima. O presidente da Câmara, pode suspender, valendo-se da seguinte norma :

    Das coimas e das sanções acessórias
    CAPÍTULO I
    Da sanção aplicável
    Artigo 20.º
    Sanção aplicável
    1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
    2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
    3 - São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Viriato_1
  17.  # 18

    Exijam das autoridades os respectivos autos, sempre que chamados, para que o Presidente da Câmara constate reincidência .

    Não é taxativo que, a um auto de notícia isolado, tenha que corresponder a aplicação de uma coima. O presidente da Câmara, pode suspender, valendo-se da seguinte norma :

    Das coimas e das sanções acessórias
    CAPÍTULO I
    Da sanção aplicável
    Artigo 20.º
    Sanção aplicável
    1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
    2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.


    Obrigado pelo input.

    Parece-me, porém, que esse artigo só justifica uma maior ou menor sanção/coima em função dos factores nele mencionados, não a sua não aplicação. Não descarto que tenhas razão, no entanto: percebo pouco de leis.
  18.  # 19

    Ontem, calhou me a mim ser chamado atenção, por um vizinho, que está em teletrabalho, que o meu filho de 35 meses grita muito quando está a usufruir da piscina do condomínio, que o ouve a gritar no interior do seu apartamento. De facto confirmo que ele grita de felicidade quando está dentro de água a brincar comigo ou com o irmão mais velho. Ando sempre a repreende lo para não gritar. Eu Utilizo o meu apartamento somente durante o verão devido à piscina para as crianças! São crianças que estão habituadas em morar num moradia isolada. Para azar do vizinho tenho muito tempo livre durante a semana para poder frequentar a piscinas comum a 30 apartamentos. O meu filho sente se como um peixe na água. Cada vez que vai à piscina nunca é menos de uma hora e vamos mais sempre mais uma vez por dia! Disse me se eu não conseguisse evitar que ele gritas se devíamos frequentar nenos a piscina! Aceito a reclamação do vizinho, mas não vejo grande solução para resolver lhe o problema, excepto o crescimento e noção do barulho. Até sugeriu se eu não conseguisse controlá-lo, evitasse de usar as piscinas tantas vezes! Quem é quem é que está a ter azar com os vizinhos? O meu filho ou o vizinho queixoso?
  19.  # 20

    Os 2. Cada um tem a sua razão...
    Concordam com este comentário: desofiapedro
 
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