Colocado por: sizeParece-me que o artigo é suficiente claro.
Define, em concreto, a entidade que deve processar as coimas. Ou seja, não competirá, por exemplo, às autoridades policiais.
Colocado por: BoraBoraSe ler o Regulamento Geral do Ruído verificará que existem limites máximos para os indicadores de ruído (diurno, nocturno,...) que será preciso avaliar concretamente, ou seja, não bastará uma avaliação sensorial pontual para que a contra-ordenação se concretize com a coima. Até pode ser que a Câmara tenha autorizado, pontualmente, essa situação ( ler o Artº 15º da lei 9/2017) e o fiscal o não soubesse.
O ruído concreto a que se refere teve medição temporal por um organismo devidamente credenciado?
Colocado por: Viriato_1
O ruído não foi medido por qualquer entidade credenciada ou não credenciada. A GNR, depois de chamada diversas vezes ao local, constatando o ruído, é que optou pela contraordenação.
Trata-se de ruído provocado reiteradamente por canídeos, pelo que, a meu ver, a possibilidade do art. 15º da lei 9/2917 está arredada.
Mais tarde é que vim a saber que o processo nem tinha sido instaurado pela câmara, porque esta não achou necesssário.
Colocado por: MdeWSugiro que consulte o Regulamento Municipal de Ruído Ambiental do Município. Aí é que encontra as regras processuais específicas para o seu Concelho.
Concluindo-se que o ruído é produzido por cães, a que propósito é que classifica este ruído proveniente de uma Actividade Temporária ?
Não será, sim, o Ruído de Vizinhança, previsto no artigo 24º do RGR?
Se conferir este artigo, poderá ficar a perceber, porque razão pode não existir a imputação de coima.
Colocado por: Viriato_1
Não o encontro no site do município. Terei de perguntar se o têm.
Colocado por: Viriato_1
Eu não classifiquei o ruído como actividade temporária. O que disse foi em resposta ao post do @BoraBora.
Eu quero é saber por que é que a câmara não instaurou o respectivo processo de contraordenação. Qual a base legal para tal? É pura e simplesmente um acto discricionário?
Colocado por: Viriato_1Eu quero é saber por que é que a câmara não instaurou o respectivo processo de contraordenação. Qual a base legal para tal? É pura e simplesmente um acto discricionário?
só depois de identificar as razões exactas do alegado arquivamento da participação policial no sentido de instaurar o procedimento contra-ordenacional é que poderá retorquir ás mesmas )se for parte interveniente no processo, senão sem informações lhe dão...).
Contacte os serviços municipais e questione o despacho dado á participação das forças da ordem...
se aqueles não tiverem constatado o alegado ruído perturbador, independentemente da hora em que tal ocorra
e não for identificado reclamante ou prova testemunhal ou outra legalmente admissivel,
claro que o despacho é arquive-se, ainda para mais se não existirem outros autos da mesma natureza, em que o denunciado é infractor
As autoridades podem levantar auto de notícia por contra ordenação, mas terá que ter seguimento por parte da câmara!
Será melhor sempre que se queixar do ruído solicitar às autoridades que relatwm o ocorrido e depois queixar se na câmara que posteriormente há de solicitar informações às autoridades acerca do assunto.
Ruído de vizinhança só termina quando algum dos vizinhos decidecide mudar de residência!
Colocado por: Viriato_1
Pois, mas essa decisão tem de ter justificação legal, e os seus pressupostos têm de estar definidos a priori.
O mais estúpido nisto é que houve mais denuncias à GNR, após ter sido lavarado o auto de contraordenação, visto que a situação de ruído pouco ou nada se havia alterado. Apesar de testemunharem isso, a GNR decidiu não passar outro auto, por já o ter feito noutra ocasião, que o assunto estava nas mãos da câmara e já não podiam fazer mais nada.
Exijam das autoridades os respectivos autos, sempre que chamados, para que o Presidente da Câmara constate reincidência .
Não é taxativo que, a um auto de notícia isolado, tenha que corresponder a aplicação de uma coima. O presidente da Câmara, pode suspender, valendo-se da seguinte norma :
Das coimas e das sanções acessórias
CAPÍTULO I
Da sanção aplicável
Artigo 20.º
Sanção aplicável
1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.