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  1.  # 1

    Bom dia a todos!

    Estou a pensar em adquirir um apartamento 1º e último andar, que tem um terraço. O R/C tem janelas foscas para o meu terraço, mesmo por baixo das escadas que uso de acesso ao terraço.

    Gostaria de construir uma estrutura em madeira ao nivel do meu 1º andar (1.5m de altura), mas penso que iria obstruir a luz solar para o R/C (apesar da janela do R/C não ter luz directa, está sempre sombra). Pensei em construir parte da estrutura em madeira com vidro para passar a luz.

    Isto é possível? Que problemas encontro para fazer algo neste sentido? Obrigado a todos :)
  2.  # 2

    Coloque-se no lugar do seu vizinho. E depois se mesmo assim acha que nao é grave, vai ter com ele e pergunta-lhe a opiniao.
    Resolve logo a bem a sua questao.
  3.  # 3

    Artigo 1425.º - Inovações
    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Havendo pelo menos oito fracções autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as
    seguintes inovações:
    a) Colocação de ascensores;
    b) Instalação de gás canalizado.
    3. No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efectuar as seguintes inovações:
    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
    4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efectuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.
    5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6. A intenção de efectuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rpimpao
  4.  # 4

    Para se perceber o que descreve coloque aqui fotografias e/ou esquemas da situação.
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  5.  # 5

    Colocado por: SirruperColoque-se no lugar do seu vizinho. E depois se mesmo assim acha que nao é grave, vai ter com ele e pergunta-lhe a opiniao.
    Resolve logo a bem a sua questao.


    Acha que não fiz isso e vim aqui pedir opiniões para que? Acalme-se e pff faça comentários construtivos.

    Desde o inicio que estava a pensar em fazer um estrado com uma claraboia em vidro ou algo semelhante para deixar passar a luz (que não é directa). Ou outra ideia que tivesseem, mas parece que não se pode perguntar nada que ficam logo ofendidos. Eu sempre pensei no meu vizinho, daí estar a pensar em alternativas antes de desistir da ideia. Se não pensasse nele tinha colocado já não acha?
  6.  # 6

    Colocado por: BoraBoraArtigo 1425.º - Inovações
    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Havendo pelo menos oito fracções autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as
    seguintes inovações:
    a) Colocação de ascensores;
    b) Instalação de gás canalizado.
    3. No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efectuar as seguintes inovações:
    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
    4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efectuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.
    5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6. A intenção de efectuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
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    Não é uma parte comum.
 
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