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  1.  # 1

    https://dre.pt/pesquisa/-/search/175305/details/maximized

    Artigo 1083.º

    3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.

    posso mudar no contrato para:

    É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a 14 dias, a contar do seu começo, no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.

    ???

    a minha ideia é de despejar um inquilino logo no mes em que ele esteja em falta com o pagamento.
    tipo, eu peço uma cauçao e 1 mes de avanço e se num mes qq o inquilino nao quiser pagar, sem me avisar pelo menos, e nesse mes ele tb quiser bazar, entao fico um bocado a arder.... tipo, me arrisco tb a nao poder ter inquilinos no proximo mes pelo motivo de necessitar dalgum tempo para encontrar novos inquilinos.
    nos constratos que faço sempre digo que o inquilino pode pagr até ao dia 8 de cada mes. mas eu gostava de colocar la ainda a dizer que se nao liquidar o pagamento até ao dia 14 entao o poderei despejar


    vou alterar ainda no contrato isto:
    Artigo 1084.º
    3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês.

    para isto:

    3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo 14 dias a contar do seu começo.
    +++++++++++++++++++
    Eu tb li algures que o prazo mínimo para os contratos de arrendamento é de 1 anos, mas na legislação encontro muitas referencias ainda para contratos inferiores a este termo. Como por exemplo o artigo Artigo 1055.º Oposição à renovação, então como ficamos, o prazo mínimo é de 1 ano? Ou pode ser outro termo qq? Não encontro a lei que diz que o prazo mínimo tem que ser de 1 ano.
    ++++++++++++++++++++
    https://portal.uniplaces.com/pt-pt/senhorios-podem-despejar-ao-fim-tres-meses-renda-atraso/
    tb tive a procura da lei que dique isso e não encontro, alguém me pode ajudar sff?


    antecipadamente agradeço ajuda
    obg
  2.  # 2

    para o despejo posso no contrato colocar outro termo?
    https://portal.uniplaces.com/pt-pt/senhorios-podem-despejar-ao-fim-tres-meses-renda-atraso/
    como entender quando alguma clausula do contrato é invalidada por alguma lei?
    • size
    • 16 julho 2020

     # 3

    Pode fazer o que quiser, só que essa treta não valor nenhum...
    Concordam com este comentário: Sr.io
  3.  # 4

    pke?
    Colocado por: sizePode fazer o que quiser, só que essa treta não valor nenhum...
  4.  # 5

    ok, esta aki a indemnização igual a 20 % do que for devido,
    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/121702396/202007161400/73692834/element/diploma
    +
    a duraçao do contrato tem que ser pelo menos 1 ano
    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/121702396/202001311252/73692903/diploma/indice
    +


    tao mas se eu no contrato escrever mesmo 50% como penalizaçao, e termo de 6 meses, entao em caso dalguma julgamento que dados vao ser considerados? os da lei ou os que constram no contrato?
    • size
    • 16 julho 2020

     # 6

    Colocado por: zizuri

    tao mas se eu no contrato escrever mesmo 50% como penalizaçao, e termo de 6 meses, entao em caso dalguma julgamento que dados vao ser considerados? os da lei ou os que constram no contrato?


    Você não tem nenhuma competência de legislador, para poder subverter as normas do código civil. Isto não é nenhuma republica das bananas...
    Concordam com este comentário: JOCOR, Sr.io
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zizuri
  5.  # 7

    Ó "zizuri", deixe-se de invenções.

    Se quer mais segurança nos contratos que faz, tem uma possibilidade legal : exige receber à entrada 3 meses adiantados (mais os 2 meses de "assinatura") e exige uma caução bem grande (aqui não há limite).

    Só que depois perde potenciais clientes e deixa os quartos às moscas.
    Concordam com este comentário: Sr.io
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zizuri
 
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