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  1.  # 1

    Bom dia,

    Quando assinei o meu contrato de arrendamento há dois anos (contrato de 3 anos, renovável automaticamente), assinei nele a seguinte cláusula:
    "Decorrido um terço do prazo de duração inicial deste contrato, ou da sua renovação, os Arrendatários podem denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação efetuada por carta registada com aviso de receção e enviada à Senhoria com uma antecedência não inferior a 120 (cento e vinte) dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano."

    Ou seja, temos que comunicar que queremos sair com 120 dias de antecedência.
    No entanto, verifiquei agora na lei que se escreve o seguinte:
    "O prazo legal varia consoante a duração do contrato.

    Inferior a 6 meses: ⅓ do prazo
    6 meses a 1 ano: 60 dias
    1 a 6 anos: 90 dias
    Igual ou superior a 6 anos: 120 dias"

    Ou seja, na verdade deveríamos ter que dar apenas 90 dias (uma vez que o contrato é de 3 anos).
    O que prevalece: o contemplado na lei ou o que assinámos no contrato?

    Obrigado!
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    • 20 julho 2020 editado

     # 2

    .
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    • 20 julho 2020 editado

     # 3

    Isso é relativamente à oposição à renovação do contrato, não para a denunciação após decorrido 1/3 do prazo.

    Consulte o ponto 3 da norma
 
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