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    • pced
    • 26 outubro 2009

     # 1

    É possível começar a construir apenas com projecto arquitectura aprovado?
    O projecto de especialidades ainda não está.
  1.  # 2

    acho que nao, mas aguarde por opinioes de outros que tenham mais certeza...
  2.  # 3

    Em princípio (como isto está sempre a mudar...) o «alvará de licença de construção» só é emitido depois de você entregar os projectos de especialidades (e de entregar uma série de elementos do construtor, termos de responsabilidade, etc.) e, last but not the least, depois de você PAGAR ESSA LICENÇA.

    Quando tiver a licença NA SUA MÃO, então sim, pode começar.
  3.  # 4

    pced
    Um projecto é constituido por um conjunto de elementos entre os quais o projecto de arquitectura e os projectos de especialidade.
    Como quer voçê começar a construir se ainda só tem uma parte?

    Começar pode sempre mas como deve imaginar pode ser penalizado por isso
  4.  # 5

    Colocado por: Luis K. W.
    Quando tiver a licença NA SUA MÃO, então sim, pode começar.


    Está tudo dito!
  5.  # 6

    E iria até mais longe.
    Quando tiver a licença na mão e logo após ter comunicado a abertura do estaleiro à ACT e o mesmo estiver devidamente vedado de forma a que pessoas estranhas não possam ter acesso ao mesmo
  6.  # 7

    Colocado por: zedasilvaE iria até mais longe.
    Quando tiver a licença na mão e logo após ter comunicado a abertura do estaleiro à ACT e o mesmo estiver devidamente vedado de forma a que pessoas estranhas não possam ter acesso ao mesmo
    Ter-se-á que vedar o terreno todo, ou só a zona onde se vai construir a casa?
  7.  # 8

    Só a zona de estaleiro. Estaleiro é toda a zona onde ocorram obras ou trabalhos complementares (deposito de materiais, armação de ferro etc etc)
    • Neon
    • 27 outubro 2009

     # 9

    Boa Tarde a todos

    Relativamente a este tema vou meter um bocadinho a colherada, pois o artigo 81.º do RJUE, permite a execução de ALGUNS trabalhos, E SALIENTO "ALGUNS", o que em algumas obras de maior vulto poderá ser interessante.

    Artigo 81.º
    Demolição, escavação e contenção periférica
    1 — Quando o procedimento de licenciamento haja
    sido precedido de informação prévia favorável que vincule
    a câmara municipal, pode o presidente da câmara
    municipal, a pedido do interessado, permitir a execução
    de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção
    periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo
    após o saneamento referido no artigo 11.º, desde que seja
    prestada caução para reposição do terreno nas condições
    em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
    2 — Nas obras sujeitas a licença nos termos do presente
    diploma, a decisão referida no número anterior pode ser
    proferida em qualquer momento após a aprovação do projecto
    de arquitectura.
    3 — Para os efeitos dos números anteriores, o requerente
    deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições,
    o projecto de estabilidade ou o projecto de escavação e
    contenção periférica até à data da apresentação do pedido
    referido no mesmo número.
    4 — O presidente da câmara decide sobre o pedido
    previsto no n.º 1 no prazo de 15 dias a contar da data da
    sua apresentação.
    5 — É título bastante para a execução dos trabalhos de
    demolição, escavação ou contenção periférica a notificação
    do deferimento do respectivo pedido, que o requerente, a
    partir do início da execução dos trabalhos por ela abrangidos,
    deverá guardar no local da obra.

    Abraxus
 
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