Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 21

    Se a empresa alega que é obrigatório então o melhor é falar com o tribunal de trabalho ou contactar um advogado especializado em direito de trabalho de modo a ensinar a empresa sobre o modo correcto de utilizar a isenção de horário. É relativamente frequente os patrões utilizarem a isenção de horário como forma dos trabalhadores fazerem horas extra sem serem pagos, e a grande parte dos trabalhadores desconhece o que verdadeiramente significa a isenção de horário.
  2.  # 22

    A ideia que tinha de isenção de horário, era de que o trabalhador trabalha as 8 horas diárias, mas tem de estar disponível para trabalhar caso seja necessário, fora do horário de trabalho. Quantas horas, pois nunca pensei nisso.
    Onde diz que é até 2 horas diárias?
  3.  # 23

    A IHT pode ter três modalidades. Desde inobservância de qualquer limite de tempo de trabalho diário/semanal (8h/40h), desde aumento em 2 horas por dia do limite de tempo de trabalho máximo; desde observância do tempo de trabalho fixado, mas sem horário fixado.

    As únicas obrigações que impendem sobre o empregador são: i) pagar o subsidio de IHT - que varia de acordo com a modalidade acordada; ii) respeitar descanso diário e semanal e feriado.

    Não é verdade que, ultrapassadas as 8h diárias, que o trabalhador tenha direito a "descansos compensatórios" ou a horas depois para gozar mais tarde. Isso seria no Banco de Horas. Não é o caso.

    O subsidio de IHT serve para pagar ao trabalhador essas horas ou a disponibilidade para exercer a actividade nessas horas.

    Ainda assim, é possível que o trabalhador mesmo com IHT preste trabalho suplementar quando extravasa os limites do IHT (em função da modalidade de IHT fixada).
    Concordam com este comentário: macal
    • Zafa
    • 13 março 2021

     # 24

    Já questionei a ACT, sobre o assunto e nunca me conseguiram esclarecer. Até fiquei com a sensação que quem me atendeu, sabia menos sobre o assunto do que eu.

    A empresa já trabalha assim à décadas em quase todos os departamentos, julgo que só mesmo na produção é que existe o banco de horas, mas com isto do Covid, tem havido muita malta descontente com o banco de horas.

    A nível de vencimento, pagam mais 20% do salário base e em troca fazemos a tal média de 1h a mais por dia, ou seja 9h diárias e um máximo de 220h/anuais e recebemos esse valor em 14 meses. No meu caso e da maneira que está o mercado de trabalho, prefiro estar com IHT do que com banco de horas. E pelas contas que fiz, compensa-me mais financeiramente do que estar em banco de horas.

    De acordo com o que li e pesquisei sobre o assunto, não se pode exceder as 2h diárias ou as 10h semanais em IHT. Mas é extremamente raro fazer mais do que 1h diária.

    Na minha pesquisa para perceber como é que se chega a estas mais 220h/ano, ou seja 9h de trabalho efectivo diário, consultei o artigo 265(https://dre.pt/pesquisa/-/search/602073/details/maximized).

    "Artigo 265.º

    Retribuição por isenção de horário de trabalho

    1 - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:

    a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;

    b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho."


    O que depreendo pelo artigo acima é que quem tem isenção de horário de trabalho tem direito a receber o pagamento de 1h extra por dia ou 2h por semana quando tem de respeitar as 8h diárias num total de 40h semanais.
    Ora no meu caso, eu trabalho 8h diárias num total de 40h semanais, ás quais acresce 1h diária(5h semanais) sendo a minha semana de trabalho normal de 45h, poderei fazer mais mas é muito raro, ainda para mais agora com a pandemia. Mas em lado algum leio neste artigo que é obrigatório fazer mais 1h diária de trabalho, apenas leio que a rubrica isenção de horário implica o pagamento de 1h extra, seja a mesma realizada ou não.

    Estarei a interpretar mal a lei?

    Também estive a ler o,

    "Artigo 228.º

    Limites de duração do trabalho suplementar

    1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

    a) No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano;

    b) No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;

    c) No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;

    d) Em dia normal de trabalho, duas horas;

    e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;

    f) Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.

    2 - O limite a que se refere a alínea a) ou b) do número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

    3 - O limite a que se refere a alínea c) do n.º 1 pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano ou, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até duzentas horas por ano.

    4 - O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo anterior apenas está sujeito ao limite do período de trabalho semanal constante do n.º 1 do artigo 211.º

    5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2."
  4.  # 25

    Conheço casos que depois de submeterem um processo em tribunal, a empresa teve que pagar todas as horas extras efectuadas. E o tombo não foi pequeno.
    Concordam com este comentário: ricardo.rodrigues
  5.  # 26

    Foi a minha própria entidade patronal (uma das maiores empresas de Portugal) que explicou que na isenção de horário nos teríamos que tirar as horas que fazíamos a mais.
  6.  # 27

    Colocado por: tiagomagalhaesFoi a minha própria entidade patronal (uma das maiores empresas de Portugal) que explicou que na isenção de horário nos teríamos que tirar as horas que fazíamos a mais.


    Tirar como? Gozar as horas? Isso é normal, porque em 2010 houve muitas empresas que pagavam isenção de horário e não pagavam trabalho suplementar, houve muitas que despediram pessoal, sei de casos que foram buscar depois de interpor processo no tribunal de trabalho entre 40k a 150k, dependendo do trabalhador.
 
0.0159 seg. NEW