Colocado por: DdAlguns conselhos?
Artigo 2.º
Incidência objectiva e territorial
1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis:
a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3;
Colocado por: ABLCOlá, Boa Tarde!
Tenho uma amiga que vivia num quarto alugado em Lisboa e quando comprou casa, explicou essa situação ao construtor. Este deixou-a viver no apartamento apenas com o CPCV assinado, no entanto, cobrou-lhe um sinal de 5 mil €. Penso que ela usou o quadro de obra e usufruiu da água, luz e gás à borlix! =)
Só deixou, porque a minha amiga era (e continua a ser), afilhada do Presidente da Câmara da localidade onde ela comprou o imóvel!
Factor C (de CUNHA) ao mais alto nível...
Cumprimentos,
Mariazinha
Colocado por: SramimiSinto-me uma sacana.