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    • PRMO
    • 7 agosto 2020

     # 1

    Boas tardes

    O condomínio que administro, tem 1 elevador, que serve, os andares superiores e os acessos à garagem, no cálculo da mensalidade do condomínio, não foram considerados com despesas de elevadores os condóminos do andar térreo por não usarem o mesmo.

    Em breve será necessário preparar o elevador para uma vistoria, com uma despesa extra a rondar os 500€, este montante deverá ser cobrado como quota extra aos condóminos que usam o elevador, ou deverá ser pago pelo fundo de maneio do condomínio.
    Muito grato pela atenção dispensada.

    Bem haja a todos e muita saúde.
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    • 7 agosto 2020 editado

     # 2

    Colocado por: PRMOBoas tardes

    O condomínio que administro, tem 1 elevador, que serve, os andares superiores e os acessos à garagem, no cálculo da mensalidade do condomínio, não foram considerados com despesas de elevadores os condóminos do andar térreo por não usarem o mesmo.

    Mas, esses condóminos do rés do chão, tem ou não alguma arrecadação, ou estacionamento, na garagem ?
    Se não têm, está correcta, a não imputação .



    Em breve será necessário preparar o elevador para uma vistoria, com uma despesa extra a rondar os 500€, este montante deverá ser cobrado como quota extra aos condóminos que usam o elevador, ou deverá ser pago pelo fundo de maneio do condomínio.
    Muito grato pela atenção dispensada.

    Bem haja a todos e muita saúde.


    Deve ser cobrado, ou considerado em contabilidade, aos condóminos que tem possibilidade de utilizar o elevador.
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    • PRMO
    • 7 agosto 2020

     # 3

    Colocado por: size
    Mas, esses condóminos do rés do chão, tem ou não alguma arrecadação, ou estacionamento, na garagem ?

    Deve ser cobrado, ou considerado em contabilidade, aos condóminos que tem possibilidade de utilizar o elevador.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:PRMO

    Os condóminos do RC não têm nem garagem nem arrecadação.
  1.  # 4

    Até pode ser pago pelo fundo de reserva, mas as frações do R/C, não pagam cota extra.
    • PRMO
    • 7 agosto 2020

     # 5

    Colocado por: VarejoteAté pode ser pago pelo fundo de reserva, mas as frações do R/C, não pagam cota extra.

    Não percebi, mas o FCR é transversal a todos os condóminos, ou seja todos contribuem, estes 500€ não estão cabimentados no orçamento.
    Devo cobrar uma quota extra a todos? aos que usam? ou retiro o dinheiro da conta do condomínio?

    Mto obrigado pela ajuda
  2.  # 6

    O condomínio tem verba suficiente para pagar a reparação?
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    • 7 agosto 2020 editado

     # 7

    Colocado por: PRMO
    Não percebi, mas o FCR é transversal a todos os condóminos, ou seja todos contribuem, estes 500€ não estão cabimentados no orçamento.
    Devo cobrar uma quota extra a todos? aos que usam? ou retiro o dinheiro da conta do condomínio?

    Mto obrigado pela ajuda


    Se existir dinheiro suficiente no fundo de maneio (que não é o mesmo que Fundo Comum de Reserva,) pode e deve utilizar esse dinheiro, mas deverá escriturar em contabilidade interna a imputação disso aos condóminos que usam o elevador, devendo os mesmo efectuar oportunamente o certo da sua quota.
    • PRMO
    • 7 agosto 2020

     # 8

    Colocado por: VarejoteO condomínio tem verba suficiente para pagar a reparação?

    Tem, mas vamos ter obras em breve, e os cêntimos estão todos contadinhos.
  3.  # 9

    Se tem fundo de maneio, podem utilizar para reparar o elevador, para as obras de conservação podem ter de cobrar cota extra a todas as frações, os do R/C é que podem não gostar.

    Podem alegar que para o elevador é que devia haver cota extra e assim já não havia cota extra, para as obras de conservação.
    • PRMO
    • 7 agosto 2020

     # 10

    Colocado por: VarejoteSe tem fundo de maneio, podem utilizar para reparar o elevador, para as obras de conservação podem ter de cobrar cota extra a todas as frações, os do R/C é que podem não gostar.


    As obras são com cota extra, eu queria fazer o mais correcto, não para agradar a ninguém mas nos termos da Lei ou das boas práticas.
  4.  # 11

    Então se calhar a cota extra ia também para os elevadores, o fundo de maneio ia para as obras de conservação que são de todos.
  5.  # 12

    Se fizer o pagamento relacionado com o elevador do FCR, está a entrar (indevidamente e ilegalmente) no bolso dos condóminos que não podem usar o elevador.

    Devem cobrar uma quota extraordinária, ou então fazer bem as contas e ressarcir os condóminos do rés-do-chão que não têm nada que comparticipar as despesas com o elevador.
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  6.  # 13

    O fundo de maneio (FM) e o fundo comum de reserva (FCR) são conceitos semelhantes mas de utilização prática diferente.

    O FCR está contemplado na lei e corresponderá, em principio, a 10% do orçamento anual do condomínio e a redistribuir em função das permilagens por TODOS os condóminos. É uma poupança de médio-longo prazo e que só deve ser utilizado para obras de conservação importantes (reparação do telhado, empenas, pintura, etc.).

    O FM é um conceito contabilístico que corresponde à constituição de uma poupança para gerir o condomínio no curto prazo e cobrir imprevistos. Há condomínios que os consignam em orçamento mas, diria, que uma grande maioria se esquece dessa ferramenta importante.

    No caso em apreço, de uma reparação do elevador para o preparar para a inspecção considero que o recurso ao FCR será um abuso porque os condóminos que não usam o elevador não têm de contribuir indirectamente para ela. No dia em que forem reparar o telhado (mero exemplo) e concluírem que o FCR existente será insuficiente e pedirem uma quota extra ninguém se irá lembrar que retiraram dessa poupança os 500 € e que os deveriam compensar agora por isso.

    Quem fez o orçamento anual também foi pouco previdente ou com pouca experiência. Sabendo-se as datas de inspecção dos elevadores com antecedência era de boa norma colocar à aprovação da AG um orçamento reforçado para os elevadores. Em minha opinião deverão avançar com uma quota extra.
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    • PRMO
    • 7 agosto 2020

     # 14

    Colocado por: BoraBoraO fundo de maneio (FM) e o fundo comum de reserva (FCR) são conceitos semelhantes mas de utilização prática diferente.

    O FCR está contemplado na lei e corresponderá, em principio, a 10% do orçamento anual do condomínio e a redistribuir em função das permilagens porTODOSos condóminos. É uma poupança de médio-longo prazo e que só deve ser utilizado para obras de conservação importantes (reparação do telhado, empenas, pintura, etc.).

    O FM é um conceito contabilístico que corresponde à constituição de uma poupança para gerir o condomínio no curto prazo e cobrir imprevistos. Há condomínios que os consignam em orçamento mas, diria, que uma grande maioria se esquece dessa ferramenta importante.

    No caso em apreço, de uma reparação do elevador para o preparar para a inspecção considero que o recurso ao FCR será um abuso porque os condóminos que não usam o elevador não têm de contribuir indirectamente para ela. No dia em que forem reparar o telhado (mero exemplo) e concluírem que o FCR existente será insuficiente e pedirem uma quota extra ninguém se irá lembrar que retiraram dessa poupança os 500 € e que os deveriam compensar agora por isso.

    Quem fez o orçamento anual também foi pouco previdente ou com pouca experiência. Sabendo-se as datas de inspecção dos elevadores com antecedência era de boa norma colocar à aprovação da AG um orçamento reforçado para os elevadores. Em minha opinião deverão avançar com uma quota extra.
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    Obrigado pela informação, esta vistoria será a segunda na 1ª foi utilizado o FCR, pelos vistos mal, isso poderá servir para abrir um precedente para esta ou posso usar o principio de dois erros não fazem um certo e aplicar agora uma boa prática como a que referiu?

    obrigado uma vez mais.
    • PRMO
    • 7 agosto 2020

     # 15

    Colocado por: JOCORSe fizer o pagamento relacionado com o elevador do FCR, está a entrar (indevidamente e ilegalmente) no bolso dos condóminos que não podem usar o elevador.

    Devem cobrar uma quota extraordinária, ou então fazer bem as contas e ressarcir os condóminos do rés-do-chão que não têm nada que comparticipar as despesas com o elevador.
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    O Cálculo do pagamento das cotas foi feita nestes termos, portanto R/C não usa elevador na paga, mas esta "regra" é de senso comum ou deve estar escriturada em algum lado, é que no regulamento interno do condomínio nada diz acerca desta questão.

    Obrigado
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    • 7 agosto 2020 editado

     # 16

    Colocado por: PRMO

    Obrigado pela informação, esta vistoria será a segunda na 1ª foi utilizado o FCR, pelos vistos mal, isso poderá servir para abrir um precedente para esta ou posso usar o principio de dois erros não fazem um certo e aplicar agora uma boa prática como a que referiu?

    obrigado uma vez mais.


    Terá que repor no FCR esse valor que retirou, indevidamente, uma vez que esse dinheiro foi constituído por todos os condóminos, nomeadamente os do rés do chão, para obras de conservação, onde TODOS contribuem, não sendo caso do elevador.

    Não se torna necessário fazer constar isso em Regulamento Interno, pois, basta observar lei geral.

    Relembrar, novamente, que o fundo de maneio que referiu no seu 1º post não é o FCR.
    Fundo de maneio é um saldo excedente ao valor das quotas cobradas mensalmente, para servir de provisão a pequenas despesas correntes imprevistas, que pode estar em saldo de CAIXA, ou depositado na conta DO no banco, enquanto o FCR está, normalmente, depositado numa conta Poupança/Conta a Prazo.
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    • PRMO
    • 7 agosto 2020

     # 17

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    Terá que repor no FCR esse valor que retirou, indevidamente, uma vez que esse dinheiro foi constituído por todos os condóminos, nomeadamente os do rés do chão, para obras de conservação, onde TODOS contribuem, não sendo caso do elevador.

    Não se torna necessário fazer constar isso em Regulamento Interno, pois, basta constar na lei geral.

    Relembrar, novamente, que o fundo de maneio que referiu no seu 1º post não é o FCR.
    Fundo de maneio é um saldo excedente ao valor das quotas cobradas mensalmente, para servir de provisão a pequenas despesas correntes imprevistas, que pode estar em saldo de CAIXA, ou depositado na conta DO no banco, enquanto o FCR está, normalmente, depositado numa conta Poupança/Conta a Prazo.
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    Ok, bom então referi mal FCR, foi do fundo de maneio que foi paga a vistoria, sendo assim já está correto o pagamento?
    Peço desculpe pelas perguntas reiteradas, mas desconheço completamente estes contornos.
    obrigado
  7.  # 18

    Colocado por: PRMOsendo assim já está correto o pagamento?

    Se o dinheiro que pagou despesas com os elevadores saiu APENAS daqueles que podem usar o elevador, está correcto.

    Se saiu também daqueles que não podem usar o elevador, NÃO está correcto.
    Não é necessário o Regulamento do Condomínio referir isso; é lei geral (Código Civil) naquilo que diz respeito à Propriedade Horizontal.
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    • 7 agosto 2020

     # 19

    Colocado por: PRMO

    Ok, bom então referi mal FCR, foi do fundo de maneio que foi paga a vistoria, sendo assim já está correto o pagamento?
    Peço desculpe pelas perguntas reiteradas, mas desconheço completamente estes contornos.
    obrigado


    OK, mas, mesmo assim, esse fundo de maneio, também estará constituído com a comparticipação de TODOS os condóminos.
    Normalmente, resulta de saldos positivos dos exercícios, das quotas para despesas correntes.
    Assim, terá que imputar essa despesa pontual do elevador, aos condóminos que o utilizam, solicitando-lhes que oportunamente, juntamente com a quota mensal, paguem a sua quota-parte nessa despesa extra, para que as contas fiquem, devidamente, correctas.
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    • PRMO
    • 7 agosto 2020

     # 20

    Relativamente à vistoria anterior, não sei se vou conseguir acertar contas, a maioria dos condóminos, que na altura viviam no edifício não são os mesmos de agora.
    Relativamente a esta vou fazer dessa forma.
    Muito obrigado
 
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