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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Estou na minha atual casa ha 5 anos com um contracto de arrendamento de 1 ano (que tem sido renovado automaticamente todos os anos) e que acaba presentemente a 30/09/2020. O meu senhorio enviou-me uma carta registada no dia 10/08 a informar que não iria renovar o contracto, no entanto por contracto esse aviso deve ser feito com 60 dias de antecedência do fim do contracto, que neste caso seria 31/07/2020.

    Posso assumir que o contracto atual já tinha sido renovado até 2021 e ignorar a carta do Senhorio (informando apenas que não vou sair)? é preciso fazer alguma resposta oficial de contestação por escrito e registada?

    Obrigado
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    • 13 agosto 2020 editado

     # 2

    Pode considerar que o contrato já se encontra renovado, de forma automática, por mais 1 ano.
    A comunicação do senhorio de oposição à renovação, feita fora do prazo estipulado na lei, nada vale.

    O prazo para essa comunicação, no caso de um contrato de 1 ano, é de 120 dias e não de 60 dias. Também, nada vale esse prazo de 60 dias que consta no contrato. Prevalece o que consta na lei.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: dresina87
  2.  # 3

    Colocado por: dresina87

    Posso assumir que o contracto atual já tinha sido renovado até 2021 e ignorar a carta do Senhorio (informando apenas que não vou sair)? é preciso fazer alguma resposta oficial de contestação por escrito e registada?

    Obrigado


    Aconteceu me precisamente a mesma coisa. O meu senhorio enganou-se (Penso eu) no prazo e quando me comunicou já tinha renovado automaticamente. Além disso nem sequer enviou carta registada... mandou a porteira do prédio entregar a carta em mão.
    O que fiz foi enviar-lhe carta registada a informar que não concordava com o aumento de renda (o que ele dizia na carta era que o meu contrato iria terminar na data X e que se quisesse renovar aumentaria em quase 200 euros) e que além disso o contrato já tinha renovado automaticamente uma vez que ele não tinha respeitado o pré aviso de 120 dias. Assim sendo o contrato renovava-se pelo mesmo valor.
    O senhorio nunca respondeu à minha carta e eu continuo a pagar a mesma renda. Acredito que daqui a menos de dois anos (quando o contrato terminar), ele não vai seguramente deixar passar o prazo...
    isto para lhe dizer que seria simpático responder ao senhorio invocando o artigo com o prazo legal do pré aviso.
  3.  # 4

    Atenção que por força da pandemia os prazos legais sofreram alterações, nalguns casos foram suspensos. A denuncia de um contrato de arrendamento está suspensa atualmente não ?
    A antiguidade de ocupação do locado determina um prazo mínimo de comunicação prévia.
    Quando for pagar a renda fale com o senhorio de forma informal. Não vale a pena azedar logo essa relação ( digo eu ).
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    • 19 agosto 2020

     # 5

    Colocado por: paulo_pereiraAtenção que por força da pandemia os prazos legais sofreram alterações, nalguns casos foram suspensos. A denuncia de um contrato de arrendamento está suspensa atualmente não ?


    Não está nada suspensa.
  4.  # 6

    Estava previsto até Setembro, mas não ponho as mãos no fogo.
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    • 19 agosto 2020

     # 7

    Colocado por: paulo_pereira
    Estava previsto atéSetembro, mas não ponho as mãos no fogo.


    Mas, neste preciso caso, estamos perante uma situação de OPOSIÇÃO Á RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO e não de uma denuncia. São situações distintas.

    Mesmo que se tratasse de uma DENUNCIA, tal expediente não se encontra suspenso. Ou seja, o senhorio, perante motivos para denunciar um contrato de arrendamento, pode fazê-lo, pode provocar a denuncia.
    O que a lei suspende, são os efeitos da denuncia. O arrendatário pode ficar na casa até 30 de Setembro.
    -----------------

    Artigo 8.º

    Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

    Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:

    a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

    b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
    Concordam com este comentário: Varejote
    Estas pessoas agradeceram este comentário: paulo_pereira
  5.  # 8

    @size
    Grato pela disponibilidade em clarificar a questão !
 
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