Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia a todos,

    Sou Eng.º Técnico Mecânico há aproximadamente 20 anos e recentemente, pela primeira vez, foi-me solicitado, que assumisse a responsabilidade técnica de uma empresa através da correspondente subscrição de alvará.

    Apesar do assunto, ao longo dos anos, já ter várias discussões neste fórum (diga-se, algumas que me deixaram algo apreensivo para não dizer mais...), do que me foi possível verificar, não existe informação detalhada sobre a descrição / conteúdo funcional dos profissionais que assumem a "responsabilidade técnica" das empresas do setor...na prática o que cabe a quem assume a verificação da capacidade das empresas, fazer pelas mesmas.

    O que normalmente tenho verificado, aqui no fórum, para além de que existem membros muito bem informados no quadro da atividade construção (provavelmente e predominantemente com qualificação profissional de Engenharia Civil e Arquitetura), é que a função "Responsável Técnico" de empresa de construção (sejam elas da especialidade: civil, instalações elétricas, instalações mecânicas ou outras), encontrar-se-à com regulação omissa ou insuficiente.

    A assumir a referida subscrição de responsabilidade técnica será em acumulação de funções (sou Técnico Superior de Dono de Obra Pública no setor da saúde) já autorizada (julgo que seria integrado nos quadros da empresa mas não efetuaria descontos apresentando comprovativo dos descontos já efetuados em outra entidade).

    Pelo exposto, questiono, quais as tarefas (sem contratualmente assumir: DTO, DFO, CSO, ou outra função ligada aos trabalhos em curso na empresa, mas apenas com funções de garantia da capacidade técnica / habilitação da mesma para estar no mercado, cumprindo os requisitos exigidos pelo respetivo quadro legal) que deverão ser desempenhadas por um Responsável Técnico de empresa de construção que ateste a capacidade técnica da mesma junto do (agora) IMPIC, IP.

    Naturalmente que ao assumir a responsabilidade técnica da empresa, pretenderia contribuir para o sucesso da mesma, deslocando-me às suas instalações com uma periodicidade acordada e colaborando naquilo que me for solicitado no âmbito de consultoria ao intrínseco funcionamento da mesma.
    Contudo e como antes havia mencionado, acompanhando o teor da atividade produtiva, sem no entanto, contratualmente, assumir funções regulamentadas nas suas obras.

    Muito grato pelos V/ preciosos comentários e se a informação já existia no fórum e não me foi possível encontrar ou interpretar, desde já as minhas desculpas.
  2.  # 2

    Fernando e tem qualificações para assumir a capacidade tecnica para um empreiteiro geral? Veja a Lei 40/2015. Informe-se com a sua Ordem profissional.
    http://www.impic.pt/impic/pt-pt/perguntas-frequentes/qualificacao-profissional-dos-tecnicos-de-projeto-direcao-de-obra-e-direcao-de-fiscalizacao-de-obra
  3.  # 3

    Pedro, neste caso será para empresa com habilitações para a 4ª Categoria, tendo disponível para o efeito a respetiva declaração "para acto" na ordem profissional.

    A questão no entanto mantém-se...quais as tarefas associadas (periodicidade, formulários, relatórios, TR's, outros,...) sem que tenha de assumir as funções ligadas diretamente à produção/obras.

    Conhecendo o efetivo conteúdo funcional com maior detalhe será mais fácil, face ao tempo a despender, apresentar proposta de honorários mensal.

    Tenho colegas, já há muitos anos a "dar capacidade técnica" a empresas ("assinar alvarás"), mas conforme já vi escrito neste fórum, e mal (opinião minha), sem qualquer tipo de contacto (técnico ou outro) com as mesmas.
    Enfim, saberão onde são as sedes das empresas e daí...

    Obrigado Pedro.
  4.  # 4

    Mas a empresa do qual pretende dar capacidade técnica, de classe 4, qual é afinal as Categorias e sub-categorias que irá ter?

    é que você, sendo eng. tec. mecânico, não pode ser responsável por, por exemplo(uma das mais importantes/ basilares para um empreiteiro geral) 1ª - Estruturas e elementos de betão.
    ou até mesmo
    4.ª — Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias.

    Ou estou a ver isto mal!?

    Já foi ver o quadro da Lei 41/2015
      Anotação 2020-08-14 163258.jpg
  5.  # 5

    Julgo, nesta fase, que:
    10ª (2ª classe), 12ª (5ª classe), 14ª (3ª classe) e 19ª (2ª classe) Subcategorias da 4ª Categoria (Instalações Elétricas e Mecânicas).
  6.  # 6

    Qual é a actividade principal dessa empresa? ou melhor, a aempresa prestara essencialmetne serviço sa outras, que deêm o contrato de empreiteriro geral (na 1ªcategoria) é isso?
  7.  # 7

    Pedro,

    Basicamente julgo que sim, maioritariamente executará subempreitadas para empreiteiros gerais (obras de raiz e grandes remodelações), mas também se poderão verificar outras situações, como:

    1. Assumir o papel de "empreiteiro geral" caso a natureza dos trabalhos seja por exemplo proceder à montagem de instalações técnicas especiais (SCIE, AVAC, Gás,...) em edifícios existentes e que cujos requisitos de funcionamento a isso obriguem.

    2. Poderá ainda executar trabalhos, também como "empreiteiro geral" de remodelação ou requalificação de instalações existentes que já não cumpram requisitos ou apresentem avançado estado de degradação.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  8.  # 8

    Boa tarde,

    Ainda e relativamente às tarefas que supostamente deverão ser desempenhadas pelo "Responsável Técnico" de empresa de construção, sem que contratualmente o mesmo assuma tarefas em obra, quais serão as mesmas?

    Por exemplo e na prática, o que faz um "Responsável Técnico" existindo outro colaborador da empresa que assuma Direção de Obra?

    Uma vez mais agradeço os V/ preciosos contributos.
  9.  # 9

    Assina os papéis e pronto.

    Não precisa de ser o diretor técnico da empreitada, pode ser outra pessoa qualquer, inclusivé externa à empresa, apenas com contrato de prestação de serviços
 
0.0155 seg. NEW