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  1.  # 1

    Moro num prédio de 3 andares sem elevador e sem acesso interior, logo terá que ser externo, na parte de trás do prédio na área da garagem. Moro no 2º andar e o elevador só vai servir a mim. Podem me indicar quem poderia dar um orçamento e verificar a possível instalação?
  2.  # 2

    Primeiro isso carece de licenciamento camarário pois é alteração de fachada.

    Segundo, qualquer empresa de elevadores:

    Otis
    Schmitt + Sohn
    Liftech
    Liftirso
    Thyssenkrupp
  3.  # 3

    E tem de ter consentimento dos restantes condóminos...
  4.  # 4

    Colocado por: Couto SantosPodem me indicar quem poderia dar um orçamento e verificar a possível instalação?


    Meu estimado, à listagem de empresas facultada pelo Ricardo Porto, acrescentaria apenas a Schindler e a Orona. Já relativamente à avisada observação do PedroBarradas, importa apenas replicar a competente legislação:

    Artigo 1425.º (Inovações) - Alterado pelo art. 5. da Lei 32/2012 - DR 157/2012, Série I de 2012-08-14, em vigor a partir de 2012-09-13:

    1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2 - Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:
    a) Colocação de ascensores;

    b) Instalação de gás canalizado.
    3 - No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
    4 - As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.

    5 - Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6 - A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7 -Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.


    Não parecendo tratar-se do caso vertente, importa contudo não olvidar o que resulta da Lei 46/2006, de 28 de Agosto: "consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente a recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público".
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, reginamar
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    • 17 agosto 2020

     # 5

    Colocado por: Couto SantosMoro num prédio de 3 andares sem elevador e sem acesso interior, logo terá que ser externo, na parte de trás do prédio na área da garagem. Moro no 2º andar e o elevador só vai servir a mim. Podem me indicar quem poderia dar um orçamento e verificar a possível instalação?


    Mas, em concreto, tal elevador a instalar sobre a fachada do prédio, é apenas para seu uso exclusivo (sua propriedade), ou é também para utilização de outros condóminos ?
 
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