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  1.  # 1

    ola gostaria de abrir uma janela no sotão para o exterior do prédio que claro altera a linha arquitectónica, gostava de saber se não estando o condomínio formado se é possivel fazê-lo e so depois registar em acta que o fizemos para ser aprovado ou tem de haver aprovação dos condóminos que ja habitam o predio que são ainda poucos
  2.  # 2

    gostava de saber se alguem me pode dar alguma resposta
  3.  # 3

    Presumo que está a falar de partes comuns? Certo?
    Então necessita de levar o assunto à assembleia de condóminos e, ser votada por uma maioria de 2/3 .
    Se fizer a obra antes de ter o consentimento da assembleia, está a praticar uma ilegalidade.
    Para melhores informações aconselho a ler o Código Civil -Propriedade Horizontal.
  4.  # 4

    tixarui,
    Se vai alterar a fachada, não é uma acta da assembleia geral que vai "legalizar" essa alteração.
    Mas será absolutamente necessária se você pretender legalizar essa alteração perante a Câmara.

    Acresce ainda que, sendo essa alteração na cobertura prepare-se para que os outros condóminos SE APROVEITEM da situação para lhe exigirem uma óbvia e sacaninha contrapartida:
    -como você vai mexer na cobertura, daí em diante, todas e quaisquer reparações na cobertura serão da sua exclusiva responsabilidade.

    Não há hipótese de você contratar o construtor do prédio para tratar do assunto e fazer um documento englobando esta janela do sotão na garantia do prédio?
  5.  # 5

    Bom dia,

    Moro no 1 andar de um prédio de 3 andares, que nao tem condomínio formado. As varandas do meu andar estao boas, mas do 2 e 3 andar estao em mau estado. Se cair um bocado em cima de um carro ou de alguém, de quem é a responsabilidade?

    O vizinho quer arranjar as varandas mas quer que eu entre nas despesas, o que nao concordo, ja que as minhas estão boas. Podem ajudar me?
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    • 22 abril 2021 editado

     # 6

    Colocado por: ElisabetembpBom dia,

    Moro no 1 andar de um prédio de 3 andares, que nao tem condomínio formado. As varandas do meu andar estao boas, mas do 2 e 3 andar estao em mau estado. Se cair um bocado em cima de um carro ou de alguém, de quem é a responsabilidade?

    O vizinho quer arranjar as varandas mas quer que eu entre nas despesas, o que nao concordo, ja que as minhas estão boas. Podem ajudar me?


    As varandas fazem parte das fachadas, e, como tal, são partes comuns do condomínio.

    É da responsabilidade civil de todos os condóminos, caso ocorra o sinistro que preconiza.

    Uma vez que não existe administrador eleito, entre todos os condóminos, procurem obter o necessário acordo para procederem à imediata reparação. Pagam todos os comproprietários do prédio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Elisabetembp
  6.  # 7

    Muito obrigado pela sua resposta.
  7.  # 8

    Colocado por: ElisabetembpBom dia,

    Moro no 1 andar de um prédio de 3 andares, que nao tem condomínio formado.(1) As varandas do meu andar estao boas, mas do 2 e 3 andar estao em mau estado. Se cair um bocado em cima de um carro ou de alguém, de quem é a responsabilidade?(2)

    O vizinho quer arranjar as varandas mas quer que eu entre nas despesas, o que nao concordo, ja que as minhas estão boas. Podem ajudar me?(3)


    (1) Minha estimada, em bom rigor, o condomínio não tem administrador eleito/nomeado. Como nos condomínios não há clandestinidade, enquanto a assembleia não eleger (cfr. nº 1 art. 1435º CC) ou algum condómino solicitar a nomeação judicial de um administrador (cfr. nº 2 art. 1435º CC), as funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção represente a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos (cfr. nº 1 e segs. art. 1435º-A CC).

    (2) A responsabilidade será sempre do condomínio, porquanto têm-se as varandas imperativamente comuns (pese embora o nº 1 do art. 1421º CC seja omisso, estas enquadram-se no espírito da al. b) deste preceito). O terraço é uma cobertura plana de um edifício; a varanda (que a lei considera como coisa diferente daquele; cfr. art. 1360º, nº 2) é algo semelhante mas murada, com balaústres (que sustentam um peitoril) ou balcão e não é por estar por cima de outra fracção que é um terraço de cobertura.

    A varanda é uma extensão da casa, um prolongamento da sala (geralmente) onde o dono pode colher luz solar e ar fresco, gozar a vista e fazer a sua vida social. Tendo em mente um prédio típico (como uma torre), com varanda por cima de varanda, o que da parte interior se houver é coisa própria, tudo o resto é comum.

    (3) Sendo crível que possua um seguro multi-riscos habitação, verifique se o mesmo possui a cobertura «responsabilidade civil». Nos contratos mais antigos, esta cobertura era facultativa (se bem que nos multi-riscos condomínio incluíssem o pacote), actualmente, muitas seguradoras já incluem a mesma nos contratos. Se a tiver e enquanto não se proceder à competente reparação, se parte daquelas ruir, provocando ferimentos em transeuntes ou danos em automóveis, esse seguro cobre a devida indemnização.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: IronManSousa
 
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