Entre Janeiro de 2004 e Setembro de 2007, as Finanças detectaram várias milhares de transacções de imóveis em que o valor de compra declarado pelo contribuinte é inferior ao valor da avaliação do imóvel. Esta sub-declaração levou à concretização de 64.150 liquidações adicionais de IMT, de que resultou o pagamento de cerca de 80 milhões de euros. Ou seja, estas correcções implicaram que cada uma destes compradores tivesse, em média, de fazer um pagamento adicional de 1250 euros de imposto
Colocado por: ibancoPresumo então que sejam apenas juros compensatorios.
No momento da compra e respectiva escritura, os compradores por sua iniciativa declararam que o imovel custou 150.000 e pagaram o IMT corrrespondente.
Posteriormente as finanças avaliaram o imovel por um valor superior e emitiram a respectiva liquidação adicional com juros compensatorios.
É assim que funciona. Agora caso não concorde com a avaliação tem que contestar.
Colocado por: Ana Ramosa notificação é para pagamento, não tem cálculo, sendo que no entanto não tinha até à data recebido nenhuma notificação para pagamento
Artigo 31.º
Liquidação adicional
1 - Em caso de omissão de bens ou valores sujeitos a tributação ou havendo indícios fundados de que foram praticados ou celebrados actos ou contratos com o objectivo de diminuir a dívida de imposto ou de obter outras vantagens indevidas, são aplicáveis os poderes de correcção atribuídos à administração fiscal pelo presente Código ou pelas demais leis tributárias.
2 - Quando se verificar que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, bem como nos casos em que haja lugar a avaliação, o chefe do serviço de finanças onde tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a declaração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, promove a competente liquidação adicional.
(Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
3 - A liquidação só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens ou valores, caso em que poderá ainda fazer-se posteriormente, ficando ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 35.º
Colocado por: Ana Ramospercebi:Se os juors de que fala forem juros compensatórios é mesmo assim, tem mesmo que pagar.
portanto ir às Finanças verificar se se trata de liquidação adicional, e o porquê dos juros dado não ter recebido nenhuma notificação anterior.
A contagem do prazo faz-se a partir da escritura ou da reavaliação? Obrigada,amr
Colocado por: Ana RamosSão 1080,00 +480,00 euros de Juros para cada uma das partes.
Artigo 33.º
Juros compensatórios
1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de imposto devido, a este acrescerão juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
2 - Os juros serão contados dia a dia, desde o termo do prazo para o pedido de liquidação até à data em que a falta for suprida, dentro do prazo fixado no artigo 35.º do presente Código.
Colocado por: Ana Ramospercebi:Se os juros de que fala forem juros compensatórios é mesmo assim, tem mesmo que pagar. O prazo´conta desde a data da liquidação inicial (aquela feita pelos compradores aquando da escritura) até ao momento da liquidação adicional e conta a dia, no maximo de 180, à taxe de 4%
portanto ir às Finanças verificar se se trata de liquidação adicional, e o porquê dos juros dado não ter recebido nenhuma notificação anterior.
A contagem do prazo faz-se a partir da escritura ou da reavaliação? Obrigada,amr
Colocado por: FDnão aceita a avaliação e contesta, mas aqui convém que tenha provas de quanto é que pagou efectivamente (extractos bancários, etc.)Atenção, não é assim que se processa. Se não concordar com a avaliação tem que requerer uma segunda avaliação nos 30 dias apos a notificação da 1.ª. Segunda avaliação esta que o contribuinte terá de pagar, sendo devolvido o montante paga caso seja dada a razão ao contribuinte.
Colocado por: ibancoColocado por: FDnão aceita a avaliação e contesta, mas aqui convém que tenha provas de quanto é que pagou efectivamente (extractos bancários, etc.)Atenção, não é assim que se processa. Se não concordar com a avaliação tem que requerer uma segunda avaliação nos 30 dias apos a notificação da 1.ª. Segunda avaliação esta que o contribuinte terá de pagar, sendo devolvido o montante paga caso seja dada a razão ao contribuinte.
Colocado por: Ana RamosSe Os juros são contados dia a dia, desde o termo do prazo para o pedido de liquidação, esse pedido de liquidação foi recebido agora.Os juros compensatorios contam desde a data da liquidação inicial (dia em que pagou o IMT em 2005) até à data da liquidação que agora recebeu, no maximo de 180 dias
Colocado por: FDPois, aqui falta é a razão pela qual estão a exigir o dinheiro. Será uma reavaliação ou uma suspeita de fuga?Exacto, não me recordo se essa notificação viria em carta registada, pode apenas não ter sido recebida apesar de enviada.
É porque se é uma reavaliação deveria ter recebido uma comunicação a dizer isso mesmo, que a casa teria sido avaliada em X e não logo um notificação para pagamento. Correcto?