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  1.  # 1

    Boa Tarde, A resposta das finanças ao pedido de esclarecimentos foi a que junto envio:
    Prédio: xxxxxx-URBANO ARTº.xxxx- Distrito: LISBOA Concelho: MAFRA Freguesia: ERICEIRA Localização: Costa da

    Franca - Ericeira Destino: Habitação

    Valor Patrimonial resultante da avaliação: €181.920,00

    Colecta Devida € 2.338,20

    Colecta Anterior € 1.251,00

    Colecta a Pagar € 1.087,20

    Liquidação Adicional de IMT resultante de valor de avaliação superior ao valor que serviu de base à liquidação inicial


    Obrigada,
    amr
    •  
      FD
    • 2 novembro 2009

     # 2

    Se é uma avaliação superior não faz NENHUM sentido estarem-lhe a pedir dinheiro de juros. Aliás, basta ler o artigo que regula a cobrança de juros: sempre que seja imputável ao sujeito passivo.
    Eu fazia uma reclamação.
  2.  # 3

    Reclamação graciosa com eles!

    Mas veja se não vale a pena igualmente contestar o valor patrimonial!
    é que prepare-se pois se bem julgo saber, também vão actualizar o IMI com efeito a partir do momento da avaliação. logo não são só estes 1.000 eur de impacto, mas também uma duplicação do valor do IMI que vinha a pagar até aqui! para sempre!
  3.  # 4

    Colocado por: FDSe é uma avaliação superior não faz NENHUM sentido estarem-lhe a pedir dinheiro de juros. Aliás, basta ler o artigo que regula a cobrança de juros:sempre que seja imputável ao sujeito passivo.
    Eu fazia uma reclamação.
    Está errado. O facto é efectivamente de imputar ao sujeito passivo. Foi o sujeito passivo que pagou por sua iniciativa IMT sobre um determinado valor (o da escritura). O sujeito passivo sabia que tinha que pagar IMT sobre o maior de dois valores, o da escritura e o da avaliação.
    Artigo 19º
    Iniciativa da liquidação

    1 - A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida.
    (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

    2 - A liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços de finanças que forem competentes e sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais, bem como quando houver lugar a qualquer liquidação adicional, sem prejuízo dos juros compensatórios a que haja lugar e da penalidade que ao caso couber.

  4.  # 5

    Mas existem prazos dentro dos quais as Finanças, terão que notificar para o pagamento da liquidação adicional, ou não? e se existirem a partir de quando se inicia a contagem? Obg,amr
    •  
      FD
    • 3 novembro 2009

     # 6

    Colocado por: ibancoO sujeito passivo sabia que tinha que pagar IMT sobre o maior de dois valores, o da escritura e o da avaliação.

    E quando é que foi feita a avaliação?
    •  
      FD
    • 3 novembro 2009

     # 7

    Colocado por: Ana RamosMas existem prazos dentro dos quais as Finanças, terão que notificar para o pagamento da liquidação adicional, ou não? e se existirem a partir de quando se inicia a contagem? Obg,amr

    Isso já está respondido lá em cima:

    https://forumdacasa.com/discussion/7232/prazo-de-caducidade-reavalicao-do-valor-do-imt-pelas-financas/#Comment_69822
  5.  # 8

    Tenho a mesma dúvida que que foi colocada nesta discussão de acordo com o n.4 do artigo 31 do CIMT a liquidação adicional caduca ao fim de 4 anos. No entanto questionado o serviço de finanças, estes referiram-me que por ser a primeira avalição ao abrigo do imt o prazo de caducidade é de 8 anos.

    Caso possam contrbuir para o esclarecimento desta questão agradeço comentários.
 
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