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  1.  # 1

    Saudações.
    Na qualidade de inquilino, tenho um contrato de arrendamento de moradia para habitação própria pelo prazo de 3 anos. Em 30/10/2020, o contrato fará o primeiro ano de vigência (cuja validade irá até 30/10/2022). Ocorre que o senhorio, a partir dos primeiros meses da assinatura do contrato, pôs a moradia à venda. Eu não tenho interesse na compra e já abri mão do direito de preferência. Entretanto, caso um novo senhorio (comprador) venha a promover a rescisão antecipada do arrendamento, eu como inquilino passo a ter direito a alguma indemnização? Em caso afirmativo, qual a base legal ou como é calculada eventual indemnização? O contrato não prevê qualquer indemnização nesse sentido. A cláusula penal apenas faz referência à indemnização pelo inquilino ao senhorio por atraso das rendas ou de atraso da devolução das chaves após o término do contrato, o que nada tem a ver com o caso. Assim, agradeço desde já qualquer ajuda/esclarecimento. Cumprimentos.
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    • 23 agosto 2020

     # 2

    O suposto novo senhorio tem que cumprir com o prazo do contrato.
    Ele, se pretender a entrega da casa antecipadamente, tem que negociar consigo o fim do contrato e possível indemnização a acordar entre as partes. Não existe nenhuma norma legal a definir qualquer valor.
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