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    • tyui
    • 25 agosto 2020

     # 1

    Resido num condominio dum prédio constituido por 8 andares; o meu é o 1º andar desse prédio e quase sempre uso as escadas para ir para casa; raramente vou de elevador pois não me compensa. Quem vive nos andares cimeiros usa sempre o elevador.

    A nível de pagamento de condominio, pagamos todos por igual... eu que nunca uso os elevadores pago tanto como quem os usa sempre. Há habitações onde não é assim. Alguém me sabe dizer o que diz a Lei dos Condominios relativamente a esta questão?

    Obrigado.
    • J D
    • 25 agosto 2020

     # 2

    Colocado por: tyuiResido num condominio dum prédio constituido por 8 andares; o meu é o 1º andar desse prédio e quase sempre uso as escadas para ir para casa; raramente vou de elevador pois não me compensa. Quem vive nos andares cimeiros usa sempre o elevador.

    A nível de pagamento de condominio, pagamos todos por igual... eu que nunca uso os elevadores pago tanto como quem os usa sempre. Há habitações onde não é assim. Alguém me sabe dizer o que diz a Lei dos Condominios relativamente a esta questão?

    Obrigado.


    Tambem nao precisa do telhado , estao 7 por cima de si. A unica fraçao que pode argumentar o nao uso dessa parte comum sao os rchaos , que mora numa fraçao que pode usufruir do elevador para si mesma ou para serviços/visitas que lhe sejam dirigidas nao pode alegar que raramente o usa ou que faz menos gasto de uma parte dita comum.
  1.  # 3

    Colocado por: J D
    Tambem nao precisa do telhado , estao 7 por cima de si. A unica fraçao que pode argumentar o nao uso dessa parte comum sao os rchaos , que mora numa fraçao que pode usufruir do elevador para si mesma ou para serviços/visitas que lhe sejam dirigidas nao pode alegar que raramente o usa ou que faz menos gasto de uma parte dita comum.


    e mesmo esses sem tiverem espaços comuns ou garagens em caves ou arrecadações no sotão em que podem aceder por elevador passam a pagar essa parcela.
    • J D
    • 25 agosto 2020

     # 4

    Colocado por: pauloagsantos

    e mesmo esses sem tiverem espaços comuns ou garagens em caves ou arrecadações no sotão em que podem aceder por elevador passam a pagar essa parcela.


    Correcto. Normalmente com as caves para garagens existe a separaçao do custo nos casos em que apenas um elevador serve a dita garagem , mas mesmo nesses casos é um 31 para se conseguir essa separaçao de valores ( que diga-se de passagem ate é justa )
  2.  # 5

    Você, por lei,tem de contribuir para os elevadores pois tem a possibilidade em os usar. Se não os usa o problema é seu (ver 4. do Artº 1424º CC).

    Já quanto ao pagamento as despesas deverão ser distribuídas em função da permilagem e não de forma igualitária. Ler o parágrafo 2º do Artº 1424º CC abaixo transcrito.


    ARTIGO 1424º -Encargos de conservação e fruição (Válido a partir de 15.09.12)
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
    Concordam com este comentário: PLeal
    Estas pessoas agradeceram este comentário: PLeal
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    • 25 agosto 2020 editado

     # 6

    Colocado por: tyui
    Alguém me sabe dizer o que diz a Lei dos Condominios relativamente a esta questão?

    Obrigado.


    Diz, que tem que pagar, uma vez que a sua fracção, situada no 1º andar, é servida pelo elevador. Não importa dizer que não quer usar.
    À partida, só ficam isentos desse encargo, os condóminos dos rés do chão.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: tyui
  3.  # 7

    Acórdãos STJ
    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:05B094


    Nº Convencional:JSTJ000
    Relator:
    FERREIRA DE ALMEIDA
    Descritores:
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    DESPESAS DE CONDOMÍNIO
    PARTE COMUM
    REGRA PROPORCIONAL


    Nº do Documento:SJ200502240000942
    Data do Acordão:24-02-2005

    Sumário :
    I. O que releva é o uso que cada condómino pode fazer das partes comuns, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção e não o uso que efectivamente se faça delas; a responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem (por si ou por intermédio de outrem ) as respectivas fracções e se não sirvam, por conseguinte, das partes comuns do prédio.

    II. Se uma "sala do condomínio" e uma "arrecadação geral" do edifício - partes comuns - se localizam no 11° piso do prédio, apenas aí sendo possível aceder através das escadas comuns e dos ascensores do imóvel - também partes comuns - há que concluir, segundo um critério aferidor de carácter objectivo - o único legalmente definidor da situação - ser manifesta a susceptibilidade (abstracta) de as diversas fracções poderem ser servidas pelas referidas partes e equipamentos comuns.

    III. Não se pode considerar isento de responsabilidade pelos encargos relativos às partes comuns, qualquer condómino cuja fracção esteja objectivamente em condições de ser servida por essas partes ou equipamentos comuns.

    IV. Apenas deverão ficar isentos de contribuir para as despesas de manutenção e conservação dos elevadores os condóminos cujas fracções não são (nem podem ser) servidas por eles como os do rés-do-chão, a menos que possuam algum arrumo no último piso ou na cave (neste incluída uma garagem ou um lugar de aparcamento) no caso desta também ser servida por elevador, ou se houver no último piso um terraço, sala de reuniões ou de convívio que possa ser usada por todos os condóminos.

    V. É possível instituir, por acordo maioritário da assembleia de condóminos, um critério equitativo/proporcional de repartição de despesas distinto do da proporcionalidade (permilagem) do valor das respectivas fracções, quiçá em função da regularidade ou da intensidade da utilização das partes ou equipamentos comuns.
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