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  1.  # 41

    Existe maquinaria que trata disso com facilidade.
    Concordam com este comentário: leonorb
  2.  # 42

    Colocado por: BelhinhoExiste maquinaria que trata disso com facilidade.
    ;)
      14.PNG
  3.  # 43

    LOL, ficando lá controlam a permanência dos clientes... a comer as cordas das tendas
    Concordam com este comentário: antonylemos
  4.  # 44

    Pessoal, agradeço o contributo, mas penso que estão a fazer uma tempestade num copo de água...

    Na zona envolvente ao terreno existem terrenos agrícolas que as pessoas ainda usam para cultivar de tudo um pouco, desde hortaliças para consumo domestico a milho para consumo animal... Daí não querer usar pesticidas...

    Bem, hoje foi um dia importante: tive uma reunião na Câmara Municipal por causa do meu projecto...

    1º - Só poderei enviar o projecto para aprovação da câmara em 2023 derivado ao terreno ter ardido em 2013 (tenho de aguardar 10 anos)
    2º - Segundo o arquitecto da câmara nada inviabiliza o meu projecto, sendo a câmara um mero "supervisor" ou inspector...
    3º - Tenho de pedir a uma comissão qualquer (tenho o nome apontado na minha agenda) para ver a área que posso usar do terreno agrícola e só depois poderei avançar com projectos de arquitectos e afins...
    4º - Afinal o PDM está quase todo no mesmo concelho, tendo apenas uma área mínima noutro concelho...
    5º - Nada impede de eu preparar tudo para depois pedir o licenciamento a câmara em 2023...

    Com tudo isto, o "D'Arga Camping" tem abertura apontada para 2023!
    Concordam com este comentário: antonylemos, htavares73
    Estas pessoas agradeceram este comentário: batistabomb, htavares73, Vítor Magalhães, leonorb
  5.  # 45

    Pessoal, alguém mais intendido que eu que me explique no artigo 22, a alínea 1g...

    não consigo colocar o link, escrevam no google artigo 22 ran, é logo primeiro que aparece!

    Basicamente diz que eu posso usar o terreno para uma actividade de turismo, certo?
  6.  # 46

    O link remete para área de assinantes...
  7.  # 47

    Colocado por: leonorbO link remete para área de assinantes...


    Pois, estava a dar esse erro!
  8.  # 48

    Decreto-Lei nº 199/2015 de 16-09-2015

    ANEXO II - (a que se refere o artigo 6.º) - Republicação da Lei n.º 73/2009, de 31 de março

    CAPÍTULO V - Regime da RAN

    ----------

    Artigo 22.º - Utilização de áreas da RAN para outros fins



    1 - As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN só podem verificar-se quando, cumulativamente, não causem graves prejuízos para os objetivos a que se refere o artigo 4.º e não exista alternativa viável fora das terras ou solos da RAN, no que respeita às componentes técnica, económica, ambiental e cultural, devendo localizar-se, preferencialmente, nas terras e solos classificados como de menor aptidão, e quando estejam em causa:

    a) Obras com finalidade agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, nomeadamente, obras de edificação, obras hidráulicas, vias de acesso, aterros e escavações, e edificações para armazenamento ou comercialização;
    b) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;
    c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto-lei;
    d) Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis;
    e) Prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos, e respetivos anexos de apoio à exploração, respeitada a legislação específica, nomeadamente no tocante aos planos de recuperação exigíveis;
    f) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços complementares à atividade agrícola, tal como identificados no regime de licenciamento de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços aplicável;
    g) Empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, bem como empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza, complementares à atividade agrícola;
    h) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural;
    i) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, com parecer favorável pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que não impliquem alterações irreversíveis na topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização pela atividade agrícola;
    j) Obras e intervenções indispensáveis à salvaguarda do património cultural, designadamente de natureza arqueológica, recuperação paisagística ou medidas de minimização determinados pelas autoridades competentes na área do ambiente;
    l) Obras de construção, requalificação ou beneficiação de infraestruturas públicas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, de logística, de saneamento, de transporte e distribuição de energia elétrica, de abastecimento de gás e de telecomunicações, bem como outras construções ou empreendimentos públicos ou de serviço público;
    m) Obras indispensáveis para a proteção civil;
    n) Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e continuem a destinar-se a habitação própria;
    o) Obras de captação de águas ou de implantação de infraestruturas hidráulicas;
    p) Obras decorrentes de exigências legais supervenientes relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas.

    2 - Apenas pode ser permitida uma única utilização não agrícola das áreas integradas na RAN, no que se refere às alíneas b) e c) do número anterior.
    3 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, do desenvolvimento rural e da tutela respetiva aprovar, por portaria, os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações referidas no n.º 1, após audição das entidades regionais da RAN.
    4 - As utilizações não agrícolas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 constituem, respetivamente, o agricultor e o proprietário na obrigação de alteração do domicílio fiscal para a área da residência própria e permanente ali referida.

    Início de Vigência: 21-09-2015

    Espero que assim ajude!
  9.  # 49

    Sim, diz. Mas parece estar implicito o tal "interesse economico superior" e precisa de avaliação/ autorização
    Já leu tudo? Que diz o art. 4?
  10.  # 50

    Colocado por: leonorbSim, diz. Mas parece estar implicito o tal "interesse economico superior" e precisa de avaliação/ autorização
    Já leu tudo? Que diz o art. 4?


    Vou ter de marcar uma reunião com eles e ver o que eles me dizem...
  11.  # 51

    Eles quem? A Câmara?
  12.  # 52

    Colocado por: leonorbEles quem? A Câmara?


    Nop! RAN - Reserva Nacional Agrícola!

    Eles é que me vão dizer qual a área que eu posso usar para construir!
  13.  # 53

    A sua maior dor de cabeça vai ser a recolha e tratamento das águas residuais... são capazes de lhe pedir uma etar...
  14.  # 54

    Colocado por: leonorbA sua maior dor de cabeça vai ser a recolha e tratamento das águas residuais... são capazes de lhe pedir uma etar...


    fossa estanque não resolve? daquelas que existem a venda que é só enterrar!!
  15.  # 55

    Está a ver o tamanho necessário? Mesmo que desse não sei a Câmara faria a recolha. Só se o parque for muuuiiito pequenino e com poucas pessoas em simultâneo

    Fale com a RAN, mas vão ser exigentes
  16.  # 56

    Colocado por: leonorbEstá a ver o tamanho necessário? Mesmo que desse não sei a Câmara faria a recolha. Só se o parque for muuuiiito pequenino e com poucas pessoas em simultâneo

    Fale com a RAN, mas vão ser exigentes


    Isso a mim não me assusta!!! eu tinha pensado já em diversas soluções e achei que a mais fácil era uma fossa estanque (tinha pensado até numa de 16m2)...

    Atenção que a RAN só dá o aval para avançar com o projecto... licenciamento é com a câmara!
  17.  # 57

    A da minha casa tem 9m3... 10 vá
    16, não é nada para um parque... tem de fazer as contas. Consumo médio diário de água por pessoa x n.de pessoas
  18.  # 58

    Colocado por: leonorbA da minha casa tem 9m3... 10 vá
    16, não é nada para um parque... tem de fazer as contas. Consumo médio diário de água por pessoa x n.de pessoas


    Pois, mas eu tinha visto as várias soluções mas ainda nao tinha decidido!!! tinha pensado na fossa de 16m3 para as sanitas e as aguas de chuveiros e lava-mãos ou outra fossa ou fazer a tal mini-etar!!! tenho de ver isso, mas já tenho mais ou menos noção do que tenho de fazer!
  19.  # 59

    amigos as fossas calculam-se, não é a vontade do freguês... e há estanques e não estanques, com poços de infiltração ou valas de infiltração depdned e muitas coisas...

    Para um camping tem ainda a opção das fitoetar...
    Isso é definido em sede de Projecto.
    Concordam com este comentário: leonorb, Mk Pt
  20.  # 60

    Colocado por: JoelMainda são permitiras em PT?

    São, precisam de licenciamento na ARH, e a montante tens de ter um sistema de etar compacta que depure, alvo erro 90%, sendo o restante efectuado pelo sistema radicular que se deve meter junto das valas de infiltração... não é largado de qq maneira...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Anonimo1710
 
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