Os que criticam deixaram de pagar o condomínio. (1)
Eu acho que a empresa está a agir corretamente. Estará a agir de acordo com a lei? (2)
(1) Minha estimada, sobre os condóminos impende uma obrigação primeira, a do cumprimento das suas obrigações, não tendo aqueles legitimidade para incorrer em incumprimento como retaliação ou chantagem contra o administrador. Assim, ao invés de caírem nestas infantilidades, cumprem escrupulosamente a sua obrigação e oportunamente, em sede plenária apresentam os fundamentos para as suas desaprovações.
Quanto ao regime do cumprimento das obrigações obedece principalmente a três princípios gerais que têm referência na lei: o princípio da pontualidade, da integralidade e da boa fé e da concretização:
- O princípio da pontualidade encontra-se consagrado no art. 406° nº 1 CC, que estipula que o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
- O princípio da integralidade encontra-se expresso no art. 763° nº 1 CC e significa que o devedor deve realizar a prestação de uma só vez, ainda que se trate de prestação divisível.
- O princípio da boa fé e da concretização encontra-se referido no art. 762° nº 2 CC. Desta norma resulta que para se considerar verificado o cumprimento da obrigação não basta a realização da prestação devida em termos formais, sendo antes necessário o respeito dos ditames da boa fé, quer por parte de quem executa, quer por parte de quem exige a obrigação.
(2) Relativamente ao adiamento da assembleia de prestação, de não facto não se realizou por razões de força maior, devidamente almofadadas na lei, no entanto, andou bem o administrador ao ter facultado o relatório de gestão e contas aos condóminos, sendo de salientar que este expediente não significa uma aprovação tácita do mesmo. O acto terá que ser necessariamente realizado em reunião plenária. Portanto, neste concreto, acompanho a sensata atitude do administrador.
No mais, se retrocedermos ao Decreto nº 3-A/2021 de 14 de Janeiro último, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, podemos ler no seu art. 4º (Dever geral de recolhimento domiciliário), nº 1 que "Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto". No nº 2 são elencadas as excepções e não enxergo as reuniões ou assembleias societárias, associativas ou condominiais.
Mais recentemente, o comunicado do Conselho de Ministros de 11 de março de 2021, informa: 5. Foi aprovado o decreto-lei que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19: Face ao agravamento da situação epidemiológica registado no início deste ano prorroga-se (...) prazos em matéria de (...) realização de assembleias gerais (...). Vide o texto na integra aqui: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=407
Destarte, salvo melhor opinião, tem-se uma assembleia geral análoga a uma assembleis (geral) de condóminos...