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  1.  # 1

    Num condominio dos anos 70 , estando uma das empenas a necessitar de ser impermeabilizada foi pensado a colocação de Etics


    Após a votação onde havia propostas de pintura ,colocação de barramento armado e colocação de Etics, e tendo ganho a proposta para a colocaçao de ETICS por pouco menos de 2/3 de votos 500/1000 de 645/1000 de votantes , um dos condóminos, bloqueou a decisão da colocação de ETICS por alegar que seria uma inovação tecnológica e como tal teria de ter tido mais de 2/3 dos votos.

    Segundo ele ganhou a segunda opção com 245/1000 de votos.

    Isto faz algum sentido ?
  2.  # 2

    A lei prevê essa situação:

    Artigo 1425.º - Inovações
    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Havendo pelo menos oito fracções autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as
    seguintes inovações:
    a) Colocação de ascensores;
    b) Instalação de gás canalizado.
    3. No caso de um dos membros do respectivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efectuar as seguintes inovações:
    a) Colocação de rampas de acesso;
    b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
    4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efectuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
    a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
    b) Exista acordo entre eles.
    5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respectivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
    6. A intenção de efectuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
    7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
    • size
    • 17 setembro 2020

     # 3

    Colocado por: larkheNum condominio dos anos 70 , estando uma das empenas a necessitar de ser impermeabilizada foi pensado a colocação de Etics


    Após a votação onde havia propostas de pintura ,colocação de barramento armado e colocação de Etics, e tendo ganho a proposta para a colocaçao de ETICS por pouco menos de 2/3 de votos 500/1000 de 645/1000 de votantes , um dos condóminos, bloqueou a decisão da colocação de ETICS por alegar que seria uma inovação tecnológica e como tal teria de ter tido mais de 2/3 dos votos.

    Segundo ele ganhou a segunda opção com 245/1000 de votos.

    Isto faz algum sentido ?


    Não fará sentido, porque se tratará de uma benfeitoria, necessária para evitar maior deterioração do prédio. Trata-se da escolha de um material actual para se proceder à impermeabilização das fachadas.


    Artigo 216.º

    (Benfeitorias)

    Texto
    1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
    2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
    3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.



    http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/74e68a4d431c309780258177003ed97c?OpenDocument
    • imo
    • 17 setembro 2020 editado

     # 4

    Colocado por: size

    Não fará sentido, porque se tratará de uma benfeitoria, necessária para evitar maior deterioração do prédio. Trata-se da escolha de um material actual para se proceder à impermeabilização das fachadas.


    Artigo 216.º

    (Benfeitorias)

    Texto
    1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
    2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
    3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.



    http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/74e68a4d431c309780258177003ed97c?OpenDocument

    Pode ler-se no acórdão: "Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão (...) ou que as obras na fachada constituam inovação."
  3.  # 5

    O conceito de inovação tecnológica não se refere ao que se vai aplicar, mas o que representa para o edifício. Colocar videoporteiros num prédio que não o possua, apesar de já ser uma tecnologia antiga e vulgarizada, trata-se de uma inovação tecnológica para aquele edifício.
    Concordam com este comentário: Anonimo16062021
  4.  # 6

    Obrigado a todos, pelas respostas

    Já percebi que é um tema dubio ..
    Concordam com este comentário: rjmsilva
  5.  # 7

    Eu não consideraria uma inovação tecnológica, até porque não vai criar nenhuma funcionalidade nova no edifício que não existia antes. É apenas um material diferente que será para reparar/conservar um elemento do edifício.
    Concordam com este comentário: imo
  6.  # 8

    Colocado por: rjmsilvaEu não consideraria uma inovação tecnológica, até porque não vai criar nenhuma funcionalidade nova no edifício que não existia antes. É apenas um material diferente que será para reparar/conservar um elemento do edifício.


    Eu tb concordo, mas um dos administradores e condómino, veio com essa historia, e não quer pagar se for Etics
  7.  # 9

    Aqui o problema não é o conceito de inovação ou melhoramento. O problema é um condómino estúpido que vive de lixar a vida aos outros. Infelizmente basta ler alguns tópicos aqui pelo forum para sabermos que são muitos. Pessoas burras que por causa de umas poucas centenas de euros num ano preferem desvalorizar a própria casa em muitos milhares para o resto da vida.
    Concordam com este comentário: larkhe
    • imo
    • 18 setembro 2020 editado

     # 10

    Colocado por: rjmsilvaEu não consideraria uma inovação tecnológica, até porque não vai criar nenhuma funcionalidade nova no edifício que não existia antes. É apenas um material diferente que será para reparar/conservar um elemento do edifício.
    Concordam com este comentário:imo

    Correto. O Julgado de Paz da Trofa que julgou um caso muito semelhante em 2015 foi da mesma opinião (ver post #3):
    (...)
    De acordo com a prova produzida, as obras na fachada do edifício objeto dos autos decorreram em virtude de infiltrações de água no interior das habitações do referido edifício, e estando já em causa questões de habitabilidade, as mesmas são consideradas benfeitorias necessárias, já que, visam evitar a deterioração da coisa/edifício. Nessa sequência, a alteração da fachada para capoto não pode assim ser considerada inovação, mas obra de impermeabilização necessária, por estar em causa a habitabilidade dos condóminos do prédio dos autos.

    Ainda relativamente a necessidade de alteração da fachada para capoto, existe o documento junto aos autos denominado Projeto de Reabilitação do edifício Oceano que estuda detalhadamente as patologias do mesmo e o modo de intervenção considerado como adequado e vantajoso, em termos de eficácia e durabilidade.
    (...)
 
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