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    • Zwag
    • 19 setembro 2020

     # 1

    Boa tarde.

    Tenho, numa casa de família pertencente ao meu pai, um inquilino que não paga renda desde Janeiro de 2019, com outras anteriores pagas fora de horas (meses) e sendo pagas em atraso até parar de pagar de todo.

    O Processo Especial de Despejo foi iniciado em Março/Abril por um advogado e tem vindo a arrastar-se até hoje, só faltando o BNA dar nota de despejo após aval a nosso favor pelo tribunal [o inquilino pediu 60 dias extra para sair de casa após os 30 concedidos pela lei].

    Sabendo da suspensão de despejos até 30 de Setembro e estando a ser discutida a extensão até 31 de Dezembro, a qual não sendo estendido o estado de emergência o advogado diz não ter, em principio, cobertura constitucional para ser prorrogada a extensão do mesmo.

    Podem-me dizer se o BNA está a ordenar datas de despejo na mesma, se é após Setembro ou Dezembro e/ou se estão de todo, neste momento, a dar ordens de despejo?

    Se tiverem outros detalhes de como estão os processos a acontecer, agradecia ouvir.


    Obrigado.
  1.  # 2

    Em vez de pagar a um advogado para estudar a Constituição pagava ao inquilino para ele sair mais depressa e sem destruir a casa (tipico nos despejos).
  2.  # 3

    Colocado por: CarvaiEm vez de pagar a um advogado para estudar a Constituição pagava ao inquilino para ele sair mais depressa e sem destruir a casa (tipico nos despejos).


    O homem está sossegado sem pagar renda, não me parece que queira mudar. Esta suspensão de despejos está para durar, não estivessem os socialistas ao leme.
    • Zwag
    • 19 setembro 2020 editado

     # 4

    Colocado por: CarvaiEm vez de pagar a um advogado para estudar a Constituição pagava ao inquilino para ele sair mais depressa e sem destruir a casa (tipico nos despejos).


    Acontece que quem está a tratar de todo o processo não sou eu, nem perto, logo, a maneira como o processo está a ser tratado é como será.

    Só gostava de ter algumas indicações de quem sabe, sobre como estão processos similares a decorrer e o BNA a funcionar durante este período.

    Agradeço as respostas.

    O homem está sossegado sem pagar renda, não me parece que queira mudar. Esta suspensão de despejos está para durar, não estivessem os socialistas ao leme.


    Sim ele está a usar todos os meios disponíveis para atrasar o tribunal e/ou BNA e a viver à custa de quem lhe deu casa, não tendo o processo e a situação dele e da família algo a ver com a pandemia, visto já estar em tribunal 1 ano antes da suspensão de despejos.
    Concordam com este comentário: Johny Mouse
  3.  # 5

    Boa tarde

    Eu tenho dois despejos a decorrer neste momento.
    Um com um excritório de advogados e outro no BNA.

    Aquele no BNA (Oposição à Renovação) deu entrada no dia 29-07-2020 e foi aceite pelo sistema do BNA e logo convertido em processo mas ficou SEM estado atribuido (leia-se parado) até 09-09-2020.

    Questionei o BNA e disseram-me que a produção de efeitos de Oposição à Renovação estavam suspensas até 30 de Setembro 2020 e calculei que o processo ficasse parado até essa data.

    (Envie um email para [email protected] e o BNA irá lheresponder)

    No entanto no dia 10-09-2020 (misteriosamente) o estado do processo passou NÃO ATRIBUIDO para EM ANÁLISE e assim está há 10 dias. Ainda não questionei o BNA sobre essa situação.

    O processo no escritório de advogados (Denúncia) deu entrada no dia 03-09-2020 e o inquilino já foi notificado e tem 30 dias para contestar.

    Segundo eu percebi o PS está favorável a alterar o texto art.º 8 da Lei 1-A/2020 (última redacção) para 31 de Dezembro 2020. Não vejo nenhumimpedimento com o estado de emergencia. Já alteraram uma vez de 30 de Junho 2020 para 30 Setembro 2020

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=3268A0008&nid=3268&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

    Artigo 8.º
    Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

    Ficam suspensos até 30 de Setembro de 2020: <----- este texto para 31 Dezembro 2020 (o BE e PCP querem até 31 Dezembro 2021!!!)

    a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
    b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
    c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
    d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
    e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.


    ATENÇÃO que os despejos não estão suspensos. O inquilino tem de invocar esse direito por ser colocado numa situação de fragilide.

    Artigo 6.º-A
    Regime processual transitório e excecional

    6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
    a) ...
    b) ...
    c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fpc
  4.  # 6

    Colocado por: nunomp

    O homem está sossegado sem pagar renda, não me parece que queira mudar. Esta suspensão de despejos está para durar, não estivessem os socialistas ao leme.


    Por norma são pessoa que precisam de deinhiro urgentemente. Acho que oferecer dinheiro "vivo" para sairem pode ser sedutor até porque a maior parte certamente nunca se viu com uns tustos no bolso
    Parece interessante esta ideia mas nunca testei.
    • fpc
    • 20 setembro 2020

     # 7

    Colocado por: amfcardiaBoa tarde

    Eu tenho dois despejos a decorrer neste momento.
    Um com um excritório de advogados e outro no BNA.

    Aquele no BNA (Oposição à Renovação) deu entrada no dia 29-07-2020 e foi aceite pelo sistema do BNA e logo convertido em processo mas ficou SEM estado atribuido (leia-se parado) até 09-09-2020.

    Questionei o BNA e disseram-me que a produção de efeitos de Oposição à Renovação estavam suspensas até 30 de Setembro 2020 e calculei que o processo ficasse parado até essa data.

    (Envie um email para [email protected] e o BNA irá lheresponder)

    No entanto no dia 10-09-2020 (misteriosamente) o estado do processo passou NÃO ATRIBUIDO para EM ANÁLISE e assim está há 10 dias. Ainda não questionei o BNA sobre essa situação.

    O processo no escritório de advogados (Denúncia) deu entrada no dia 03-09-2020 e o inquilino já foi notificado e tem 30 dias para contestar.

    Segundo eu percebi o PS está favorável a alterar o texto art.º 8 da Lei 1-A/2020 (última redacção) para 31 de Dezembro 2020. Não vejo nenhumimpedimento com o estado de emergencia. Já alteraram uma vez de 30 de Junho 2020 para 30 Setembro 2020

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=3268A0008&nid=3268&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

    Artigo 8.º
    Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

    Ficam suspensos até 30 de Setembro de 2020: <----- este texto para 31 Dezembro 2020 (o BE e PCP querem até 31 Dezembro 2021!!!)

    a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
    b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
    c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
    d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
    e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.


    ATENÇÃO que os despejos não estão suspensos. O inquilino tem de invocar esse direito por ser colocado numa situação de fragilide.

    Artigo 6.º-A
    Regime processual transitório e excecional

    6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
    a) ...
    b) ...
    c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
    Estas pessoas agradeceram este comentário:fpc

    Agradeço que vá dando aqui conta do desenrolar dos acontecimentos
  5.  # 8

    Preferia pagar o dinheiro a marmanjos para lhe deixarem os ossos todos feitos num 8.
  6.  # 9

    Colocado por: TicMicPreferia pagar o dinheiro a marmanjos para lhe deixarem os ossos todos feitos num 8.


    Isso pode dar mais chatices para ti...
  7.  # 10

    Colocado por: Gambino

    Isso pode dar mais chatices para ti...


    E mais trabalho para ti e para os teus ahahah

    Depende de como forem feitas as coisas.
    Concordam com este comentário: Gambino
  8.  # 11

    Colocado por: TicMic

    E mais trabalho para ti e para os teus ahahah

    Depende de como forem feitas as coisas.


    Bem visto por esse prisma...
  9.  # 12

    Colocado por: fpc
    Agradeço que vá dando aqui conta do desenrolar dos acontecimentos


    Assim farei!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fpc
    • Zwag
    • 22 setembro 2020

     # 13

    Segundo eu percebi o PS está favorável a alterar o texto art.º 8 da Lei 1-A/2020 (última redacção) para 31 de Dezembro 2020. Não vejo nenhum impedimento com o estado de emergencia. Já alteraram uma vez de 30 de Junho 2020 para 30 Setembro 2020


    O BE quer até 31 de Dezembro de 2020, o PCP quer até 31 de Dezembro de 2021. São duas propostas de lei diferentes.

    Contudo o advogado no processo realçou o facto de não voltar a ser declarado o estado de emergência, a extensão da protecção não terá cobertura constitucional. Ele há de saber [melhor que eu] os motivos para agora existir essa dúvida constitucional e nas alterações prévias não.

    ATENÇÃO que os despejos não estão suspensos. O inquilino tem de invocar esse direito por ser colocado numa situação de fragilide.


    Portanto os despejos continuam a serem dados pelo BNA em datas pré 31 de Setembro? Só em situações de fragilidade é que existe a protecção?

    A minha dúvida vem devido ao facto de neste caso ser um apartamento de 'luxo' (para standards normais) numa zona nobre de Lisboa. Não é um T1 numa zona infame. O inquilino alega carência de meios e vencimento - não dando provas e que não tem outra casa para onde ir.

    Portanto situações de quem vive à grande à francesa mas alega não ter para onde ir é fragilidade?. Entendo que isto deveriam ser questões colocadas ao advogado do processo mas eu não tendo acesso ao mesmo, gostaria de ouvir opiniões de quem passa pelo mesmo.

    Agradeço os comentários.
 
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