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  1.  # 1

    Aluguei uma habitação a uma empresa, e no contrato está uma cláusula que refere que o pagamento do condomínio é exclusivamente da responsabilidade da inquilino(empresa), que é quem paga. O gestor do condomínio insiste que o recibo do condomínio tem de ser passado ao proprietário do imóvel e não à empresa. Isto é correto? Ora, uma vez que a empresa é que paga o condomínio, o recibo não tem que ser passado à empresa?
    • Nelhas
    • 22 setembro 2020 editado

     # 2

    Eu estou baralhado.

    Já fui corrigido e bem =)
    •  
      RRoxx
    • 22 setembro 2020

     # 3

    Não Nelhas, o homem alugou a casa dele a uma empresa.

    Se você é o proprietário é voce quem paga o condominio, o rec~ibo é para si. o Inquilino deverá pagar-lhe a si e não ao condominio, é consigo que tem contracto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nelhas
  2.  # 4

    Para a próxima, escrevo em Chines.
    •  
      RRoxx
    • 22 setembro 2020 editado

     # 5

    Acho que tem é de começar a escrever em Português perceptivel, porque a sua ideia e explicação estão confusas e induzem em erro. Eu ainda não tenho a certeza que li correctamente, mas foi o que me pareceu.

    esse comentário era perfeitamente escusado... Mas se consegue, tente em Chinês.
    Concordam com este comentário: Nelhas, casinhaDaAvo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Nelhas
  3.  # 6

    A empresa é de um chinês ????
    • size
    • 22 setembro 2020

     # 7

    Colocado por: Manuel José NevesAluguei uma habitação a uma empresa, e no contrato está uma cláusula que refere que o pagamento do condomínio é exclusivamente da responsabilidade da inquilino(empresa), que é quem paga. O gestor do condomínio insiste que o recibo do condomínio tem de ser passado ao proprietário do imóvel e não à empresa. Isto é correto? Ora, uma vez que a empresa é que paga o condomínio, o recibo não tem que ser passado à empresa?


    Você não pode endossar a sua responsabilidade do pagamento das quotas do condomínio da sua fracção para o inquilino. Tal pagamento é da sua inteira responsabilidade, visto ser o proprietário/condómino.
    Pode sim, conforme fez em acordo no contrato de arrendamento, fazer recair sobre o inquilino esse encargo, fazendo ele o pagamento a si junto com a renda.
    O condomínio nada tem a ver com esse expediente, entre senhorio e inquilino.
  4.  # 8

    Até existe uma razão fiscal - o senhorio pode deduzir o valor do condomínio nos impostos, o inquilino não pode.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Manuel José Neves
  5.  # 9

    Colocado por: Manuel José NevesAluguei uma habitação a uma empresa, e no contrato está uma cláusula que refere que o pagamento do condomínio é exclusivamente da responsabilidade da inquilino(empresa), que é quem paga. O gestor do condomínio insiste que o recibo do condomínio tem de ser passado ao proprietário do imóvel e não à empresa. Isto é correto? Ora, uma vez que a empresa é que paga o condomínio, o recibo não tem que ser passado à empresa?


    Meu estimado, a obrigação de pagamento do condomínio será legalmente (*) uma obrigação do titular do direito de propriedade (proprietário-senhorio), o que não invalida contudo que, caso exista acordo entre ambas as partes, no contrato de arrendamento se inclua uma cláusula, estabelecendo que cabe ao inquilino o pagamento das despesas de condomínio. No entanto, importa ressalvar que tal responsabilidade só pode ser imposta através desse mesmo contrato, nunca e apenas só por vontade do senhorio.

    Destarte, aceitando o inquilino este ónus, tal significa que ao valor da renda acordado acresce o valor da quota do condomínio. Porém, no que concerne às verbas que deve liquidar, a regra é que o arrendatário só liquida as quotas de condomínio destinadas a suportar as despesas conservação e fruição de partes comuns do prédio, bem como aos serviços de interesse comum. O fundo comum de reserva bem como quaisquer quotas extra para obras são da responsabilidade do senhorio.

    É ainda de salientar que o art. 6º do DL 268/94, de 25/10 refere expressamente que a acta só constituirá título executivo contra o proprietário, não contra o arrendatário, até porque a função da administração do condomínio cinge-se e apenas está legitimada para dirigir a cobrança contra os condóminos (cfr. art. 1436º, al. e) e 1437º, nº 1, ambos do CC).

    Em face do exposto, se a fracção for arrendada e o arrendatário tiver acordado com o senhorio assumir a responsabilidade de suportar a quota-parte das despesas de condomínio, nada invalida que seja o inquilino a pagar ao condomínio, porém, neste caso, importará ao senhorio acompanhar e inteirar-se do pagamento tempestivo destas despesas, sob pena de ser surpreendido com um processo de cobrança instaurado contra si e ter que impulsionar o reembolso contra o arrendatário.

    Neste sentido, atente-se no competente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-06-2001: I - Em princípio, o pagamento dos encargos referentes à conservação e fruição das partes comuns de um prédio em regime de propriedade horizontal é da responsabilidade dos respectivos condóminos. II - Se a fracção estiver locada e, por acordo com o senhorio, o arrendatário assumir a responsabilidade pelo referido pagamento, tal convenção é inoponível aos restantes condóminos, pelo que o pagamento só pode ser exigido do senhorio/proprietário, sem prejuízo do direito de regresso contra o locatário.

    (*) Artigo 1078º - Encargos e despesas

    1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
    2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
    3 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
    4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
    5 - Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
    6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
    7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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