Colocado por: PalhavaE a sogra ainda é viva?
A situação da herança estava sanada?
No que respeita ao valor de aquisição a considerar, e nos termos do art.º 45.º, n.º 1 e art.º 46.º, n.º 1, al. a), para efeitos de determinação da mais-valia resultante da alienação de bens imóveis, considera-se valor de aquisição aquele que foi determinado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), consoante os bens imóveis tenham sido adquiridos a título gratuito ou a título oneroso, respetivamente.
Não tendo havido lugar a liquidação dos referidos impostos, considera-se valor de aquisição, o valor que lhes serviria de base, determinado de acordo com as regras próprias constantes dos respetivos códigos (art.º 45.º, n.º 1, al. b) e art.º 46.º, n.º 2 do CIRS).
Tratando-se de imóvel construído pelo próprio, como será aqui o caso, o valor de aquisição será o correspondente ao valor patrimonial inscrito na matriz (após a construção) ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, caso este seja superior àquele (art.º 46.º, n.º 3).
Optando-se pela comprovação devida dos custos de construção, não existe nenhum prazo estabelecido para as despesas a considerar, uma vez que falamos da construção. Ou seja, a comprovação terá de ser efetuada relativamente à construção em si e não à consideração isolada de despesas.