No Fim-de-semana vou ajudar um amigo a mudar de casa. Ele tem uma carrinha de caixa aberta e vamos percorrer 60 km com cerca de 10 caixas.
É necessário alguma guia de transporte para fazer esta mudança e não ter chatices com as autoridades ou como somos particulares e as coisas são usadas estamos isentos da guia?
Mas se a carrinha for de uma empresa, provavelmente terá de levar Guia.
Um familiar meu, que tem uma empresa de mobiliário levou uma cadeirinha lá de casa a concertar na oficina. No regresso, foi multado porque levava mobília sem a respectiva Guia.
Como neste pais paga se para tudo e mais alguma coisa , para se transportar algo também se tem de pagar taxa .
Se a carrinha tiver em nome particular , deve ir as finanças dizer o que vai transportar e eles passam um documento que serve de guia e pagar uma taxa que não sei qual o valor .
Se a carrinha é de uma empresa tem de ser uma guia de transporte da empresa .
" 12 - Quais os bens que se encontram excluídos do âmbito do regime de bens em circulação?
Encontram-se excluídos do regime de bens em circulação os seguintes bens: - os bens de uso pessoal ou doméstico do próprio; - os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias; - os bens pertencentes ao ativo imobilizado; - os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta; - os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda; - os filmes e material publicitário destinado à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras; - os veículos automóveis com matrícula definitiva; - as taras e embalagens retornáveis; - os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes; - os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, quando circularem em regime suspensivo nos termos do respetivo Código; - os bens respeitantes a transações intracomunitárias; - os bens respeitantes a transações com países terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação; - os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer –se acompanhar de cópia dessas comunicações. " in http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/CBGerais.html