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  1.  # 1

    Olá,


    Sou inquilino em um imóvel e desejo rescindir o contrato de arrendamento , entretanto há uma cláusula no contrato em que tenho de pagar o ano todo de arrendamento independente de ocupar o imóvel pelo período.

    Portanto, tive a ver pela internet e claramente é uma cláusula contratual abusiva e que penso que não pode ser invocada. A cláusula , ainda, só diz respeito à rescisão de contrato por parte do inquilino mas nada sobre indemnização por parte do arrendatário caso tenha de pedir o imóvel.

    Contudo, gostaria de ter mais opiniões acerca do tema e, também, saber se uma vez que a cláusula não possa ser invocada posso seguir o processo normal de aviso de rescisão de contrato por carta registrada 3 meses antes da data pretendida de saída?
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    • 27 outubro 2020

     # 2

    Qual a data de inicio do contrato ?
  2.  # 3

    Colocado por: sizeQual a data de inicio do contrato ?

    Final de março de 2020
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    • 27 outubro 2020 editado

     # 4

    Não considere essa cláusula válida.

    No entanto, cumprindo a lei, apenas pode rescindir o contrato depois de decorridos 4 meses do inicio do contrato e tem que o fazer com um aviso prévio de 4 meses. Ou seja, se rescindir agora, vai ter que pagar renda até Fevereiro de 2021, o que vai dar quase ao mesmo.
  3.  # 5

    Colocado por: sizeNão considere essa cláusula válida.

    No entanto, cumprindo a lei, apenas pode rescindir o contrato depois de decorridos 4 meses do inicio do contrato e tem que o fazer com um aviso prévio de 4 meses. Ou seja, se rescindir agora, vai ter que pagar renda até Março de 2021, o que vai dar ao mesmo.


    Exacto, eu tencionava sair um mês antes e o aviso prévio não seria de 3 meses para inquilinos com contratos de 1 ano?
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    • 27 outubro 2020

     # 6

    Rectifico, tem que pagar renda até Fevereiro de 2021.

    Tem que cumprir a seguinte norma;

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
  4.  # 7

    Esse prazo que citou é pra contratos sem tempo certo, aqui segue para tempo certo:

    Artigo 1098.º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

    TEXTO
    1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
 
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