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  1.  # 1

    Boas, gostava de saber se, quando o condomínio de um prédio se opõe à abertura de uma pastelaria nesse mesmo prédio, não se pode mesmo abrir.
    Ou seja, não são donos daquela parte, mas podem proíbir de abrir lá o negócio?
  2.  # 2

    Eu não posso proibir nem impor nada na sua casa.

    Mas a Polícia com ordem do Tribunal, pode.

    Ou, no caso da pastelaria, qualquer autoridade com competência para o fazer (ASAE, ACT, Polícia Municipal, etc.), pode.

    Agora, o «condomínio» (refere-se à Assembleia de Condomínio, ou à Administração de Condomínio??) é que não tem poderes para tal.
  3.  # 3

    Depende do que esteja na propriedade horizontal...
  4.  # 4

    Ó Vasco,

    Até pode lá estar escrito (na escritura de constituição de PH) que é proibido abrir um jardim zoológico no 11º Esquerdo que, se eu abrir um jardim zoológico no 11.º Esquerdo NÃO É a Administração nem a Assembleia de Condomínio que mo vão impedir.

    (a não ser que passemos a vias de facto, por eu estar em manifesta minoria) :-))

    É a Polícia, se um Tribunal, ou qualquer entidade com a devida competência, assim o ordenar.
  5.  # 5

    Mas se tiver na propriedade horizontal da loja que pode ser para comercio, serviços, restauração e venda de bebidas, penso que eles não possam proibir a abertura da pastelaria.

    Agora se não tiver restauração e venda de bebidas o condominio pode não autorizar a abertura de um cafe/pastelaria/restaurante.
  6.  # 6

    Não estou a perceber bem.
    É o seguinte, uns colegas meus querem abrir uma pastelaria, num prédio aqui mesmo ao lado do meu, e então pediram autorização ao condomínio, e receberem a resposta que "por unanimidade dos presentes em assembleia de condominio foi recusada a instalação de uma pastelaria no prédio nº(...)"
    A minha pergunta é, eles podem realmente recusar a tal instalação?
    Penso que em relação à licença, eles estarão a pensar legalizar o espaço (se não estiver já), com a respectiva alteração de licença e todos os procedimentos legais..
    Então eles podem ou não abrir na mesma?
  7.  # 7

    Boas

    "Parece-me" que caso a fracção não tenha licença de utilização para esse fim o processo de licenciamento dessa instalação implica uma mudança de utilização para o qual é necessária a votação favorável do condomínio.

    cumps
    José Cardoso
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Paramonte
  8.  # 8

    A não ser que a lei tenha sido alterada, se for uma fracção que se destina a comércio, com acesso directo ao exterior, o licenciamento de uma pastelaria não depende de qualquer autorização do condomínio.

    Eu sei disso porque existe uma pastelaria no prédio em que habito (de que fui o construtor, e o primeiro administrador de condomínio eleito).

    Na verdade, passou-se exactamente o mesmo. Houve uma Assembleia de Condomínio em que os condóminos votaram quase unânimemente contra a abertura de uma pastelaria naquele espaço, e... ela ABRIU NA MESMA.

    Passados todos estes (uns 20) anos, creio que está tudo muito satisfeito com a existência desta pastelaria. Para além de os proprietários serem uma simpatia, é ver muitos dos condóminos a irem lá buscar comidinha feita para as refeições, a comerem um bolo e tomar um cafézinho (agora, com as actuais máquinas de café, tornou-se mais raro). É a melhor maneira de identificar o prédio - é o único na rua que tem uma pastelaria! E é um prédio com entrada segura, porque tem sempre gente e movimento ao pé da porta (mesmo quando o porteiro não está por perto).
  9.  # 9

    Creio que a não existência de uma adequada exaustão de fumos na cozinha poderá prejudicar a sua abertura.
  10.  # 10

    Bom dia.
    Luis, tem razão, uma pastelaria (se não for chunga), trás bom ambiente a um local, e mesmo ao prédio. neste caso que é uma urbanização, com uma unica saída que passa precisamente pelo prédio onde será montada a pastelaria.
    E também acho que o condomínio não tem nada a ver com isso.

    Mas, a loja só tem licença de serviços, o condomínio pode recusar a alteração de licença para venda de bebidas?
  11.  # 11

    Caros IM, boa tarde. Qualquer fracção só pode ser utlizada para o fim constante do TCPH. A questão põe-se quando, por exemplo, determinada fracção está descrita para comércio e se instala uma pastelaria que não vai só comercializar produtos, mas também fabricá-los. É que neste caso não se tarta de comércio mas sim de indústria. E ainda que a Entidade Municipal a licencie, no caso de a actividade não coincidir com a do TCPH, o que não deve fazer nunca, com ou sem a respectiva deliberação do condomínio, mesmo assim, é claramente ilegal, facto que não tem qualquer forma de sucesso em contencioso, se alguém questionar a licença. Evidentemente que a pastelaria abrirá, mas depois terá de encerrar, por ordem do tribunal, o que significa que a deliberação da AG do condomínio sempre tem prevalência. Não tem força executiva, mas tão só decisiva. Cumptos, [email protected]
  12.  # 12

    Se não estiver escrito na propriedade horizontal referente à fracção qual o seu fim, se o proprietário pretender alterar esse fim, tem de pedir autorização ao condominio do edificio.

    Mas isto também varia de Câmara para Câmara, porque umas querem que se coloque restauração e venda de bebidas e outras pedem apenas que esteja escrito serviços e comercio.
    • Neon
    • 7 novembro 2009

     # 13

    Ola Boa Noite

    Na minha opinião a resposta à sua pergunta é depende!

    Penso que efectivamente a assembleia de condóminos (AC) poderá criar oposição fundamentada a uma alteração de uso de qualquer uma das fracções do condomínio. Fora isto terá de aceitar as actividade inerentes ao uso que estiver legalmente atribuído à fracção.

    A partir daqui surgem vários percursos e hipóteses

    Se pretende instalar uma actividade só de fabrico de pasteis, então a fracção teria de ter autorização de utilização para actividade industrial. Não tendo a AC pode impedir a instalação.

    Se pretende instalar uma actividade de Restauração e Bebidas, então a fracção teria de ter autorização de utilização para Restauração e bebidas. Não tendo Idem aspas
    Também aqui poderá haver vários entendimento pois há quem considere que um restaurante ou um bar se poderá encaixar tanto no comércio, como em serviços, como em industria - É uma questão de procurar acórdãos.

    Se pretende instalar uma actividade de Restauração e Bebidas, com secção acessória de fabrico de bolos e pasteis poderá eventualmente apenas precisar da autorização de utilização para restauração e bebidas, tudo dependerá da potência eléctrica contratada, numero de funcionários ou potência térmica utilizada.
    Ainda que a legislação considere que os restaurante e bares podem ter secções com produção de pão e bolos sem que tal seja classificado como industria, Há quem considere que mesmo assim há uma alteração de uso

    Em conclusão, é uma lotaria :)
  13.  # 14

    Colocado por: j cardosoBoas

    "Parece-me" que caso a fracção não tenha licença de utilização para esse fim o processo de licenciamento dessa instalação implica uma mudança de utilização para o qual é necessária a votação favorável do condomínio.

    cumps
    José Cardoso
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Paramonte


    Exatamente

    Uma amiga minha morava num prédio em que a dona de um apartamento o queria vender para instalar uma clínica.
    Os compradores tiveram o cuidado (antes de comprar) de inquirir o condomínio o qual se reuniu e tb por unanimidade reprovou.
    não tenho a certeza mas parece-me parece-me que basta haver um voto contra para já não ser possível ao comprador alterar a licença de habitação para outra de caracter comercial
  14.  # 15

    Caros IM, boa noite. Para alterar o fim de cada fracção autónoma, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) é necessária maioria dos votos, que represente 2/3 do valor total do prédio. Cumptos, [email protected]
 
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