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  1.  # 1

    Os contratos de um ano nao sao mais de um ano na pratica. Houve alteracao em Fevereiro de 2019. Veja no Diario da Republica. Depois de 1 ano tem a duracao de mais 3 anos. E somente ao fim dos primeiros quatro anos podem nao ser renovaveis com uma carta de pelo menos 120 dias. Se esta carta nao existir o contrato continua por mais tres anos e assim por diante. Aqui houve alteracao no ano passado para proteger os inquilinos. No caso do seu contrato eu nao faria nenhum contrato novo sem primeiro me informar bem ou até ir pedir conselho ao advogado. Eu dirijo-me sempre à Deco. primeiro me informar
    A mim parece-me muito arriscado confiar nos conselhos de quem sabe muito. O saber é sempre limitado assim como o nao saber.

    Eu nao posso dizer nada porque o conrato que tem agora parece-me um pouco confuso. Os contratos antigos de um ano e renovaveis por periodos iguais e sucessivos nao tem mais validade. Essa renovacao nao é mais por um ano mas sim por tres. Faca tudo direitinho para nao ter decepcoes.
  2.  # 2

    Eu entendo da seguinte forma:
    "Artigo 1096.º
    [...]
    1 - Salvo estipulação em contrário "

    Ou seja se tiver no contrato estipulado que é renovado por mais 1 ano, é o que está no contrato que conta.
  3.  # 3

    Naoa é bem assim. Eu consultei quem de direto, um jurista, e foi-me dito que antigamente valia o que consta mesmo no contrato, mas depois da alteracao de Fevereiro 2019, Artigo 1096 isso nao tem mais validade. Isto surgiu também para proteger os inquilinos. Mesmo que seja estipulado por escrito renovacao por periodo de um ano, isso nao tem mais validade. O prazo de um ano na pratica, depois do1. ano, sao sempre tres anos.Quem sabe mesmo algo a respeito disto?
  4.  # 4

    Cada cabeça a sua sentença:
    https://outofthebox.pt/o-termo-dos-contratos-nao-habitacionais/

    "Ou seja, o termo “salvo disposição em contrário” aplicava-se, quer à renovabilidade do contrato, quer à respectiva duração."

    https://www.quali.com.pt/pt/noticias/show/arrendamento-alteracoes-mais-significativas-introduzidas-pela-lei-132019_6/
    "Salvo estipulação em contrário [no contrato], o contrato celebrado"

    Aqui especifica mesmo "contrato"
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    • 14 novembro 2020

     # 5

    Colocado por: rofsantosEu entendo da seguinte forma:
    "Artigo 1096.º
    [...]
    1 - Salvo estipulação em contrário "

    Ou seja se tiver no contrato estipulado que é renovado por mais 1 ano, é o que está no contrato que conta.


    Em rigor é o seguinte:

    - Nos contratos formalizados anteriormente a Fevereiro de 2019, continua a ser válido a renovação automática que conste no contrato de forma anual. Não tem que obedecer à renovação de 3 anos.

    - Nos contratos formalizados após a publicação da referida lei, pode constar no contrato renovações automáticas anuais, só que, a primeira renovação e só esta, é que terá de ser de 3 anos.
  5.  # 6

    Colocado por: sizeesó esta,é que terá de ser de 3 anos.

    Interessante e a parte na lei "Salvo estipulação em contrário " é referente ao quê?
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    • 14 novembro 2020

     # 7

    Colocado por: rofsantos
    Interessante e a parte na lei "Salvo estipulação em contrário " é referente ao quê?


    Estipulando o contrato renovações automáticas de 1 ano, a primeira renovação tem que ser por 3 anos. e só depois passará às renovações anuais. É isto que consta na lei.
    Pode é ser estipulado no contrato um prazo efectivo de 1 ano, não sujeito a renovações automáticas.

    Artigo 1096.º - (Renovação automática)


    1. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rofsantos
  6.  # 8

    Nesses contratos a prazo, de um ano, que digam explicitamente não renováveis, com datas de início e fim, caso o inquilino pague rendas após essa data e se mantenha lá mais dois ou três meses após o contrato terminar, e depois deseje sair, tem de avisar com quantos dias de antecedência o senhorio?
    Ou não é necessário sequer aviso porque o contrato(supostamente) já terminou um ou dois meses antes e naquele momento já é inválido? Como funciona nesses casos?
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    • 8 dezembro 2020

     # 9

    Colocado por: AssimassimNesses contratos a prazo, de um ano, que digam explicitamentenãorenováveis, com datas de início e fim, caso o inquilino pague rendas após essa data e se mantenha lá mais dois ou três meses após o contrato terminar, e depois deseje sair, tem de avisar com quantos dias de antecedência o senhorio?

    Não, porque o que acontece na circunstância que descreve, é uma mora do inquilino na entrega da casa. (pode até ser acordada entre inquilino e senhorio)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Assimassim
  7.  # 10

    Obrigado pela resposta size. Confesso que fiquei confuso. Não o quê concretamente? Não consegui perceber o que quis dizer, podia explicar de outra maneira? Obrigado.

    Ah, na situação descrita o senhorio não está a aceitar a situação, alegando que tinha de ser avisado com 120 dias, e portanto aceita que o inquilino saia já em Dezembro, mas que pague Janeiro e Fevereiro como compensação por não ter sido avisado. Será que ele assume que o contrato foi automaticamente renovado?

    Se sim, para quê aquela cláusula no contrato então? Fazer feitio? Pelo que percebi da lei a existência desta cláusula no contrato é precisamente para prevenir a renovação automática do mesmo.
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    • 8 dezembro 2020 editado

     # 11

    Colocado por: Assimassim

    Ah, na situação descrita o senhorio não está a aceitar a situação, alegando que tinha de ser avisado com 120 dias, e portanto aceita que o inquilino saia já em Dezembro, mas que pague Janeiro e Fevereiro como compensação por não ter sido avisado. Será que ele assume que o contrato foi automaticamente renovado?

    Não tem que assumir nenhuma renovação automática, porque a mesma ficou impedida no contrato.
    Num contrato de prazo certo e efectivo de 1 ano, o inquilino e/ou senhorio não têm que cumprir esse aviso prévio 120 dias, porque no contrato ficou estabelecido o termo efectivo do contrato, sem possibilidade de renovação automática.
    O aviso prévio apenas está previsto nas denuncias ou na oposição à renovação automática.
    O inquilino tem que cumprir com o prazo de 1 ano e sair da casa.

    Mas, nada impede que, antecipadamente, possa negociar com o senhorio uma mora (incumprimento) da entrega da casa de 1,2,3 meses. ...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Assimassim
  8.  # 12

    Mais uma vez obrigado pela ajuda size.

    Portanto se percebi bem, nesta situação em que o contrato já terminou em Setembro, e o inquilino queira "sair" (na realidade apesar de pagar o apartamento...por causa da pandemia já não lá habita desde Março) agora no fim de Dezembro, o aviso que fez em fim de Novembro (cerca de 35 dias de antecedência portanto) de que queria sair no fim de Dezembro é mais que suficiente certo?

    O senhorio alega que não, que teria de ter sido avisado com 120 dias de antecedência, e que até aceita que o inquilino saia agora em Dezembro, com a condição de pagar Janeiro e Fevereiro como compensação por ter sido avisado "em cima da hora"(35 dias recorde-se).

    Confesso que me pareceu abusivo, pois pelo meu entendimento o contrato até já tinha terminado em Setembro, o único motivo pelo qual a pessoa pagou após essa data foi porque tinha esperança de arranjar trabalho, e assim poder realizar um novo contrato, mas infelizmente não foi o caso portanto decidiu no fim de Novembro colocar um ponto final na situação, porque ainda por cima já lá não habitava desde Março...(mas pagou sempre as rendas sem falhar, inclusivamente a deste mês).

    Mas a certeza com que o senhorio ameaçou foi tanta que fiquei realmente na dúvida sobre se estava a escapar algo na lei, quando me parece que o contrato com aquela cláusula até foi feito precisamente pelo senhorio de forma a evitar renovações automáticas, e que talvez só não tenha sido proposto novo contrato pela situação pandémica/esquecimento.

    Já para não falar que, a correr bem, receberia renda a dobrar durante Janeiro e Fevereiro (do novo e do antigo inquilino) pois é uma casa que não deverá demorar mais de 15 dias a estar novamente arrendada.
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    • 8 dezembro 2020 editado

     # 13

    Se o termo do contrato ficou fixado em 30 de Setembro do corrente ano, o inquilino tem toda a legitimidade para usufruir da suspensão de tal caducidade que, devido à pandemia, o governo emitiu uma norma legal para que tal caducidade possa ser prolongada até ao fim deste mês de Dezembro.

    Portanto, o inquilino terá avisado o senhorio que iria usufruir de tal norma legal, não entregando a casa em 30 de Setembro, ficando em suspensão até 30 de Dezmbro de 2020.

    Nestas circunstâncias, o senhorio apenas tem legitimidade para exigir as rendas dos meses em que a casa esteve na posse do inquilino, ponto final. Não há que observar qualquer aviso prévio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Assimassim
  9.  # 14

    Muito obrigado, a tua ajuda está a ser inestimável, e sei que estou a ser chato desculpa.

    O inquilino não avisou de que iria usufruir dessa norma, simplesmente continuou a pagar a renda como fez ao longo do ano de contrato. O único aviso que fez, foi agora quase no fim de Novembro, de que pretendia sair em final de Dezembro.
    O senhorio nunca comunicou nada, só depois de receber esse aviso é que disse que não "concordava", usando um eufemismo, e que tinha de ter sido avisado com 120 dias de antecedência e tudo o resto que já descrevi.

    A única dúvida é que persiste é se o inquilino teria de informar o senhorio, nesta situação, de que iria usufruir dessa normal legal.
    Do que vejo no documento legal (penso ser este) isso é completamente omisso.

    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/143851996/202012081516/73881705/diploma/indice?p_p_state=maximized

    Só diz que a caducidade é suspensa, e que o contrato só caduca caso o arrendatário não se oponha.
    Penso que será isso. Neste caso o inquilino não só não se opõe, como quer entregar o imóvel. Realmente penso que não há grande margem para interpretações, a não ser claro, que tivesse de avisar que iria dispor dessa norma, mas não vejo isso em lado nenhum...
  10.  # 15

    Colocado por: size peço desde já desculpa mas ando com um problema por causa de uma situação de um contrato, contrato esse assinado com data de 1 de janeiro de 2019 e prazo de 9 meses ( a terminar em setembro de 2019) Ora na semana passada recebi uma carta com a não renovação do contrato e que tenho de sair até 30 de setembro deste ano. Ora sendo o meu contrato anterior a nova lei não entra em vigor esses 3 anos certo? Assim sendo contam os 9 meses que são descritos no contrato. Fazendo as contas de 9 em 9 meses o contrato renovou automaticamente em junho deste ano. Não assinei qualquer alteração de contrato ou fui informada de qualquer mudança no mesmo . O que é que eu posso fazer? Vivo sozinha e quase impossível arranjar uma casa que eu possa pagar até a data que o senhorio me deu.

    Em rigor é o seguinte:

    - Nos contratos formalizados anteriormente a Fevereiro de 2019, continua a ser válido a renovação automática que conste no contrato de forma anual. Não tem que obedecer à renovação de 3 anos.

    - Nos contratos formalizados após a publicação da referida lei, pode constar no contrato renovações automáticas anuais, só que, a primeira renovação esó esta,é que terá de ser de 3 anos.


    Colocado por: size

    Em rigor é o seguinte:

    - Nos contratos formalizados anteriormente a Fevereiro de 2019, continua a ser válido a renovação automática que conste no contrato de forma anual. Não tem que obedecer à renovação de 3 anos.

    - Nos contratos formalizados após a publicação da referida lei, pode constar no contrato renovações automáticas anuais, só que, a primeira renovação esó esta,é que terá de ser de 3 anos.
 
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