Colocado por: rofsantosEu entendo da seguinte forma:
"Artigo 1096.º
[...]
1 - Salvo estipulação em contrário "
Ou seja se tiver no contrato estipulado que é renovado por mais 1 ano, é o que está no contrato que conta.
Colocado por: sizeesó esta,é que terá de ser de 3 anos.
Colocado por: rofsantos
Interessante e a parte na lei "Salvo estipulação em contrário " é referente ao quê?
Colocado por: AssimassimNesses contratos a prazo, de um ano, que digam explicitamentenãorenováveis, com datas de início e fim, caso o inquilino pague rendas após essa data e se mantenha lá mais dois ou três meses após o contrato terminar, e depois deseje sair, tem de avisar com quantos dias de antecedência o senhorio?
Colocado por: Assimassim
Ah, na situação descrita o senhorio não está a aceitar a situação, alegando que tinha de ser avisado com 120 dias, e portanto aceita que o inquilino saia já em Dezembro, mas que pague Janeiro e Fevereiro como compensação por não ter sido avisado. Será que ele assume que o contrato foi automaticamente renovado?
Colocado por: size peço desde já desculpa mas ando com um problema por causa de uma situação de um contrato, contrato esse assinado com data de 1 de janeiro de 2019 e prazo de 9 meses ( a terminar em setembro de 2019) Ora na semana passada recebi uma carta com a não renovação do contrato e que tenho de sair até 30 de setembro deste ano. Ora sendo o meu contrato anterior a nova lei não entra em vigor esses 3 anos certo? Assim sendo contam os 9 meses que são descritos no contrato. Fazendo as contas de 9 em 9 meses o contrato renovou automaticamente em junho deste ano. Não assinei qualquer alteração de contrato ou fui informada de qualquer mudança no mesmo . O que é que eu posso fazer? Vivo sozinha e quase impossível arranjar uma casa que eu possa pagar até a data que o senhorio me deu.
Em rigor é o seguinte:
- Nos contratos formalizados anteriormente a Fevereiro de 2019, continua a ser válido a renovação automática que conste no contrato de forma anual. Não tem que obedecer à renovação de 3 anos.
- Nos contratos formalizados após a publicação da referida lei, pode constar no contrato renovações automáticas anuais, só que, a primeira renovação esó esta,é que terá de ser de 3 anos.
Colocado por: size
Em rigor é o seguinte:
- Nos contratos formalizados anteriormente a Fevereiro de 2019, continua a ser válido a renovação automática que conste no contrato de forma anual. Não tem que obedecer à renovação de 3 anos.
- Nos contratos formalizados após a publicação da referida lei, pode constar no contrato renovações automáticas anuais, só que, a primeira renovação esó esta,é que terá de ser de 3 anos.