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  1.  # 1

    Bom dia Gostaria de ser esclarecida do seguinte : tenho uma inquilina, cujo contrato remonta a 2018, que pretende sair alegando rescisão de contrato, rescisão essa com data de saída a partir 11 de Outubro de 2020 ( as desculpas que arranjou não são de todo aceitáveis, visto que a verdade é que mudou de emprego para a margem sul, de onde é e onde comprou, diz ela, casa e claro que não quer continuar em Lisboa e em casa arrendada ) Como se aproxima a renovação, sugeri a não renovação mas manteve a estupidez ... indiquei que teria de pagar as rendas até ao final do contrato ( Novembro e Dezembro de 2020 e Janeiro de 2021 visto que há duvidas relativamente á caução ) Tenho-a visto carregar o carro com as coisas e até uma camioneta com os bens ... e renda de Novembro 2020 não pagou...( enviei carta registada a indicar que deveria pagar a renda e enviar--me as facturas de pequenas reparações que alega ter feito, mas sei que não fez ..., para se acertar a caução ) No reino da vigarice total
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    • 15 novembro 2020

     # 2

    Para se conferir a legalidade da denuncia do contrato por parte da inquilina temos que saber :

    -Data de inicio do contrato
    -Qual o prazo certo do contrato e qual o modo das renovações automáticas
    -Em que data a inquilina denunciou o contrato
  2.  # 3

    1- inicio 01 de Março de 2018 com termo a 28 Fevereiro 2019, caducando após essa data ( contrato de duração limitada )
    2As clausulas dizem : a senhoria pode opor-se á renovação do contrato de arrendamento mediante comunicação inquilina feita com 4 meses de antecedencia ( carta registada com AR ) e outra clausula Após 4 meses da vigencia do contrato a inquilina pode denunciá-lo mediante comunicação escrita a enviar á senhoria com antecedencia minima de 4 meses sobre o termo pretendido do contrato.
    3 denunciou por email em outubro e como exigi carta registada recebi em novembro com a mesma data ( ela indica que o contrato tem data de 21 de fevereiro 2018 -data da assinatura do mesmo ... )
  3.  # 4

    ( correção ) outubro dia 11 ...
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    • 15 novembro 2020

     # 5

    A inquilina está em incumprimento com o aviso prévio de 4 meses.
    Tem direito a exigir as rendas desse período.

    ------------------

    rtigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)

    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    4. Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5. A denúncia do contrato, nos termos dos n.ºs 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.
  4.  # 6

    Pense na sorte que teve...se estivesse lá e não pagasse era bem pior.

    A rapariga deve estar em dificuldades, e pagar 2 casas deve estar fora do seu alcance.

    Ponha-se em campo para arranjar outro inquilino.
  5.  # 7

    @Palhava a sua opinião vale o que vale ... não mencionei a idade não sei como chegiu á conclusão que era uma "rapariga" Quem não tem dinheiro não tem vícios ... e alem do mais não sou "santa casa da misericordia" dos inquilinos" Nunca fui e jamais serei nem tenho qualquer obrigação de o ser . Obrigada pela "sugestão mas acho que nada acrescenta a coisa alguma
  6.  # 8

    @size e terá que indicar explicitamente e inequivocamente quando pretende sair e entregar as chaves... coisa que não sei quando fará ... aliás ainda não lhas pedi ... pedi o pagamento imediato da renda de Novembro 2020 em carta registada ...
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    • 15 novembro 2020 editado

     # 9

    Colocado por: smdsm@size e terá que indicar explicitamente e inequivocamente quando pretende sair e entregar as chaves... coisa que não sei quando fará ... aliás ainda não lhas pedi ... pedi o pagamento imediato da renda de Novembro 2020 em carta registada ...



    Pelo menos, reza o bom senso, que a inquilina deve pagar as rendas dos meses que ocupar a casa.
    Obviamente, não há cá pão para malandros, pessoas que não cumprem com as suas obrigações...
    Estando decida em favorecer a inquilina de, pelo menos ter que pagar a renda do tempo que ocupa a casa, está, à partida a colaborar com a situação criada por ela. Já é muito...
  7.  # 10

    @size ... agora não percebi ... não estou decidida em a favorecer em nada ... muito menos em colaborar com uma situação que ela criou...problema dela... pedi a renda de novembro 2020 e acrescentei na cartinha que as rendas são devidas até ao final do contrato ... coisa que já lhe tinha dito anteriormente até ... visto que ela não aceitou a minha sugestão de sair ao fim de 90 dias ...
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    • 15 novembro 2020 editado

     # 11

    Percebi mal, que apenas lhe estava a exigir a renda de Novembro.

    As pessoas que, teimosamente, não cumprem com as suas obrigações e que, ao menos, não conversam, não negoceiam uma forma de ultrapassar as situações, merecem a devida consequência dos seus actos.

    Se for pessoa com património e/ou rendimentos (ordenado acima do salário mínimo), após a sua saída, talvez mereça a pena recorrer a um advogado para a executar por toda a dívida de deixar. Nada complicado, porque o titulo executivo já existe, caso o contrato esteja registado nas Finanças. Pelo menos, para levar o devido ensinamento de vida:

    -Rendas não pagas
    -Penalização de 20% sobre as rendas não pagas
    -Possíveis danos/prejuízos verificados na habitação
    --------------------------------

    Lei do Arrendamento

    Artigo 14.º-A

    Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

    1 - O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.
  8.  # 12

    Colocado por: PalhavaPonha-se em campo para arranjar outro inquilino.


    Esta inquilina está visto que não sabe as leis, caso contrário estaria mais ciente dos seus actos.

    Por outro lado acho que só vai conseguir alguma coisa se a puser em tribunal.
  9.  # 13

    Colocado por: sizePenalização de 20% sobre as rendas não pagas

    A isto não tem direito. Só se o inquilino fosse continuar com o contrato.
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    • 15 novembro 2020 editado

     # 14

    Presumo que sim, é devida a penalização, quando o inquino abandona a casa por sua iniciativa e deixa dividas de rendas.
    Só não o seria, caso a inquilina fosse alvo de uma acção de despejo.
    Concordam com este comentário: JOCOR
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Kduvidas
  10.  # 15

    @palhava Pois não sei se sabe se não sabe ... trabalha numa IMO(biliária) ... sabem o que lhes convem ... mas há aqui um pormenor que achei estranho ... ela agarrou-se á lei de bases da habitação ... tipo a disparar em todas as direções ... a empurrar com a barriga o que sabe dever e a prejudicar deliberadamente

    Tenho todo o gosto em arranjar outro inquilino o mais rápido possivel desde que me deixem a casa vazia e em bom estado e com as rendas em dia de preferencia

    A intenção de ir para tribunal está implicita desde o 1º momento, mas tentei a bem chegar a bom porto ...
 
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