Alguém me sabe dizer qual a diferença entre um caminho de servidão e um caminho em regime de co-propriedade? Ou é a mesma coisa?
Obrigados
Meu estimado, têm-se ambos institutos bem diversos. Para lhe responder directamente, importa desde logo enquadrá-los na competente letra da lei:
Servidão de passagem: O art. 1543º do CC define servidão predial como “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”. Sobre a sua constituição, rege o art. 1547º do mesmo Código, cujo nº 1 dispõe que “as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família”, enquanto o nº 2 preceitua que “as servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos”.
Compropriedade: De acordo com o disposto no art. 1403 do CC há compropriedade quando duas ou mais pessoas detêm simultaneamente o direito de propriedade sobre uma mesma coisa; as situações jurídicas de cada um dos comproprietários são qualitativamente iguais – embora possam não o ser do ponto de vista quantitativo, ou seja, a compropriedade configura-se como um conjunto de direitos de propriedade – qualitativamente iguais – sobre uma mesma coisa e, como tal, auto-limitados; cada um dos direitos em concurso incide sobre a coisa comum, embora não se refira a parte específica da mesma.
Dito isto e à luz destes ensinamentos, no primeiro caso, o caminho é da exclusiva propriedade do dono do prédio (leia-se terreno), sobre o qual, um outro vizinho ou vizinhos têm o direito de utilizar em seu proveito; no segundo caso, o caminho é da exclusiva propriedade (logo não público) de dois ou mais titulares.