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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Estou a proceder à remodelação de um apartamento que fica no r/ch de um prédio e que possui um agradável terraço, apenas para uso da fração. Todas as divisões têm janelas para o terraço de 3 folhas e para poder ter um melhor aproveitamento do mesmo, queria transformar as janelas em portas de correr, o que leva a uma alteração da fachada do prédio. Basicamente, onde tenho janelas quero portas. Levei a questão à assembleia do condomínio e os meus vizinhos recusaram alegando que, na altura da construção do prédio, pagaram à CML um valor extra para terem aquela fachada.
    Acontece que todos os andares fecharam as varandas existentes e transformaram-nas em marquises. Inclusive alguns dos mesmos, partiram a parede que dava para a marquise e acrescentaram área útil à casa. o que significa que a fachada original do prédio já não existe.
    Apresentei o projeto à CML e foi autorizada a realização da obra, alegando a mesma situação, a fachada está toda alterada.
    A Minha dúvida é se os vizinhos podem recusar, de forma legal, a minha alteração à fachada quando o resto do prédio fez todo obras e procederem à alteração das varandas e marquises.
    Quais as consequências ao nível legal se levar a cabo a alteração mesmo sem a aprovação do condomínio?

    Obrigada!
    •  
      RRoxx
    • 25 novembro 2020 editado

     # 2

    Podem recusar as obras, sim.

    Você pode é contrapor que as marquises estão ilegais e apresentar queixa para que as legalizem ou retirem.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CatiaALR
  2.  # 3

    A câmara municipal mandar repor conforme original.

    Essas alterações carecem de licenciamento.

    Já agora, retirar marquises, não é o mesmo que rebentar fachadas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CatiaALR
  3.  # 4

    Colocado por: CatiaALRBasicamente, onde tenho janelas quero portas. Levei a questão à assembleia do condomínio e os meus vizinhos recusaram alegando que, na altura da construção do prédio, pagaram à CML um valor extra para terem aquela fachada.


    Minha estimada, a opinião dos senhores seus vizinhos não colhe, se bem que, prima facie, razão lhes possa assistir, mas nunca pelos motivos aqui indicados...

    Colocado por: CatiaALR
    Quais as consequências ao nível legal se levar a cabo a alteração mesmo sem a aprovação do condomínio?


    As consequências, no limite, podem passar pela imposição de ter que repor as janelas no seu primitivo estado e função, no entanto...

    ... sendo consabido que o condomínio tem de facto o direito e o dever de defender a linha arquitectónica do edifício, assim como tem direito a defender o arranjo estético do mesmo (cfr. art. 1422º do CC), agem manifestamente contra a boa-fé, aqueles que agora invocam um manifesto prejuízo à linha arquitectónica do prédio e do arranjo estético do edifício (tem-se muito discutível que tal alteração se constitua em tal prejuízo), quando eles próprios já obraram nesse mesmo sentido, seja pela desconstrução de paredes (imperativamente comuns - cfr. art. 1421º do CC), seja pela edificação de marquises nas varandas.

    Dito isto, e para lavrar o presente escrito em seu favor, vejamos o que nos diz o sumário do competente Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12/14/99: "As obras (inovações) a que se reporta o artº 1425º e que dependem da aprovação da maioria dos condóminos - são apenas as a introduzir nas coisas comuns do edifício, em benefício ( ou prejuízo) dessas mesmas coisas comuns, como bem se depreende do teor do artº 1426º (fixação dos encargos com as inovações),
    O artº 1425º não se refere às inovações introduzidas nas fracções autónomas, sujeitas à propriedade exclusiva de cada condómino, e em seu exclusivo proveito, mesmo quando atingem partes comuns do edifício, como o são as paredes exteriores e o telhado.
    Quanto a estas, não há qualquer norma que proíba o condómino de as efectuar, desde que não viole nenhuma das proibições do artº 1422º.
    Assim, se o condómino efectua obras na sua fracção autónoma, designadamente abre uma janela ou uma porta numa parede exterior, ou coloca uma chaminé no telhado, sem que daí resulte prejuízo para a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, tais obras são legais, e não dependem, por isso, da aprovação dos demais condóminos."

    Vide outrossim, um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 07/03/1983, o qual decidiu que: "I - A abertura de duas portas e três montras na parede exterior do condomínio não pode considerar-se "inovações" para os efeitos do n. 1 do artigo 1425 do Código Civil.
    II - Não contendendo essas obras com a segurança ou estabilidade do edifício, com a sua linha arquitectónica ou arranjo estético, podem ser levadas a cabo pelo respectivo condómino sem autorização dos demais, com as limitações expressas no n. 1 do artigo 1422 do Código Civil.
    III - Pelo que o embargante não provou a violação de qualquer disposição legal, com lesão ou ameaça de lesão dos direitos dominiais dos condóminos, como lhe era mister."

    Atente que o art. 1422º, na redacção do seu nº 2, não se proíbe a feitura de obras, apenas é vedado ao condómino que delas possa um prejuízo para a linha arquitectónica ou o arranjo estético (cfr. al. a)). Salvo melhor opinião (e inclusive decisões julgadas em sentido diverso - sabendo-se que cada caso é um caso e estes têm-se que apreciar casuisticamente), sou de que, a alteração que pretende em nada prejudica o prédio, até porque, para que houvesse tal prejuízo, as ditas ter-se-iam que ver desde a rua, o que eventualmente não acontecerá, e ainda que visíveis, repito, não vejo qualquer prejuízo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, CatiaALR
  4.  # 5

    ...
    Concordam com este comentário: BoraBora
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    • 25 novembro 2020 editado

     # 6

    Colocado por: CatiaALR
    Apresentei o projeto à CML e foi autorizada a realização da obra, alegando a mesma situação, a fachada está toda alterada.
    A Minha dúvida é se os vizinhos podem recusar, de forma legal, a minha alteração à fachada quando o resto do prédio fez todo obras e procederem à alteração das varandas e marquises.


    Esclareça-nos bem: A Câmara Municipal aprovou mesmo o projecto de transformação das janelas por portas sem a apresentação de uma autorização da assembleia de condóminos ?

    Será muito estranho, porque é o que realmente exigem com a presentação de projectos de alterações das fachadas dos prédios em PH.
    Será também é muito estranho, que o Município tenha aprovado o seu projecto de alteração com base nas alterações ilegais existentes no prédio, porque normalmente, exigem a legalização de tudo, com o necessário projecto geral.

    Como conseguiu isso ? :)
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
    Estas pessoas agradeceram este comentário: casinhaDaAvo
 
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