Colocado por: Preis1976
A data de escritura nao tem de ser de comum acordo entre as partes? Podem de modo quase unilateral marcar?
Detalhe final. Alegam que enviaram para a vendedora um email a dar conta, logo apos o CPCV, de que faziam questao de ter escritura a 15.12. Tal email nao e do nosso conhecimento...
Obrigado
Colocado por: NLuzEstá na CPCV de 15 a 22, certo ?
Preferiam que fosse a partir de 22, então porque colocaram que podia ser a partir de dia 15 ?
Nestas coisas, o apalavrado é muito bonito, mas o que vale é o que está assinado...
Tente para já apelar ao bom senso de todas as partes, para fazer a escritura numa data que cá esteja, mas veja muito bem o que está escrito no CPCV, e consulte já um advogado para lhe mostrar o mesmo.
E outra coisa, é Natal, Covid, datas super preenchidas e escassas para escrituras...
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, à convenção pela qual alguém se obriga a cumprir em um contrato de promessa de compra e venda, são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido (cfr. nº 1 do art. 410º do CC), pelo que, o prazo de cumprimento é susceptível de ser considerado um prazo (relativamente) fixo, donde, a simples mora ou retardamento no cumprimento da prestação de uma das partes, pode não ser, só por si, condição automática ou resolutiva do contrato.
No entanto, havendo-se convencionado um prazo com início a 15 e termo a 22 de Dezembro para que o comprador, realize a prestação a que se obrigou, sobre aquele impende o ónus de comunicar a data da referida concretização prometida. Não podendo o promitente-vendedor comparecer na fixada data pelo promitente-comprador (por email ou por qualquer outro meio mais formal), por razões de força maior, pode e deve aquele, com as devidas formalidades (sublinhe-se - isto é, por carta registada com aviso de recepção), comunicar da sua indisponibilidade (podendo invocar os motivos), prontificando-se logo para comparecer no acto em uma outra data (preferentemente) dentro do prazo primitivamente acordado (até dia 22).
Mas mesmo que, ainda por motivos de força maior (e/ou alheios ao seu desiderato), não pudesse comparecer no acto até ao dia 22 de Dezembro, mas tão somente alguns (não muitos) dias depois, atente que não seria esse atraso motivo bastante para uma eventual resolução do contrato de promessa fundamentada no incumprimento, porquanto, aquele não se tem definitivo, mas apenas de simples mora, sendo portanto que, o incumprimento definitivo só se aplicaria na não realização da prestação (leia-se, assinatura) dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.
Vale isto por dizer que uma eventual invocação (sem fundamento, sublinhe-se) da resolução do contrato promessa com base no disposto no art. 437º do CC (admissibilidade da resolução), sem que tenha havido a concessão de um prazo tido por razoável, por exemplo, de 30 dias, para o cumprimento com o estipulado no número 2 do art. 442° do CC (devolução sinal em dobro), findo o qual poderia invocar o direito referido no art. 830° do CC (se não houver sinal), não preenche os requisitos da interpelação admonitória prevista no art, 808º, nº 1 do CC (perda do interesse).
Dito isto, envie uma carta registada com aviso de recepção para o referido advogado (se lhe tiver sido comunicada formalmente a sua constituição, se bem que, nada invalida que envie duas cartas, uma também para o promitente-comprador), manifestando a sua indisponibilidade para comparecer naquela data, pelas razões de força maior que pode e deve explanar, salientando outrossim o aflorar dessa possibilidade verbalizada aquando da celebração da promessa e disponibilizando-se para comparecer num outro dia (preferencialmente até ao dia 22).
Colocado por: Preis1976
Happy hippy
O ponto central e primeiro, eu acho, pelo menos neste momento, e se a data de marcacao da escritura, apesar de ser dentro do intervalo de tempo acordado em CPCV, nao tem que ser de comum acordo e se pode ser marcado unilateralmente pelos Compradores.
Desde ja Obrigado!