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    • Lumas
    • 3 dezembro 2020 editado

     # 1

    Boa tarde gostaria de pedir ajuda sobre um arrendamento no qual o contrato não corresponde ao registo na AT
    Arrendei um t3 com contrato onde consta a Tipologia t3, mas na AT o imóvel está registado como fração autônoma (t10)
    A minha dúvida surgiu quando me candidatei ao arrendamento jovem e veio negado porque o contrato não corresponde ao registo da AT
    Isto é legal? Poderei eu fazer alguma coisa para poder regularizar a situação e me candidatar novamente ao arrendamento jovem?
    Desde já agradeço a quem me poder ajudar.
    Cumprimentos
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    • 3 dezembro 2020

     # 2

    Existirá um grosseiro erro no registo da fracção nas finanças, quando a especifica como um T10, quando na verdade é um T3.
    Terá que confrontar o senhorio sobre a necessidade de ter que solicitar uma rectificação do registos na matriz.

    Convinha conferir como está registada na Conservatória do Registo Predial. Poderá acontecer que ali esteja correcto e, nesse caso, solicitar uma certidão.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Lumas
  1.  # 3

    Perante a caderneta predial Tipo de Prédio: Prédio em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz. Independente
    Afectação: Habitação Nº de pisos: 4 Tipologia/Divisões: 10
    Mas os contratos estão por andares é isso que não percebo
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    • 4 dezembro 2020

     # 4

    Então, não se trata de uma fracção autónoma...
    O senhorio não tem o prédio preparado/dividido nas Finanças, para arrendar por divisões suscetíveis de utilização independente. Coisa, que será exigido no âmbito do arrendamento jovem.
    Fiscalmente, ele não pode arrendar um T3, de forma independente, sem que primeiro seja requerido a divisão em tais condições.
  2.  # 5

    Colocado por: Lumas
    Isto é legal?


    Meu estimado, pese embora se tenha o prédio em propriedade total (e aqui tenho uma posição diversa do colega que defende que "ele não pode arrendar um T3, de forma independente, sem que primeiro seja requerido a divisão em tais condições"), nada impede que o proprietário arrende um imóvel no seu todo, ou apenas partes daquele. Ou seja, estamos perante uma situação análoga dos casos mais comuns de arrendamento de uma fracção autónoma ou de arrendamento de, somente, uma divisão dessa fracção (leia-se, quartos).

    No que concerne ao contrato propriamente dito, a lei discorre no sentido de tratar indiferentemente ambas situações, não sendo referido o caso específico de arrendamento de parte do imóvel (salvo a consagração de que é permitido o arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos). Assim, não existe impedimento na lei, por exemplo, ao arrendamento de uma fachada, uma parede ou um muro de certo imóvel, de um quarto, de uma suite ou de uma "fracção" ainda que sujeita ao regime de propriedade total relativamente ao prédio no seu todo.

    Colocado por: LumasPoderei eu fazer alguma coisa para poder regularizar a situação e me candidatar novamente ao arrendamento jovem?


    Os requisitos gerais de um contrato de arrendamento são os mesmos, quer se trate do arrendamento de uma fracção autónoma completa, quer de parte dessa fracção, quer de uma fracção integrada em um prédio em propriedade total – nomeadamente, os requisitos necessários ou obrigatórios de um contrato de arrendamento previstos, isto é, a identificação e localização do arrendado (o prédio), ou da sua parte (a fracção não autónoma).

    Acresce que, em tese, a comunicação do contrato às competentes autoridades, será feita nos termos habituais, indicando, ora um, ora os vários arrendatários –, existindo apenas um contrato. No entanto, dando-se o caso de serem comunicados diversos contratos para a mesma fracção, a AT tem sugerido que seja indicada uma quota ideal da fracção arrendada respeitante a cada contrato, no campo relativo à parte arrendada, explicitando-se o caso nas observações, se necessário. Exemplificando, havendo 4 arrendatários, cada um com o seu contrato (para cada uma das 4 fracções do prédio), serão comunicados quatro contratos pelo senhorio, indicando-se na comunicação à AT que cada um deles respeita ao arrendamento de um quarto (25%) do imóvel. Quanto à emissão de recibos de renda, e consoante os casos, o senhorio poderá emitir um recibo por cada arrendatário, indicando a respectiva quota-parte da renda recebida.

    Nesta conformidade, atendendo que um dos requisitos de aprovação é que o número de quartos deve ser adequado ao número de pessoas que moram na casa, verifique se o seu contrato reúne os referidos pressupostos de forma a que possa fazer prova de que, não obstante tratar-se o prédio de um T10, você só recebeu de arrendamento um T3. Sem pretender induzi-lo em erro, cumpridos que sejam estes requisitos, poderá candidatar-se ao programa de apoio ao arrendamento (pelo menos, o programa de arrendamento acessível, admite e aceita essa possibilidade. No arrendamento jovem ou porta 65 também poderá ter-se esta situação elegível, porém, queira confirmar).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 6

    Colocado por: LumasPerante a caderneta predial Tipo de Prédio: Prédio em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz. Independente
    Afectação: Habitação Nº de pisos: 4 Tipologia/Divisões: 10
    Mas os contratos estão por andares é isso que não percebo


    Estou numa situação semelhante à sua, quero candidatar-me ao arrendamento jovem, no entanto, a habitação como “Propriedade total sem partes susceptíveis de utilização independente”, irei arrendar o equivalente a um T2 e, segundo a senhoria, no contrato constarão as partes que estão a ser arrendadas, no caso, dois quartos, uma sala/cozinha e duas casas de banho.

    Sei que já passaram uns aninhos, mas depois conseguiu candidatar-se ao Porta 65 Jovem? O que teve de fazer?

    Obrigada.
 
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