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  1.  # 1

    Boa tarde a todos,
    Estou a ultimar a compra de um imóvel (falta a data da escritura) e o antigo proprietário ainda tem lá vários móveis e eletrodomésticos que ainda não os levantou.
    A minha pergunta é a seguinte, se na data da escritura/entrega da casa o proprietário não tiver retirado os seus pertences posso eu ficar com eles?
    A casa não esta habitada apenas tem lá moveis.
  2.  # 2

    Colocado por: Artaso proprietário não tiver retirado os seus pertences posso eu ficar com eles?

    Se o proprietário lhe der autorização para isso sim.
    Mas o ideal é esclarecer as coisas devidamente - Carta registada e dar um prazo para a remoção dos bens móveis. O
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  3.  # 3

    Como assim se der autorização?
    Desde que foi feito o CPVC e pago o sinal que o vendedor deveria ter começado a retirar os seus pertences, digo eu.
    Então e onde coloco eu os meus pertences estando lá os dele?
  4.  # 4

    Mas já falou com o proprietário sobre isso?
  5.  # 5

    Em vez de perguntar aqui no fórum, devia era perguntar diretamente ao proprietário dos bens.
  6.  # 6

    Colocado por: ArtasBoa tarde a todos,
    Estou a ultimar a compra de um imóvel (falta a data da escritura) e o antigo proprietário ainda tem lá vários móveis e eletrodomésticos que ainda não os levantou.
    A minha pergunta é a seguinte, se na data da escritura/entrega da casa o proprietário não tiver retirado os seus pertences posso eu ficar com eles?
    A casa não esta habitada apenas tem lá moveis.


    Meu estimado, para efeitos da perda da posse, o abandono pressupõe um acto material praticado intencionalmente de rejeição da coisa ou do direito, sendo que no Código Civil o abandono de bens está previsto nos art. 1317° al. d) e 1318°, aí constando, além do mais, que podem ser adquiridos por ocupação coisas móveis que foram abandonadas, perdidas ou escondidas pelos seus proprietários, com as restrições dos artigos seguintes.

    E o art. 1323° determina:
    "1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, tendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.
    2. Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano.
    3. Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor achado, no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de € 4,99, 10%; sobre o excedente desse valor até € 24,94, 5%; sobre o restante, 2,5%.
    4. O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave".

    Ora neste concreto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-01-2019, decidiu que "como encurtamento do prazo-regra para o funcionamento da presunção de abandono dos bens prevista no art. 1323º, nº 2, do Código Civil, o nº 2 do art. 15°-K do Novo Regime do Arrendamento Urbano, segundo o qual “o arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel (pelo senhorio), remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados”, deve considerar-se norma especial, sendo, pois, suscetível de aplicação analógica".

    Dito isto, e salvo melhor opinião, o anterior proprietário deverá remover todos os seus bens no prazo máximo de 30 dias de calendário sob pena de se considerarem abandonados. Em contrapartida, pode fazer lavrar no público documento que o imóvel deve ter-se entregue - para além de livre de ónus e encargos -, outrossim, totalmente livre de bens móveis...
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, m.aur.eira, Vítor Magalhães, reginamar, Artas
  7.  # 7

    Colocado por: Anonimo06122020

    A casa por por acaso já é sua? Até ao CCV a casa não é sua.
    Ou está a querer já apropriar-se de algo que não é seu. Tenha VERGONHA!
    Que disparate. Estava tão bem calado!
    Concordam com este comentário: casinhaDaAvo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Artas
  8.  # 8

    Colocado por: happy hippydeverá remover todos os seus bens no prazo máximo de 30 dias de calendário
    A contar a partir da escritura ou do CPCV?
  9.  # 9

    tambem penso que antes da escritura o novo dono nem sequer tem direito a aceder livremente ao imovel.
    portanto qualquer diligencia que tenha a ver com o recheio da casa só depois da tomada de posse é que pode ser efetuada ou iniciada de forma oficial, até lá apenas pode encetar diligencias no sentido de precaver essa situação.
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
  10.  # 10

    Colocado por: BelhinhoA contar a partir da escritura ou do CPCV?


    Meu estimado, o contrato promessa de compra e venda, como a própria denominação sinaliza na sua matriz, é apenas uma promessa, onde uma parte assume o encargo de vender e a outra de comprar, pelo que, até à concretização da promessa (através da celebração do competente contrato de compra e venda), a posse efectiva do imóvel e outros bens havidos no seu interior, permanece - sempre - na esfera do promitente-vendedor, logo, o referido prazo - se outra coisa não foi acordada -, contar-se-à necessariamente da data da alienação.
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães, Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: m.aur.eira, Belhinho, reginamar
  11.  # 11

    Calma aos membros do fórum, eu não quero me apropriar de nada que não seja meu.
    Apenas fiz uma pergunta retorica e à qual o membro happy hippy já respondeu e bem como sempre.
    Queria saber o que fazer aos pertences do proprietário (que não os quero) em virtude de poder não ter sitio sequer para os guardar.
    Quanto à resposta do Anonimo06122020, sabe porventura quanto é que dei de sinal e se o mesmo ainda está na minha conta?
  12.  # 12

    Colocado por: ArtasCalma aos membros do fórum, eu não quero me apropriar de nada que não seja meu.
    Apenas fiz uma pergunta retorica e à qual o membro happy hippy já respondeu e bem como sempre.
    Queria saber o que fazer aos pertences do proprietário (que não os quero) em virtude de poder não ter sitio sequer para os guardar.
    Quanto à resposta do Anonimo06122020, sabe porventura quanto é que dei de sinal e se o mesmo ainda está na minha conta?


    Mas já falou com o proprietário acerca desse assunto?
    É que pela segunda mensagem no tópico dá a entender que já queria que ele tivesse tirado os pertences antes de fazer a escritura e da casa ser efectivamente sua.

    Colocado por: ArtasComo assim se der autorização?
    Desde que foi feito o CPVC e pago o sinal que o vendedor deveria ter começado a retirar os seus pertences, digo eu.
    Então e onde coloco eu os meus pertences estando lá os dele?
  13.  # 13

    Oh Artas, se depois da assinatura da escritura os pertences do actual proprietário lá continuarem aí sim tem que se preocupar em desfazer-se das coisas. Até lá você podia ter dado até 1milhao de euros de sinal, a casa não é sua. Eu tinha acesso à casa que comprei antes da escritura pra fazer orçamentos com empresas pra obras, mas apenas porque a proprietária permitia. Se ela não quisesse eu não punha cá os pés e pronto, quanto mais dizer-lhe pra tirar de cá coisas.
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães, Artas
  14.  # 14

    Colocado por: desofiapedroOh Artas, se depois da assinatura da escritura os pertences do actual proprietário lá continuarem aí sim tem que se preocupar em desfazer-se das coisas. Até lá você podia ter dado até 1milhao de euros de sinal, a casa não é sua. Eu tinha acesso à casa que comprei antes da escritura pra fazer orçamentos com empresas pra obras, mas apenas porque a proprietária permitia. Se ela não quisesse eu não punha cá os pés e pronto, quanto mais dizer-lhe pra tirar de cá coisas.

    Aconteceu-me precisamente o mesmo.
    • Artas
    • 7 dezembro 2020 editado

     # 15

    Colocado por: desofiapedroOh Artas, se depois da assinatura da escritura os pertences do actual proprietário lá continuarem aí sim tem que se preocupar em desfazer-se das coisas. Até lá você podia ter dado até 1milhao de euros de sinal, a casa não é sua. Eu tinha acesso à casa que comprei antes da escritura pra fazer orçamentos com empresas pra obras, mas apenas porque a proprietária permitia. Se ela não quisesse eu não punha cá os pés e pronto, quanto mais dizer-lhe pra tirar de cá coisas.
    Concordam com este comentário:Vítor Magalhães,Artas


    O caso aqui é um pouco mais complexo, mas basicamente seria isso mesmo, se depois da escritura eu tenho que guardar os pertences do antigo proprietário, ou posso usufruir (ou até da-los) deles.
    Isto até porque os mesmo estarão a ocupar o lugar dos meus.
  15.  # 16

    Se depois da escritura continuar lá coisas do antigo proprietário, e se ele não lhe tiver encarecidamente pedido para as guardar por X tempo (e você aceitar) simplesmente faça o que quiser com as coisas. Era o que eu faria
  16.  # 17

    Não tenho a certeza mas no caso em apreço pode tratar-se de uma casa comprada em leilão.
    Há situações ´no caso de penhoras em que é dado um prazo aos executados para sairem do imóvvel.
    No final do prazo pode ocorrer que o agente de execução apareça no imóvel para tomar posse do mesmo, e caso haja pertences no interior, pode suceder que o agente fique em posse das chaves e até mudar a fechadura e combinam uma data para o executado retirar os pertences.
    Se os pertences não forem retirados até á data que o imóvel é vendido, os pertences passam a ficar em em propriedade alheia e como tal julgo que o novo dono do imóvel pode fazer deles o que entender pois foram considerados abandonados pelo proprietário.
 
0.0189 seg. NEW