Boa tarde Conheço um casal divorciado que após várias sessões em notário não chegaram a entendimento com vista à partilha de 2 apartamentos, cujos créditos já se encontram liquidados. Em resultado da falta de entendimento em ambos, o Notário definiu que a partilha seja agora realizada em carta fechada tendo estabelecido um prazo. A questão que pretendia ser esclarecida é a seguinte: Podem outras pessoas habilitarem-se à compra destes apartamentos ou é só apenas entre o casal ? Agradeço esclarecimento
Meu estimado, diz-se que há compropriedade, ou propriedade em comum, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, pelo que, estamos aqui indubitavelmente perante uma situação de compropriedade, a qual tem-se regulada pelo art. 1403º e ss. do CCiv.
O art. 1412º do CCiv. atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão, para por termo à compropriedade, a qual pode operar-se, em regra, de duas formas, os proprietários entendem-se amigavelmente (e fazem uma escritura de divisão de coisa comum) ou avançam para uma acção em tribunal, denominada acção de divisão de coisa comum (cfr. art. 1413º do CCiv. e art. 952º e seguintes do CPC). Ora neste concreto, salvo melhor opinião, afigura-se-me que o notário estará a atalhar caminho para evitar o recurso ao tribunal...
Artigo 1413º (Processo da divisão)
1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo. 2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.
Quanto à possibilidade de terceiros participarem no processo de divisão, atente no que dimana do art. 1409º do Cciv.:
1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes. 2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416.º a 418.º 3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.
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Prezado Happy hippy Agradeço imenso a sua pronta resposta à questão que coloquei. Ainda sobre este mesmo assunto seria possível me informar como é que o Notário publicita os termos para apresentação da proposta ? Nessa publicação é onde o valor que vai servir de base para apresentação de proposta? Os meios de publicação, é em algum jornal, alguma plataforma eletrónica ? Obrigado
Meu estimado, lamento mas desconheço de todo esse procedimento notarial. Os únicos que conheço são os referidos no CC, no entanto, admito que haja essa outra possibilidade de se proceder à divisão da coisa comum. Destarte, o casal seu amigo deverá colocar essas pertinentes questões ao referido notário, sobre o qual, impende um dever de informação das partes interessadas.
Aliás, em tese, o processo de divisão de coisa comum, previsto nos art. 925º a 930º do CPC, destina-se ao exercício do direito atribuído no art. 1412º do CC, nos termos do qual, em geral, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, sendo que esta acção especial comporta duas fases, uma declarativa e outra executiva.
Esta fase declarativa destina-se à determinação da natureza comum da coisa, à fixação das respectivas quotas, à divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda, sendo que a fase executiva destina-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente, mediante adjudicação, por acordo ou por sorteio, ou, se a coisa for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda, admitindo-se aqui a apresentação de propostas em carta fechada para aquisição do imóvel dividendo.
Havendo-se dois os imóveis, poderiam perfeitamente fixar as respectivas quotas, adjudicando-os ou sorteando-os, com posteriores eventuais acertos monetários se se houvessem as quotas dissemelhantes... e tinham o problema resolvido sem mais constrangimentos.
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Caso os próprios não tenham capacidade para resolver entre si a venda/aquisição é de todo o interesse aceitarem vender por apresentação da proposta mais alta.