Iniciar sessão ou registar-se
    • CAPS
    • 5 dezembro 2020

     # 1

    Boa tarde
    Conheço um casal divorciado que após várias sessões em notário não chegaram a entendimento com vista à partilha de 2 apartamentos, cujos créditos já se encontram liquidados.
    Em resultado da falta de entendimento em ambos, o Notário definiu que a partilha seja agora realizada em carta fechada tendo estabelecido um prazo.
    A questão que pretendia ser esclarecida é a seguinte:
    Podem outras pessoas habilitarem-se à compra destes apartamentos ou é só apenas entre o casal ?
    Agradeço esclarecimento
  1.  # 2

    Meu estimado, diz-se que há compropriedade, ou propriedade em comum, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, pelo que, estamos aqui indubitavelmente perante uma situação de compropriedade, a qual tem-se regulada pelo art. 1403º e ss. do CCiv.

    O art. 1412º do CCiv. atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão, para por termo à compropriedade, a qual pode operar-se, em regra, de duas formas, os proprietários entendem-se amigavelmente (e fazem uma escritura de divisão de coisa comum) ou avançam para uma acção em tribunal, denominada acção de divisão de coisa comum (cfr. art. 1413º do CCiv. e art. 952º e seguintes do CPC). Ora neste concreto, salvo melhor opinião, afigura-se-me que o notário estará a atalhar caminho para evitar o recurso ao tribunal...

    Artigo 1413º (Processo da divisão)

    1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo.
    2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.

    Quanto à possibilidade de terceiros participarem no processo de divisão, atente no que dimana do art. 1409º do Cciv.:

    1. O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.
    2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416.º a 418.º
    3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, CAPS
    • MF.
    • 5 dezembro 2020

     # 3

    Prezado Happy hippy
    Agradeço imenso a sua pronta resposta à questão que coloquei.
    Ainda sobre este mesmo assunto seria possível me informar como é que o Notário publicita os termos para apresentação da proposta ?
    Nessa publicação é onde o valor que vai servir de base para apresentação de proposta?
    Os meios de publicação, é em algum jornal, alguma plataforma eletrónica ?
    Obrigado
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CAPS
  2.  # 4

    Meu estimado, lamento mas desconheço de todo esse procedimento notarial. Os únicos que conheço são os referidos no CC, no entanto, admito que haja essa outra possibilidade de se proceder à divisão da coisa comum. Destarte, o casal seu amigo deverá colocar essas pertinentes questões ao referido notário, sobre o qual, impende um dever de informação das partes interessadas.

    Aliás, em tese, o processo de divisão de coisa comum, previsto nos art. 925º a 930º do CPC, destina-se ao exercício do direito atribuído no art. 1412º do CC, nos termos do qual, em geral, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, sendo que esta acção especial comporta duas fases, uma declarativa e outra executiva.

    Esta fase declarativa destina-se à determinação da natureza comum da coisa, à fixação das respectivas quotas, à divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda, sendo que a fase executiva destina-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente, mediante adjudicação, por acordo ou por sorteio, ou, se a coisa for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda, admitindo-se aqui a apresentação de propostas em carta fechada para aquisição do imóvel dividendo.

    Havendo-se dois os imóveis, poderiam perfeitamente fixar as respectivas quotas, adjudicando-os ou sorteando-os, com posteriores eventuais acertos monetários se se houvessem as quotas dissemelhantes... e tinham o problema resolvido sem mais constrangimentos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, CAPS
  3.  # 5

    Normalmente colocam um edital na porta do imóvel.

    Caso os próprios não tenham capacidade para resolver entre si a venda/aquisição é de todo o interesse aceitarem vender por apresentação da proposta mais alta.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CAPS
 
0.0111 seg. NEW