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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Uma questão,posso escusar-me ao pagamento de quotas se o administrador não apresentar contas na assembleia de condóminos (nomeadamente faturas das obras realizadas e extratos bancários)? Este efetua meramente a apresentação de contas numa folha excel e referiu, em e-mail, que só apresenta os extratos bancários quando tiver que passar as contas ao administrador que vier a substitui-lo.

    Obrigada
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    • 5 dezembro 2020 editado

     # 2

    Não, não pode recorrer a esse expediente.
    Pode sim, em assembleia de apresentação de contas exigir que o administrador apresente todos os documentos comprovativos das despesas. Com antecedência,alerte o administrador para levar a respectiva pasta para consulta

    Mas existe desconfiança de incorrecções ?

    Procure a solidariedade dos restantes condóminos para essa causa.
  2.  # 3

    Acórdãos TRL
    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo:
    8702/09.0TBOER.L1-7


    Relator:
    ROSA RIBEIRO COELHO
    Descritores:
    PRESTAÇÃO DE CONTAS
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    ADMINISTRADOR
    CONDÓMINOS
    LEGITIMIDADE ACTIVA


    Nº do Documento:
    RL
    Data do Acordão:
    19-10-2010
    Votação:
    UNANIMIDADE
    Texto Integral:
    S


    Meio Processual:
    APELAÇÃO
    Decisão:
    IMPROCEDENTE


    Sumário:
    I – Prestar informação aos condóminos é, entre outros, um dever geral do administrador, em cujo âmbito se inscreve o dever, especificamente enunciado na alínea j) do art. 1436º do Código Civil, de prestar contas à assembleia.
    II – Esta obrigação do administrador, no que à prestação de contas respeita, tem como beneficiário, não cada um dos condóminos individualmente considerados, mas o corpo colectivo por todos eles formado, reunido em assembleia, cabendo à assembleia de condóminos, e não a cada um deles, a titularidade do correspondente direito.
    III – Um condómino não tem legitimidade activa para pedir ao administrador a prestação de contas da sua administração do condomínio.
    IV – A eventual invalidade, por falta da devida informação quanto às contas da administração, da deliberação da assembleia de condóminos que aprovou as contas só pode ser discutida em acção que vise a sua anulação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 4

    Colocado por: HeliaNunesBoa tarde,

    Uma questão,posso escusar-me ao pagamento de quotas (1) se o administrador não apresentar contas na assembleia de condóminos (nomeadamente faturas das obras realizadas e extratos bancários)?(2) Este efetua meramente a apresentação de contas numa folha excel e referiu, em e-mail, que só apresenta os extratos bancários quando tiver que passar as contas ao administrador que vier a substitui-lo.(3)

    Obrigada


    (1) Minha estimada, não pode nem deve deixar de cumprir com as suas obrigações primeiras como retaliação ou chantagem pelos actos do administrador, sejam eles pela prática incorrecta dos seus deveres, sejam eles pela prática da omissão, porquanto, independentemente das razões que tenha (e tem), as mesmas não servem de argumento ou justificação para o incumprimento da obrigação à qual se tem vinculada por força de uma deliberação aprovada, a da aprovação do orçamento previsional com as comparticipações devidas pelos condóminos (cfr. art. 1º DL 268/94), aujeitando-se a ter-se executada nos termos da al. e) do art. 1436º do CC e art. 6º do DL 268/94.

    Atente que sobre si impende o regime do incumprimento das obrigações, que obedece principalmente a três princípios gerais que têm referência na lei: o princípio da pontualidade, o da integralidade e o da boa fé e da concretização: (i) O princípio da pontualidade encontra-se consagrado no art. 406° nº 1 CC, que estipula que o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei; (ii) O princípio da integralidade encontra-se expresso no art. 763° nº 1 CC e significa que o devedor deve realizar a prestação de uma só vez, ainda que se trate de prestação divisível; e (iii) Os princípios da boa fé e da concretização encontram-se referidos no art. 762° nº 2 CC. Desta norma resulta que para se considerar verificado o cumprimento da obrigação não basta a realização da prestação devida em termos formais, sendo antes necessário o respeito dos ditames da boa fé, quer por parte de quem executa, quer por parte de quem exige a obrigação.

    (2) A lei tem-se omissa quanto ao procedimento a adoptar na apresentação do relatório anual de gestão e contas, no entanto, sobre ele impendem quatro obrigações legais. a obrigação de informação (cfr. art. 573º CC), a obrigação de apresentação de coisas (cfr. art. 574º CC), a obrigação de apresentação de documentos (cfr. art. 575º CC) e a obrigação da permissão da reprodução das coisas e documentos (cfr. art. 576º CC). Aliás, nos termos do art. 288º, nº 1 do CSC, por analogia (cfr. art. 10º CC), um condómino tem direito à informação.

    Estribando-se nestes fundamentos legais, assiste-lhe a si, e aos seus consortes (*) o direito de, em sede plenária exigir por parte do administrador, a apresentação de cabal informação sobre os seus actos de administração e gestão dos dinheiros do condomínio, e cumulativamente de todos os documentos, no caso, de servem de suporte (leia-se, comprovativos) de todas as despesas apresentadas como por ele efectuadas.

    (*) Caso os demais, ou a maioria dos condóminos não se interessar ou desconsiderar essa obrigação que sobre o administrador impende, atente que nos termos do art. 60º, nº 1 da CRP, os consumidores têm direito à informação dos seus interesses económicos, pelo que, o direito colectivo da assembleias não se sobrepõe ao seu direito de ter direito à informação sobre as contas do condomínio.

    (3) Ao senhor administrador, pelas razões supra mencionadas e devidamente fundamentadas, não lhe assiste qualquer razão. A prestação de contas, nos termos da al. j) do art. 1436º do CC é feita à assembleia de condóminos, não ao próximo administrador, pelo que é à assembleia que deve - tem a obrigação -, de apresentar ose documentos (cfr. art. 575º CC) que lhe sejam solicitados em sede plenária, não se podendo negar ao cumprimento dessa imposição legal. Se aquele não o fizer voluntariamente, poderá ser forçado a fazê-lo em tribunal (ou julgado de paz, se o houver no seu concelho).

    Atente que a acção especial para apresentação de coisas é de jurisdição voluntária, e está dependente da verificação dos seguintes requisitos: que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame; que o possuidor ou detentor deles não os queira facultar; que o requerido não tenha motivos para fundadamente se opor à sua apresentação. A apresentação de coisas e documentos, no caso previsto nos referidos preceitos segue a forma processual prescrita nos art. 1476° e 1477° do CPC, dispondo o primeiro que "Aquele que nos termos e para os efeitos dos artºs 574º e 575º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar, justificará a necessidade da diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar, no dia, hora e local que o juiz designar", resultando, por sua vez, do segundo a possibilidade do requerido contestar a pretensão do requerente e manda, quando não haja contestação ou esta seja considerada improcedente, que a apresentação se faça no tribunal quando se trate de coisas ou documentos transportáveis em mão, ou no lugar onde as coisas ou documentos se encontrem, nos restantes casos.
    Concordam com este comentário: BoraBora, Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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