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  1.  # 1

    Peço a gentileza de me esclarecer com relação a rescisão antecipada do meu contrato de arrendamento. Prazo de 01 ano a contar de 01/10/2020. Considerando inúmeros problemas no imóvel identificados já morando no mesmo inclusive mofo e excesso de umidade, tenho que cumprir 1/3 do mesmo. Desta forma, posso renunciar em 01/02/2021. Posso já enviar a comunicação ao senhorio e nos meses de janeiro e fevereiro utilizar o caução que conforme contrato deverá ser utilizado para pagamento de 2 meses da renda do final do contrato. Obrigada!
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    • 6 dezembro 2020 editado

     # 2

    Sim, pode já enviar a carta de denuncia, referindo ter efeitos a partir do dia 01/02/2021.
    A partir daquela data tem, ainda, que pagar as rendas de 4 meses, referentes ao aviso prévio de mais 4 meses.

    O valor da caução, sem acordo do senhorio, não pode ser desviado para pagar rendas, pois destina-se a compensar danos que possa ter ocasionado, por negligência na casa, a serem verificados na altura da entrega das chaves.
  2.  # 3

    A resposta dada não condiz. Se tenho que cumprir com 1/3 do contrato para solicitar a rescisão, ou seja 4 meses o mesmo se dá em 01/02/2021. Conforme contrato, esta definido que o caução deverá ser utilizado para pagamento das duas últimas prestações do arrendamento, conforme acordado com o senhorio ëm contrato", não entendi porque tenho que pagar 4 rendas referente ao aviso prévio.
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    • 6 dezembro 2020

     # 4

    Porque afirma que a minha resposta não condiz ?
    Não condiz com aquilo que pretendia que fosse, ou que não condiz com aquilo que consta na lei do arrendamento ?

    -----------------

    Artigo 1098.º

    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

    Texto
    1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
    2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
    4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
  3.  # 5

    Entretanto o tempo melhora e a casa fica menos mofenta...



    Estive numa situação semelhante,abandonei um apartamento por causa da pandemia.Mas era muito húmido, quando se cozinhava escorria água pelas paredes.

    A mim a senhoria ficou com a caução como retaliação. 1 mês.
    De um ano paguei 6 meses. Mas a casa ficou vazia 2 meses.
    (Disse que só me dava a caução se lhe pagasse o ano até ao fim!)
    Felizmente ela não estava informada e não me cobrou esses 2 meses nem fui para tribunal.

    Agora estão já lá outras pessoas...
  4.  # 6

    Ou seja:no caso tinha de cumprir 1/3 do contrato e avisar com 120 dias: ainda que o contrato dissesse coisa diferente o regime legal é imperativo... pelo que 8 meses de renda seriam sempre devidos.
  5.  # 7

    Com relação ao prazo para denúncia do contrato eu já tenho ciência (1/3). Minha dúvida é: posso utilizar o caução para pagamento das rendas de janeiro e fevereiro (saindo no final de fevereiro) ou apenas posso utilizar o caução para as rendas de fevereiro e março (saindo no final do mês de março)?
    O senhorio esta ciente dos problemas e me deu a opção de sair do imóvel uma vez que o condomínio não tem previsão de conserto do telhado do prédio. Quero fazer tudo dentro da lei vigente para não ter surpresas futuras. Obrigada!
  6.  # 8

    A caução é para ser devolvida na altura da entrega das chaves, não para pagar rendas.
    A melhor solução é falar com o senhorio, se ele aceitar o pagamento de rendas com a caução tudo bem.
    Concordam com este comentário: Palhava
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    • 9 dezembro 2020

     # 9

    Se o senhorio concorda em poder entregar a casa sem cumprir as regras do aviso prévio, tudo bem. Apenas pagará as rendas dos meses que ocupar a casa de acordo com ambas as partes.

    Quanto à ao valor da caução, terá que conferir melhor o que consta no contrato, porque, normalmente, a caução não serve para pagar rendas, mas sim para ressarcir o senhorio por incumprimento do contrato, nomeadamente, danos provocados na habitação. Será devolvida pelo senhorio quando ele receber as chaves, se não houver lugar à sua utilização.

    Não estará a confundir essa situação com 2 rendas adiantadas ?
  7.  # 10

    No meu contrato existe a Cláusula que diz: "... este valor também pode ser usado para o pagamento das duas últimas mensalidades, ficando o segundo outorgante isento do pagamento das mesmas e o primeiro outorgante isento da devolução do valor de caução ficando retida como forma de pagamento das duas últimas mensalidades".

    Independente do que o senhorio "combinou", quero fazer a denuncia dentro da legislação para não ter surpresa. Ainda continuo na duvida se posso utilizar a caução em janeiro ou somente a partir de fevereiro onde se dá 1/3 do contrato.

    Obrigada!
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    • 9 dezembro 2020

     # 11

    Colocado por: Ale Neves
    Independente do que o senhorio "combinou", quero fazer a denuncia dentro da legislação para não ter surpresa.

    É estranho temer surpresas sobre a denuncia antecipada e, por isso, ter de cumprir 1/3 de vigência do contrato e não temer surpresas sobre o cumprimento do aviso prévio.
    Para não ter surpresas, isso tem que ser bem acordado com o senhorio, estabelecido a escrito.

    Ainda continuo na duvida se posso utilizar a caução em janeiro ou somente a partir de fevereiro onde se dá 1/3 do contrato.


    Tudo depende do acordo que estabelecer com o senhorio, relativamente à data em que pretende entregar a casa. Se a entregar a 28 de Fevereiro, então, o tal valor da caução poderá ser utilizado para pagar a renda de Janeiro e Fevereiro. Tem que combinar isso com o senhorio, para não ter surpresas...
  8.  # 12

    Boa tarde, necessitava de uma ajuda. Moro numa casa à 11 anos, assinei contrato a 5 de Maio de 2009, disseram que o levariam para as finanças para registar. Tudo bem mas nunca me deram cópia. As rendas que pago atempadamente não aparecem no portal das finanças e nem o contrato em questão. Será que as finanças me podem dar cópia do contrato, se o tiverem é claro? O contrato era de 5 anos, renovável automaticamente, mas ahora dizem que era renovado por 1 ano após os primeiros 5 anos, será? Não deveria ser renovado sempre de 5 em cinco anos até me mandarem embora? Tenho 68 anos e recebi uma carta de não renovação do contrato pelo que tenho que sair até 31 de Maio 2021 !!!
    Grata a todos vós ...
    ana
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    • 21 dezembro 2020 editado

     # 13

    Colocado por: tottiBoa tarde, necessitava de uma ajuda. Moro numa casa à 11 anos, assinei contrato a 5 de Maio de 2009, disseram que o levariam para as finanças para registar. Tudo bem mas nunca me deram cópia. As rendas que pago atempadamente não aparecem no portal das finanças e nem o contrato em questão. Será que as finanças me podem dar cópia do contrato, se o tiverem é claro? O contrato era de 5 anos, renovável automaticamente, mas ahora dizem que era renovado por 1 ano após os primeiros 5 anos, será? Não deveria ser renovado sempre de 5 em cinco anos até me mandarem embora? Tenho 68 anos e recebi uma carta de não renovação do contrato pelo que tenho que sair até 31 de Maio 2021 !!!
    Grata a todos vós ...
    ana



    Tem que solicitar ao senhorio que lhe comprove, exibindo o contrato, como as renovações são, efectivamente, anuais.
    Se o valor das rendas não lhe aparecem na sua página do e-factura, é sinal que o senhorio não registou o contrato e, consequentemente, não lhe estará a emitir os necessários recibos, o que configura fuga ao fisco, por parte dele.

    À altura da formalização do seu contrato, a lei estabelecia a periodicidade de 3 anos para as renovações automáticas, caso outro peróodo não fosse acordado no contrato.

    ----------------------
    Lei 6/2006
    .../...
    Artigo 1096.º
    Renovação automática
    1 - Excepto se celebrado para habitação não permanente ou para fim especial transitório, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos.
    2 - Qualquer das partes se pode opor à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
  9.  # 14

    Colocado por: totti Será que as finanças me podem dar cópia do contrato, se o tiverem é claro?

    Sim

    Colocado por: totti O contrato era de 5 anos, renovável automaticamente, mas ahora dizem que era renovado por 1 ano após os primeiros 5 anos, será?

    Pode ser, tem de ver o que está escrito no contrato.

    E os recibos como eram passados?
    Eram daqueles antigos ou recibos eletrónicos?
    Nunca declarou as rendas pagas no IRS?
  10.  # 15

    Colocado por: sognim
    Sim


    Pode ser, tem de ver o que está escrito no contrato.

    E os recibos como eram passados?
    Eram daqueles antigos ou recibos eletrónicos?
    Nunca declarou as rendas pagas no IRS?


    Estava aqui a ler o tópico e parece perceber alguma coisa disto.

    O meu senhorio ainda não declarou o contrato nas finanças passados mais de 3 meses. Mas tenho recibos em papel. As finanças colocarão algum problema para deduzir as rendas no IRS?
  11.  # 16

    As finanças só vão colocar problemas se o senhorio não as declarou.

    Se você as declarar, a AT vai notificar o senhorio para confirmar ou declinar as rendas.

    Se confirmar, o senhorio tem de alterar o IRS e nova liquidação do imposto.
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    • 22 dezembro 2020 editado

     # 17

    Colocado por: jg231

    Estava aqui a ler o tópico e parece perceber alguma coisa disto.

    O meu senhorio ainda não declarou o contrato nas finanças passados mais de 3 meses. Mas tenho recibos em papel. As finanças colocarão algum problema para deduzir as rendas no IRS?


    Para se perceber melhor, há que observar o seguinte:

    Como pôde apurar que o seu senhorio não registou o contrato nas Finanças ?

    É que, se ele tiver idade igual ou superior a 65 anos, pode emitir os tradicionais recibos em papel, em substituição dos recibos electrónicos.

    Neste caso, o senhorio tem que registar no prazo de 1 mês o contrato e em Janeiro de cada ano, tem que entregar uma declaração de todas as rendas recebidas durante o ano anterior, para que tais valores sejam imputados nos 2 IRS´s, quer do senhorio, quer do inquilino.

    Se na altura da entrega da sua declaração de IRS (Abril/Maio), não lhe aparecer registado, de forma automática, os valores das rendas, é porque o senhorio não cumpriu com as suas obrigações fiscais, ou seja, fuga aos impostos. Neste caso, sim; pode e deve mencionar na sua declaração os valores em falta.
 
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